TJCE - 3034986-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRAGA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20008804
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20008804
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3034986-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VERA LÚCIA BRAGA ALVES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato.
Decido.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na Decisão do STJ, na Petição n. 17520-CE (Id. 18338594, págs. 3/4), baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Dessa forma, entendo que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado ao Tema n. 1.241-RG, tampouco eventual superação da tese firmada (overruling), baseando-se a decisão monocrática na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral e de acordo com o art. 1.030, I, "a" do CPC.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008804
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 12:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18857703
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24/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18857703
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034986-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VERA LUCIA BRAGA ALVES DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA".
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18857703
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20/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326230
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326230
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034986-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VERA LUCIA BRAGA ALVES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326230
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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26/02/2025 08:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRAGA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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25/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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08/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17542352
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17542352
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034986-78.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VERA LUCIA BRAGA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3034986-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VERA LUCIA BRAGA ALVES EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787/CE.
TEMA Nº 1241. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARA em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 1241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1241, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é interposto aduzindo que não se caracteriza como férias o período de 15 (quinze) dias concedido após o segundo semestre letivo, tendo em vista que o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos, não incidindo, assim, sobre tal período, o terço constitucional de férias, tratando-se, portanto, de distinguishing com relação ao Tema 1241.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 14510199), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 7º, XVII e 39, §3º, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 1241): "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" A ementa do julgado restou assim redigida: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ademais, friso que por conta de divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, restou instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, em que foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Nesses termos, do inteiro teor das teses acima transcritas, é possível extrair que não vislumbrada nenhuma afronta das leis locais que regem o tema, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo, assim, óbice à legislação infraconstitucional que as estendam acrescidas do respectivo abono pecuniário.
Nesse sentido, constatando-se, portanto, que a parte recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada pelo art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total conforme o precedente vinculante do STF, assim, cai por terra a alegação do Ente Público Réu de que o segundo período de gozo não se refere às férias legais.
Nesse panorama, cotejando às razões recursais expostas com o precedente vinculante do STF acima colacionado, tenho que, o caso em concreto, de fato, amolda-se à tese fixada em sede de Repercussão Geral - TEMA 1241, o que atrai a manutenção da decisão agravada.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
30/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17542352
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30/01/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 01:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRAGA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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28/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15990759
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15990759
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21/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15990759
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14629294
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14629294
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24/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14629294
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24/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14541244
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14541244
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3034986-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: VERA LUCIA BRAGA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541244
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17/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:07
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 11:07
Negado seguimento ao recurso
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16/09/2024 21:14
Conclusos para decisão
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15/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346231
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346231
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034986-78.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERA LUCIA BRAGA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034986-78.2023.8.06.0001 Recorrente: VERA LUCIA BRAGA ALVES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDOAR PÚBLICA DA REDE ESTADUAL.
PROFESSORA.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
TESE Nº 1.241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Vera Lúcia Braga Alves em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão e o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), com duplicidade em relação aos valores que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes, bem como que seja reconhecido a interrupção da prescrição em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000) e condenado ao pagamento das parcelas pretéritas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do referido writ. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença de extinção do pleito prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, com fundamento no reconhecimento da existência da coisa julgada no caso concreto, em virtude da ação ordinária anteriormente ajuizada pela parte requerente nos autos do Processo nº 0919477-51.2014.8.06.0001. A autora, então, interpôs recurso inominado, ao qual alega, preliminarmente, restar caracterizada, no caso concreto, relação de trato sucessivo, posto que se renova a cada ano, além da modificação do substrato fático-jurídico de decisão anterior transitada em julgado, tendo em vista o entendimento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0001977-24.2019.8.06.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
No mérito, aduziu que, conforme a Lei Estadual nº 10.884/1984, teria direito a quarenta e cinco dias de férias anuais, contudo, o ente público somente viria pagando o abono constitucional previsto ao inciso XVII do Art. 7º da CF/88 sobre 30 (trinta) dias, de modo que restariam 15 (quinze) dias remanescentes.
