TJCE - 3036720-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24595562
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24595562
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3036720-64.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ELISA PEREIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
VINCULAÇÃO À RECEITA TRIBUTÁRIA.
PAGAMENTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI Nº 3516.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidores públicos aposentados, determinando o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF com base na paridade remuneratória com os servidores ativos, incluindo o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
O ente estadual alegou prescrição do fundo de direito, necessidade de suspensão do feito em razão da ADI nº 3516 e a inconstitucionalidade da extensão do PDF a inativos e pensionistas. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores públicos aposentados têm direito à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, com fundamento na paridade com os servidores ativos; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada à luz da decisão do STF na ADI nº 3516, que declarou inconstitucional a extensão do PDF a inativos e pensionistas. III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de suspensão do processo é rejeitada, pois a ADI nº 3516 foi julgada em 16/12/2024, afastando qualquer prejudicialidade em razão de sua tramitação. 4.
Não incide prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de prestação de trato sucessivo da verba postulada, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3516, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, §1º; 1º-A; e 5º-A da Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei nº 14.969/2011, por violarem o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ao estenderem o PDF a inativos e pensionistas. 6.
A Suprema Corte assentou que o pagamento do PDF somente é constitucional quando destinado a servidores ativos envolvidos em atividades de administração tributária, como forma de estímulo à eficiência arrecadatória. 7.
A concessão da verba aos inativos, sem a correspondente contribuição previdenciária, compromete o equilíbrio atuarial do sistema, em afronta ao regime contributivo previsto no art. 40 da Constituição Federal. IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §§ 4º e 8º (redação original) e art. 167, IV; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, art. 927; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 16.12.2024, DJe 06.02.2025; STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação Cível nº 0142491-34.2013.8.06.0001, j. 18.03.2024; Apelação nº 0155846-14.2013.8.06.0001, j. 29.11.2023; Apelação nº 0132069-97.2013.8.06.0001, j. 17.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando as preliminares, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ELISA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA e HELIOMAR SAMPAIO ALBUQUERQUE, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos autores, tomando como base o valor pago de forma fixa aos servidores da ativa, pagando, ainda, as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação definitiva em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Em suas razões recursais (id. 20669787), o Estado do Ceará argui, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do trâmite perante o Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3516-9, em que é questionada a constitucionalidade do pagamento do PDF ao servidor inativo, nos termos previstos na Lei Estadual nº 13.439/2004, ante o pagamento de vantagem a inativo/pensionista vinculada à arrecadação tributária, em violação aos termos do art. 167, inciso IV, da CF. No mérito, aduz a incidência de prescrição do fundo de direito, na medida em que os autores obtiveram a concessão de aposentadoria em 1997, 2000 e 2001, antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade, de modo que, desde a vigência da Lei Estadual nº 14.960/2011, esta teve incidência imediata nos seus proventos, ou seja, há mais de 11 (onze) anos, considerando-se a data da propositura da lide.
Desse modo, considerando lei de efeitos concretos, cuja incidência importou automática mudança nos proventos de aposentados e pensionistas, resta atraída a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ações que objetivem crédito ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato de que se originaram. Alega a inconstitucionalidade do pleito autoral, por manifesta violação ao art. 167, inciso IV, da CF, uma vez que o Prêmio de Desempenho Fiscal consiste em vantagem paga aos servidores ativos da Secretaria da Fazenda vinculada essencialmente a metas de arrecadação fiscal, em que o valor do PDF é vinculado a receita de impostos arrecadados pelo Estado do Ceará, não havendo como ampliar aos inativos, pois seria mera despesa de pessoal, o que é vedado expressamente no texto constitucional. Argumenta que, para que fosse mantida alguma compensação ao servidor fazendário ao passar para a inatividade ou ao pensionista, foi concedida por lei gratificação substitutiva criada pela Lei nº 14.969/2011, que não se confunde com o PDF, em parcela fixa correspondente "a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009". Aponta que o inativo não recebe o PDF, mas uma parcela substitutiva, visto que inviável aferir produtividade do inativo, mas de gratificação desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei que criou o PDF, medida necessária para não se incidir em inconstitucionalidade em razão das vedações do art. 167, inc.
