TJCE - 3036339-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036339-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NANCIR GOMES DE MEDEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registra-se de ação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por NANCIR GOMES DE MEDEIROS em desfavor do Estado do Ceará , pugnando para si a transferência da cota da pensão por morte das suas irmãs, todas falecidas, Sras.
Teresinha Gomes de Medieros, Nadyr Gomes de Medeiros, Maria José Medeiros, Isolda Farias de Medeiros, Ivanir Farias de Medeiros, em razão de ser atualmente a única pensionista de seu falecido pai, o Sr.
José Lude Medeiros, ex-tenente coronel reformado da Polícia Militar do Ceará, requerendo o valor total integral do benefício. Sentença parcialmente procedente para determinar ao Estado do Ceará a implementação em favor da parte autora da transferência referente às cotas partes das suas irmãs beneficiárias falecidas, em seu benefício de pensão, no valor que receberia seu extinto pai, se vivo fosse.
Ademais, foi determinado o pagamento das diferenças nos proventos da postulante, retroativas às datas dos óbitos das pensionistas falecidas, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009), e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ).
A posição foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 93, IX da CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 1028 - ARE 1.170.204, sendo fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte".
Não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Recurso extraordinário com agravo.
Benefício previdenciário.
Pensão por morte.
Concessão.
Aferição dos requisitos legais.
Matéria infraconstitucional.
Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) Percebe-se, portanto, que apesar da tese se aplicar a concessão da pensão por morte, resta clarividente que também é aplicável para fins de transferência de cota-parte da pensão por morte, razão pela qual o tema não possui repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 339 - AI 791.292, tese de repercussão geral, estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Compulsando os autos é possível identificar que o acordão foi devidamente fundamentado, sem qualquer margem para vício de fundamentação, tendo o acórdão (ID: 17644456) se manifestado expressamente sobre: · Ilegitimidade Passiva: "O art. 337 do CPC estabelece que é dever do réu, antes de discutir o mérito da questão, a alegação das matérias preliminares.
Assim, ilegitimidade passiva não alegada em contestação não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância, por se tratar de patente inovação recursal e em respeito ao princípio da adstrição". · Litisconsórcio: "No mesmo sentido, quanto a preliminar de litisconsórcio necessário, o art. 1.014 do CPC/15 estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas em recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que resta pendente de análise do juízo de primeiro grau a petição de ID 13499888, juntada pela recorrida, inclusive, tendo o recorrente se manifestado pelo indeferimento do aditamento da exordial (ID 13500250)". · Sobre o direito de reversão de cota da pensão à irmã supérstite: "No caso, o Sr.
José Lú de Medeiros, ex-policial militar, faleceu em 07 de julho de 1965, conforme certidão de óbito de ID 13499851, fls. 07, ou seja, na vigência da Lei n. 897/1950.
Assim, conclui-se que o direito subjetivo ao recebimento da pensão militar nasce com a morte do segurado, de forma que a data a ser observada é a do seu falecimento, que no caso ocorreu em 07 de julho de 1965, quando em vigor a Lei Estadual n. 897/1950". Em relação a alegação de decisão extra petita o STJ já se manifestou no sentido de que "[...]'a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)[...]" (AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, vale lembrar que o próprio Tema n. 339-RG do STF estabelece que que o acordão precisa ser minimamente fundamentado, sem exigir-se, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1028 - ARE 1.170.204 e Tema n. 339 - AI 791.292, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/02/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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17/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89390482
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16/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2024. Documento: 89390482
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89390482
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89390482
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036339-56.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NANCIR GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 89384157), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89390482
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13/07/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89144709
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89144709
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89144709
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89144709
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036339-56.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NANCIR GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, ora embargante, reclama que a sentença incorreu em omissão, em razão de não ter se observado o pedido de que fosse implementado a favor da parte autora a transferência das cotas da pensão por morte das suas irmãs, se vivas fossem.
Em síntese, se constada dos autos que a parte autora, ora embargada, NANCIR GOMES DE MEDEIROS, pugnou em sua exordial pela transferência da cota parte da pensão por morte das suas irmãs, todas falecidas, Sras.
Teresinha Gomes de Medeiros, Nadyr Gomes de Medeiros, Maria José Medeiros, Isolda Farias De Medeiros, IVANIR FARIAS DE MEDEIROS, em razão de ser atualmente a única pensionista de seu falecido pai, o Sr.
José Lude Medeiros, ex-tenente coronel reformado da Polícia Militar do Ceará, requerendo o valor total integral do benefício.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações, especialmente porque, conforme se observa, o requerido ESTADO DO CEARÁ fora condenado a implementar a favor da parte autora a transferência das cotas partes das irmãs beneficiárias falecidas, em seu benefício de pensão, no valor que receberia seu extinto pai, se vivo fosse.
Dessa forma, se constata na SENTENÇA no ID. 79638245, que tal desiderato foi julgado totalmente parcialmente procedente considerando o valor da pensão deixada pelo autor do benefício, o genitor da autora, que como via de consequência lógica, implica na implantação das cotas das demais filhas falecidas mencionadas na exordial, conforme dispositivo a seguir reproduzido: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela antecipada, ora concedida, o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a implementar a favor da parte autora a transferência das cotas partes das suas irmãs beneficiárias falecidas, em seu benefício de pensão, no valor que receberia seu extinto pai, se vivo fosse.
Outrossim, determino ao requerido a efetuar o pagamento das diferenças nos proventos da postulante, retroativas às datas dos óbitos das pensionistas falecidas, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009), e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ). […] Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para a prolação da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Por fim, se constata a informação trazida aos autos pela parte embargada, em petição acostada no id.84877567, acerca de um fato novo, informando que tomou conhecimento que sua irmã a SRA.
IVANIR FARIAS DE MEDEIROS, está viva, e, portanto, entente a parte autora em requerer pela emenda da inicial, retificando o pedido feito na exordial, para que a requerente tenha direito da transferência de cota de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que a cota de 50% (cinquenta por cento), faz jus a sua irmã, também filha do servidor falecido.
Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, em observância aos princípios da primazia do mérito, do contraditório e da ampla defesa, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para que no prazo de 10(dez dias) se manifeste sobre a informação trazida pela autora, assim como, intime-se a parte postulante no prazo de 10(dez dias), para que forneça o endereço de sua irmã, a SRA.
IVANIR FARIAS DE MEDEIROS, para que figure nos presentes autos como litisconsorte passivo necessária, nos termos do art.114 do CPC.
P.R.I.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89144709
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10/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCIR GOMES DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCIR GOMES DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80267721
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28/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80267721
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27/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80267721
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27/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79638245
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79638245
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18/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79638245
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18/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096219
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096219
-
16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78096219
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78096219
-
10/01/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096219
-
10/01/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096219
-
08/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72487306
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72487306
-
24/11/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72487306
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72487306
-
23/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487306
-
23/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487306
-
23/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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