TJCE - 3035962-85.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162915874
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09/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162915874
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3035962-85.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: Gilber Alexssandro do Nascimento Silva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 162582309, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº 746/2025 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915874
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de Gilber Alexssandro do Nascimento Silva em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155393448
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155393448
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3035962-85.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: Gilber Alexssandro do Nascimento Silva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID. 138989836), com planilha de cálculos no ID. 138989838 e pedido de fixação dos honorários de sucumbência. Determinada a intimação do executado (ID. 142899586), nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis (ID. 155380555). Sem impugnação pelo executado dos cálculos apresentados, prevalece a planilha de ID. 138989838 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Com relação a liquidação dos honorários de sucumbência (pedido sob ID 138989836), verifica-se que a sentença condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que a liquidação ocorreria após a sentença. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Diante do cenário exposto, é adequada a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Decorrido o prazo recursal, cabível, assim, a expedição do competente precatório em favor da parte exequente, determino: 1) Expedir o Ofício Precatório da parte Autora. 2) Cumprido o retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155393448
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:11
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 11:24
Juntada de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96427981
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96427981
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20/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96427981
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19/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89941395
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89941395
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89941395
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05/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89941395
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05/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89175983
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89175983
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89175983
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15/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175983
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15/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86588845
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86588845
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29/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86588845
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29/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83019188
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83019188
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03/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83019188
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02/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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28/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71978387
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71978387
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06/12/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71978387
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06/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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