IV, da CF. Sustenta manifesto equívoco na sentença ao deferir o pagamento do PDF a proventos de aposentadoria, visto que sequer é viável, pelos termos da lei, fazer cálculo do valor devido, dada a natureza pro labore faciendo da vantagem, não se podendo confundir paridade com o suposto direito de receber verbas próprias da atividade, como pretende os autores. Assevera que por mais que a Lei nº 14.969/2011 tenha concedido um piso para os servidores em atividade, o seu pagamento está também condicionado à aferição da produtividade do servidor, sujeita a futura compensação em função do alcance de metas, pois, caso este não atinja às metas esperadas em um determinado mês, de molde a alcançar o valor mínimo fixado na lei, o Tesouro estadual aportará recursos, os quais, entretanto, estão condicionados à posterior compensação pelo servidor, conforme a aferição de sua produtividade. Por fim, defende que o simples fundamento de que está sendo percebida pelos servidores da atividade não assegura a percepção pelo inativo, nem mesmo em razão daqueles comandos constitucionais contidos nos §§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, e no art. 40, § 4º, na redação originária, os quais garantiam a paridade. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, a fim de se reconhecer a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pelos autores (id. 20669792). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo a analisar os pontos impugnados. 1 - PRELIMINARES: 1.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO O Estado do Ceará argui, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do trâmite perante o Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3516-9, em que é questionada a constitucionalidade do pagamento do PDF ao servidor inativo, nos termos previstos na Lei Estadual nº 13.439/2004, ante o pagamento de vantagem a inativo/pensionista vinculada à arrecadação tributária, em violação aos termos do art. 167, inciso IV, da CF. Entretanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a ADI nº 3516-9 teve seu mérito julgado na sessão virtual do Tribunal Pleno do dia 16/12/2024, conforme consulta feita no portal do Supremo Tribunal Federal (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2301669), razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 1.2 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega a incidência da prescrição do fundo de direito, na medida em que os autores obtiveram a concessão de aposentadoria antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade, de modo que, desde a vigência da Lei Estadual nº 14.960/2011, esta teve incidência imediata nos seus proventos, ou seja, há mais de 11 (onze) anos, considerando-se a data da propositura da lide. Entretanto, não merece acolhimento o argumento estatal, pois o caso sob análise versa sobre reajustamento do valor de benefício previdenciário, em valor equivalente ao que é pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Desse modo, tendo me vista não se tratar de pedido de revisão da composição do ato de aposentadoria, mas de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo do direito, sendo aplicável ao caso o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, rejeito a preliminar aduzida. 2 - MÉRITO A questão jurídica ora em discussão consiste em analisar se os promoventes, servidores públicos aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, possuem o direito ao pagamento da gratificação denominada Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, em seus benefícios de aposentadoria, em respeito ao direito de paridade com os servidores em atividade, no exercício da mesma função. Inicialmente, importante destacar que os autores são servidores públicos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, com benefício de aposentadoria concedido, respectivamente, em julho/1993, março/1999 e abril/1994, conforme demonstram os documentos de Id. 20670005, 20670008 e 20670011. Como cediço, aos servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é aplicável a paridade vencimental em relação aos servidores públicos da ativa, ou seja, os proventos de aposentadoria devem ser revistos sempre que a remuneração dos servidores ativos seja alterada, na mesma proporção, conforme dispunha o art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original: Art. 40.
O servidor será aposentado: (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (...) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sobre as regras aplicáveis aos proventos de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, assentado no teor da Súmula nº 359, segundo o qual: Súmula nº 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com a vigência da EC nº 41/2003, os aposentados e pensionistas passaram a ter apenas o direito ao reajustamento dos benefícios.
A paridade foi excluída, impossibilitando que os servidores na inativa recebam as mesmas modificações salariais dos servidores ativos, conforme o atual § 8º, do art. 40, da CF: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Observa-se que a redação anterior do § 8º do art. 40, da CF, determinava a extensão a aposentados e pensionistas de vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando decorrentes de transformação de cargos ou reclassificação.
Com a alteração promovida pela EC nº 41/2003, tal obrigatoriedade de tratamento paritário está descartada, se mantendo a regra da paridade entre o pessoal da ativa e os beneficiários do regime previdenciário apenas para aqueles aposentados e pensionistas que implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No que se refere ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a Lei Estadual nº 13.439/2004 instituiu a referida gratificação para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos, nos seguintes termos: Art. 1º.
Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. Por sua vez, foi editado o Decreto nº 27.439/2004, que estabeleceu, dentre outros tópicos, os beneficiários e as condições para o recebimento do PDF, senão vejamos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário. (…) Art. 6º - As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado. Posteriormente, sobreveio a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 13.439/04, instituindo o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF apenas para os servidores públicos ativos e estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo do valor do PDF pago aos aposentados e pensionistas: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (…) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. É importante destacar que essa Relatoria, em casos semelhantes ao presente, aplicava o entendimento, até então consolidado, no sentido de que o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, ainda que tivesse sido instituído pela Lei Estadual nº 13.439/04 com o objetivo de incentivo à produtividade, foi destinado, desde a sua criação, não apenas aos servidores em atividade, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico, não possuindo, portanto, natureza "labore faciendo". Portanto, aos servidores aposentados anteriormente à EC nº 41/2003 deveria ser implementado em seu benefício de aposentadoria o valor equivalente ao que vinha sendo pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, nos termos do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determinava a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos. Por oportuno, seguem julgados das três Câmaras de Direito Público em conformidade com o posicionamento acima exposto: Apelação Cível nº 0142491-34.2013.8.06.0001, Relator(a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024, Data de publicação: 20/03/2024; Apelação nº 0155846-14.2013.8.06.0001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/11/2023, Data de publicação: 29/11/2023; Apelação nº 0132069-97.2013.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2023, Data de publicação: 18/04/2023. Entretanto, o entendimento até então adotado restou superado em razão do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3516 pelo Supremo Tribunal Federal, em 16/12/2024, na qual reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, entendendo como indevido o pagamento do prêmio por desempenho fiscal relativamente a inativos e pensionistas. Eis a emenda do referido julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Em destaque, trecho do voto condutor do acórdão de julgamento da referida ADI nº 3516, em que o Min.
