TJCE - 3035631-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 12:52
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:13
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES ROSELLI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90009323
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009323
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009323
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3035631-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO(A) da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - NIDIA DE MATOS NUNES e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 89981484, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90009323
-
01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES ROSELLI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIZABETH DAS CHAGAS SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 09:35
Juntada de comunicação
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18/07/2024 12:13
Juntada de comunicação
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89042356
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89042356
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89042356
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89042356
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3035631-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO(A) da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - NIDIA DE MATOS NUNES e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA. em face do Pregoeiro da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Narra a impetrante, em suma, que participou de pregão eletrônico para aquisição de suprimentos para impressoras, foi declarado vencedora dos lotes 2 e 3 e, posteriormente, desclassificada, porquanto sancionada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até 26/10/2023, com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora.
A sanção foi imposta, destaca, com lastro na regra do art. 83, III, da Lei Federal n.º 13.303/2016 (Estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias).
A impetrante não nega ter sofrido a sanção.
Sustenta contudo, que os respectivos efeitos estariam restritos à entidade que a aplicou.
A autoridade impetrada, contudo, lastreada em parecer datado de 2014 (anterior, portanto, à legislação em que fundou a sanção), estendeu os efeitos da sanção imposta e, como anotado, desclassificou a impetrante.
Por isto, pugna por ordem para suspensão liminar do processo licitatório correlato (pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329) e, ao final, pela anulação do ato de desclassificação da impetrante.
Após distribuição, concedi a liminar inicialmente requerida (id. 71899403).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de estilo (id. 72894060).
Na oportunidade, sustentou ter agido de acordo com o edital do certame e sustentou a correção da sanção imposta à impetrante pela EBCT.
Acrescentou que os atos que ensejaram a referida sanção configurariam, em verdade, corrupção e, portanto, ensejariam não apenas a sanção de que trata o art. 83, III, da Lei nº 13.303/2016.
Pugnou, então, pena denegação da segurança.
A peça de informações foi desnecessária e ilegalmente multiplicada (ids. 72899678, 72899678 e 72900545).
Foram também acostados documentos sem petição (id. 72900545).
O Estado do Ceará limitou-se a ratificar as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 73028663).
Foi interposto agravo de instrumento para desafiar a decisão que concedeu a liminar inicialmente requerida (id. 73179608), restando rejeitado o pedido de efeito suspensivo (id. 78415804).
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela concessão da segurança (id. 78613265).
Em seguida, a impetrante atravessou petição informando que teria havido descumprimento da liminar concedida. É que, com a ordem de suspensão da licitação, a autoridade impetrada teria realizada contratação com dispensa de licitação (id. 85656236).
As autoridades impetradas, então, confessaram a realização de dispensa de licitação, para aquisição de insumos mínimos tendentes a assegurar o funcionamento da Defensoria Pública.
Invocou, ademais, decisão do TCE que teria reconhecido a regularidade da decisão que inabilitou a impetrante do certame em discussão (id. 87753901).
Tais argumentos foram referendados pelo Estado do Ceará (id. 88228125).
Por fim, vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Ao acolher o pleito de liminar, assentei: O cerne da discussão diz com a possibilidade da extensão, ou não, dos efeitos da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar para além da entidade sancionadora. Estabelecia o art. 87, III, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até dois anos. Exercendo a função nomofilática (indicar o sentido da norma infraconstitucional) que lhe foi constitucionalmente outorgada, o STJ assentou que a sanção imposta com lastro em referido dispositivo legal é extensível aos demais entes. Por todas as manifestações, refiro: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. […] 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87,III, da Lei n.8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública(…) (STJ,AgInt no REsp 1.382.362/PR, 1ª T., rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 07.03.2017, DJe 31.03.2017) Referida interpretação, saliente-se, maximiza a proteção do interesse público, afastando de licitação aqueles que, por condutas inadequadas, foram sancionados, independentemente do órgão da Administração Pública que tenha imposto a sanção. Tal foi o entendimento que ensejou a elaboração do parecer que emprestou sustentação à decisão atacada. A nova Lei de Licitações (Lei 14.1333/2021), por sua vez, estabeleceu diferença entre as sanções de que tratam os incisos III e IV do respectivo art. 156 (impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, respectivamente). A primeira delas (impedimento de licitar e contratar) abrange apenas a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). Já a segunda (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) abrange a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. (art. 156, § 5º). Ocorre que a sanção a que se fez alusão nos autos e que ensejou a desclassificação da impetrante não foi imposta com fundamento em nenhum de tais dispositivos. Com efeito, referida sanção foi imposta com lastro no art. 83, III, da Lei Federal n.º 13.303/2016 (Estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias).
Veja-se, a propósito, extrato da decisão que impôs a sanção sob referência, depositado no id. 71808737. Ocorre que referido dispositivo legal, utilizável apenas por empresas públicas sociedades de economia mista e subsidiárias, como é evidente, possui caráter bem mais restritivo.
A redação não deixa margem de dúvida: Art. 83.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Claro está, em tais condições, que a sanção que foi imposta possui caráter restrito.
Impossível estender, por interpretação, os efeitos do ato sancionador. Tendo sido a sanção em discussão imposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os respectivos efeitos devem restar restritos àquela entidade sancionadora. Anote-se que a regra em referência é muito menos adequada à efetiva proteção do interesse público do que as disposições contidas na antiga e na atual leis de licitações, que já foram referidas.
Nada obstante, não se pode, por ato administrativo, ampliar os efeitos da sanção, ardilosamente contidos por legislador leniente com condutas inadequadas. Por esta razão, forte na literalidade do art. 83, III, da Lei n.º 13.303/2016, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para determinar a suspensão IMEDIATA e NO ESTADO EM QUE ESTIVER, do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329, até ulterior deliberação deste Juízo.
Na hipótese de já ter havido contratação, restam igualmente suspensos os respectivos efeitos, por decorrência lógica. As informações colacionadas não ofertaram qualquer argumento apto a desconstituir o raciocínio que foi desenvolvido. Irrelevante que os fatos atribuídos à impetrante na contratação com a EBCT configurem ato de corrupção e que, assim, tivessem aptidão para ensejar sanção mais grave do que aquela que foi imposta.
O fato é que a decisão em que se baseou o ato atacado foi adotada com lastro no muitas vezes referido art. 83, III, da Lei Federal n.º 13.303/2016. Impossível, em atividade posterior, administrativa ou judicial, ampliar os efeitos da sanção que foi imposta. Por assim entender, ratifico a liminar inicialmente outorgada e CONCEDO a segurança, para declarar nula a decisão que desclassificou a impetrante do pregão eletrônico nº 20230014 - DPGE, Processo nº 06447718/2023, Número Banco do Brasil nº 1020329.O procedimento deverá ser, então, retomado desde a fase em que restou suspenso e com a participação da impetrante. Quanto à alegação de descumprimento da ordem expedida, reputo que não houve.
Em verdade, a autoridade impetrada assumiu o risco de realizar dispensa de licitação.
Por seu ato, haverá de ser fiscalizada pelos órgãos competentes (especialmente TCE) e, se irregularidade houver, punida. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). P.
R.
I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta. Após, ou se nenhum recurso houver (neste último caso, em decorrência da remessa necessária, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89042356
-
08/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:36
Concedida a Segurança a OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PREGOEIRO(A) da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - NIDIA DE MATOS NUNES em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71899403
-
17/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71899403
-
16/11/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71899403
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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