Defende que a diferença não adimplida deveria ser paga em dobro, por interpretação analógica do Art. 137 da CLT, o que encontraria amparo na jurisprudência do STF e do TJ/CE. Em contrarrazões, o Estado do Ceará suscita a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual entende não admitir mais a discussão da matéria, haja vista ter sido objeto de ação anterior com decisão definitiva de mérito transitada em julgado, sob pena de ofensa aos efeitos da coisa julgada.
Destaca que, nos termos do §3º do Art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, os professores estaduais, nos quinze dias de recesso escolar concedidos após o segundo período letivo, ficariam à disposição da unidade de trabalho, para treinamento e / ou realização de trabalhos didáticos, por isso tal período não equivaleria a férias, não devendo incidir adicional sobre ele.
Demais disso, defende que a servidora requerente estaria submetida ao regime estatutário, não cabendo a utilização, por analogia, de dispositivo da CLT para o pagamento de férias em dobro.
Por isso, pede que seja mantida a sentença de origem e condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Parecer Ministerial opina pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI, consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica "rebus sic stantibus" do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário. Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais a subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da desconstituição rescisória da sentença. Registre-se a posição do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF - RE: 596663 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2014) Para análise da controvérsia dos autos, vejamos o disposto na Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Estadual): Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). (...) § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal, como ocorreu na decisão judicial do processo anterior, a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias.
Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias.
Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ/CE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Assim, operada a superveniente alteração do estado de direito que embasou o primeiro provimento judicial, de improcedência, inerente à relação de trato sucessivo, por se tratar o objeto da ação de direito à percepção de verba que se renova anualmente, este colegiado recursal compreende que não se deve preservar a coisa julgada, devendo-se reconhecer a sustação dos seus efeitos temporais, inclusive para não configurar obstáculo à concessão de direito social de status constitucional dos servidores públicos. Note-se que, em outubro de 2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido incidente (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023), que já está sendo utilizado de referência pela 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0858198-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará.
Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. CPC, Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Outrossim, não bastasse a uniformização promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a Suprema Corte, à luz da sistemática da repercussão geral, esteio hábil a abstratização do controle difuso e da consequente imposição do efeito erga omnes sob as demais decisões judiciais, consolidou entendimento do dever de pagamento do terço constitucional sob a totalidade do período de férias legalmente previsto: STF, Tese nº 1.241 (RE nº 1.400.787/CE): O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Vejamos como já consignou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ISS.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
COISA JULGADA.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral, firmou as seguintes teses: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo"(Temas 881 e 885/STF). 2.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no RMS: 49256 RO 2015/0230916-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar, doravante, a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). Desse modo, cabe determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
No entanto, nesta hipótese, compreendo que não cabe ordenar o pagamento da totalidade das diferenças anteriores, pois a modificação do substrato fático-jurídico se deu apenas a partir de 28/03/2023, quando foi fixada a tese do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, determinando ao Estado do Ceará que conceda, regularmente, à parte autora, os 02 (dois) períodos de férias previstos no Art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, ou seja, sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento, na forma simples, dos valores devidos referentes aos adicionais de terço de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de descanso após o segundo semestre letivo, a partir de 28/03/2023. Para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 8416606) e ora ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346231
-
10/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de VERA LUCIA BRAGA ALVES - CPF: *81.***.*03-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 13416733
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13416733
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034986-78.2023.8.06.0001 Recorrente: VERA LUCIA BRAGA ALVES Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13416733
-
11/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13191425
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13191425
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034986-78.2023.8.06.0001 Recorrente: VERA LUCIA BRAGA ALVES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de extinção do feito (ID 12782293), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE ser efetivamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, a recorrente protocolou o recurso inominado (ID 12782294) e diante do Despacho (ID 12782304) determinando a juntada da peça recursal diante de erro no sistema do PJE, verifico que o recurso interposto ao ID 12782307 está tempestivo.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12782223), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12782228), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao ID 12782299, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
25/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13191425
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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