Edson Fachin enfrenta a matéria: "[...] No entender do requerente, os arts. 1º-A e 5º-A mantiveram as inconstitucionalidades apontadas na inicial quanto à impossibilidade de pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos inativos e pensionistas, uma vez que tais dispositivos igualmente vinculam a receita de impostos ao pagamento de PDF ou de gratificação a aposentados e pensionistas, de modo que violam o disposto no art. 167, IV, da Constituição da República. Assiste-lhe razão, no ponto. Isso porque a Constituição Federal é clara ao proibir a vinculação de receita de impostos à despesa, em seu art. 167, IV, verbis: "Art. 167.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (…)." Observa-se que a disposição constitucional ora transcrita permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão da referida parcela aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. [...] Reitero minha compreensão no sentido de que a vinculação da receita tributária para o pagamento da vantagem em debate aos servidores em atividade na administração tributária encontra abrigo na ressalva prevista no art. 167, IV, da CF/88 e tem como supedâneo, ainda, o princípio da eficiência (art. 37, caput), haja vista que ela visa o aumento da produtividade dos fiscais, e baseia-se no incremento da arrecadação e atingimento de metas fixadas em regulamento, bem como o que previsto no art. 39, § 7º, da CF/88, que prevê a instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade: [...] No entanto, relativamente a inativos e pensionistas acrescento que há outro fator que, no meu entender, impede o pagamento do prêmio em debate. Ele consiste na ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos. [...] Na ocasião, consignei que o servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade. Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor. Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária. [...] Diante do exposto, declaro a prejudicialidade da ação no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "e aposentados" constante da redação original do art. 1º, da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará diante da superveniência da Lei 14.969/2011.
No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. É como voto." Nos termos da decisão da Suprema Corte, a Constituição Federal permite a vinculação de receitas tributárias apenas para o pagamento de prêmios aos servidores que exercem atividades tributárias, e que o pagamento do PDF aos servidores inativos e pensionistas pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, entendendo pela inconstitucionalidade do pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sob pena de violação aos princípios previdenciários do art. 40 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, vejamos a recente jurisprudência acerca da matéria neste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES APOSENTADOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária proposta por servidores públicos aposentados, determinando o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) com base na paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. 2.
O apelante alegou, preliminarmente, a existência de prejudicialidade pela pendência de julgamento da ADI 3516 e a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo do PDF e sua inaplicabilidade aos inativos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os servidores aposentados têm direito à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com fundamento na paridade remuneratória prevista na EC nº 41/2003; e (ii) saber se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada, à luz do julgamento da ADI 3516 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais estaduais que estendiam o benefício aos inativos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há prescrição do fundo de direito em relação a prestações de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 5.
O STF, no julgamento da ADI 3516, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, §1º; 1º-A e 5º-A da Lei estadual nº 13.439/2004 (com redação da Lei nº 14.969/2011), que concediam o PDF a aposentados e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 6.
O Supremo assentou que é permitida a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmios apenas para servidores da ativa que atuam na administração tributária, com vistas à eficiência arrecadatória, não se aplicando aos inativos. 7.
A ausência de contribuição previdenciária sobre o PDF pelos servidores inativos também compromete o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, configurando ofensa ao art. 40 da CF/1988. 8.
A sentença recorrida contrariou o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser reformada. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30346706520238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC 4/2003.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 3516 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PDF A SERVIDORES INATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens.
Nesse ensejo, o Estado do Ceará não foi exitoso em produzir prova a afastar o deferimento do benefício. 2.
A sentença julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito à paridade entre ativos e inativos, considerando que a aposentadoria dos demandantes ocorreu em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, arrimando-se nas disposições da Lei Estadual nº 13.439/2004, com as modificações introduzidas pela Lei 14.969/2011, a qual previa o pagamento do PDF a aposentados, entendendo-se que a vantagem era dotada de caráter genérico. 3.
Esta Corte, com base em posicionamento adotado pelo PDF em sede de repercussão geral, consignava, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, como a aposentadoria dos servidores ocorreu entes do advento da EC Nº 41, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. 4.
Superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, nos quais se fundou o Juízo sentenciante, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse. 5.
Como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário. 6.
Apelação conhecida e provida em parte.
Reforma da sentença para, tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 3516 pelo STF, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Honorários em desfavor dos demandantes no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 30298717620238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível. Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida." -------------------------------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: ADIn. 3.516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003635120248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) A propósito, registra-se o teor do art. 927 do CPC, a seguir: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Nesse contexto, considerando o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3516 e o teor do art. 927, do CPC, deve-se concluir como indevido o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal aos servidores aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Diante do exposto, pelos fundamentos ora delineados, CONHEÇO da apelação, rejeitando as preliminares arguidas, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a demanda, excluindo a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do PDF aos autores. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24595562
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954262
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954262
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3036720-64.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954262
-
09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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