TJCE - 3035631-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035631-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25927638
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25927638
-
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25927638
-
08/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22874373
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22874373
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3035631-06.2023.8.06.0001 - Remessa necessária e Apelação cível Apelante: Estado do Ceará Apelada: Office Tech Tecnologia Ltda.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Office Tech Tecnologia Ltda., concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 19725438): "Por assim entender, ratifico a liminar inicialmente outorgada e CONCEDO a segurança, para declarar nula a decisão que desclassificou a impetrante do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329.O procedimento deverá ser, então, retomado desde a fase em que restou suspenso e com a participação da impetrante.
Quanto à alegação de descumprimento da ordem expedida, reputo que não houve.
Em verdade, a autoridade impetrada assumiu o risco de realizar dispensa de licitação.
Por seu ato, haverá de ser fiscalizada pelos órgãos competentes (especialmente TCE) e, se irregularidade houver, punida." (Grifos do original) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente apelo invocando em seu arrazoado que ao Judiciário é defeso se imiscuir no mérito de decisão discricionária da Administração, ante a ausência de de ilegalidade ou abuso de poder.
Informa que "a atuação da pregoeira se deu dentro do estrito cumprimento do seu dever legal, ao desclassificar a empresa impetrante, com fulcro nos subitens 9.6.4 e 16.1 do Edital de PE nº 20230014", e também que "A Lei nº 12.486/2013 é denominada como Lei Anticorrupção, e é através deste diploma normativo que a Administração Pública Brasileira apura e combate os atos lesivos que denotem atos de corrupção".
Requereu a reforma integral da sentença para denegar a segurança.
A despeito de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 21342602 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão controvertida nestes autos consiste em decidir se merece reforma a sentença hostilizada que concedeu a segurança para declarar nula a decisão que desclassificou a apelada/impetrante do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329.
O veredicto objurgado se encontra irreprochável, desnecessitando de reforma. É cediço que nos casos de de inexecução total ou parcial de contratos celebrados com empresa pública ou sociedade de economia mista, estas poderão aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Tal previsão se encontra catalogada no inciso III do art. 83 da Lei Federal nº 13.303/2016 e o ato normativo é expresso ao determinar que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar limita-se ao âmbito da entidade sancionadora, o que também afasta a possibilidade de inabilitação da apelada, por tal motivo, no âmbito do Estado do Ceará. Com efeito, outra não poderia ser a interpretação, mormente por considerar que a Lei nº 13.303 /2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Desse modo, é imperioso salientar que as regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à Administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado encontrar-se, entre várias propostas, a mais vantajosa, tal como restou evidenciado na hipótese analisada. Outrossim, a interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
A propósito, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
Inexecução de contrato administrativo .
Impetrante que pleiteia a anulação de ato administrativo de aplicação das sanções de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública estadual.
Sentença de parcial concessão da segurança, para restringir os efeitos da proibição de contratar exclusivamente em face da entidade sancionadora.
Insurgência da requerida, pleiteando a manutenção da impossibilidade de contratar perante toda a Administração Pública.
Descabimento .
Conflito aparente de normas que comporta resolução por meio dos critérios cronológico e de especialidade.
Inteligência do art. 2º, §§ 1º e 2º da LINDB.
Lei das Estatais (Lei nº 13 .303/16) que é mais recente e tem aplicação especial em face das disposições gerais da Lei nº 10.520/02.
Redação do art. 83, III, da Lei nº 13 .303/16 que limita ao ente sancionador a penalidade de proibição de contratar por ele imposta ao particular.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação cível nº 1051082-25.2022.8.26.0053, Relatora: Desa.
Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 23/01/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENTIDADE LICITANTE .
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCORRENTE.
INABILITAÇÃO.
FUNDAMENTO .
LICITANTE APENADA COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR.
PENALIDADE APLICADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
SANÇÃO APLICADA COM LASTRO NA LEI 13.303/2016 .
ABRANGÊNCIA DO IMPEDIMENTO.
ALCANCE RESTRITO À ENTIDADE SANCIONADORA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 13.303/2016, ART . 83, III).
AMPLIAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES . ÓBICE AFASTADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SUBMISSÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 13 .303/2016, dispondo sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, estabelecera novo marco na regulação dos procedimentos licitatórios e contratações realizados por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excepcionando, em diversos aspectos, o regime genérico estabelecido na Lei Geral de Licitações (Lei n. 8.666/1993), e, no que se refere ao regime sancionatório, excluíra a previsão da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade e expressamente consignara que a sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar aplicada tem alcance restrito ao âmbito da própria entidade sancionadora (Lei n. 13 .303/2016, art. 83). 2.
Aplicada, por empresa estatal, penalidade de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com lastro no disposto no art . 83, III, da Lei n. 13.303/2016, não subsiste impedimento para que a contratada-sancionada participe de processos licitatórios ou contrate com outros órgãos e entidades da Administração Pública, posto que o dispositivo legal expressamente limitara os efeitos da sanção suspensiva ao âmbito da própria entidade sancionadora, resultando dessa apreensão a impossibilidade de a penalidade ser içada como fundamento exclusivo para inabilitação da penalizada em procedimento licitatório promovido por entidade administrativa diversa. 3 .
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime.(TJDFT - 0705341-13.2018.8.07.0018, Relator: Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019) Destarte, a decisão vergastada se encontra irreprochável, desnecessitando de qualquer reparo neste capítulo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento e confirmo integralmente a sentença.
Sem honorários recursais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22874373
-
05/06/2025 16:05
Sentença confirmada
-
05/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
31/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 14:48
Declarada incompetência
-
23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035468-26.2023.8.06.0001
Andreia Franklin de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 11:07
Processo nº 3035604-23.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Valdirene Fernandes de Araujo
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:02
Processo nº 3034928-75.2023.8.06.0001
Tarcilla Ribeiro Pinto Nogueira
Agencia de Fiscalizacao de Fortaleza
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:55
Processo nº 3036887-81.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Vinicius Gabriel da Silva Gracia
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 19:55
Processo nº 3036801-13.2023.8.06.0001
Bruno Moura Mendes
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 14:14