TJCE - 3036331-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 04:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 04:04
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 18:32
Juntada de comunicação
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106701050
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106701050
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3036331-79.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA e outros IMPETRADO: Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza e outros (2) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 106468657, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106701050
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08/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO EL AMME PARANHOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103682869
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103682869
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3036331-79.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA e outros IMPETRADO: Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites LTDA. (InDrive), inicialmente contra ato do Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) e do Secretário Municipal de Finanças. Afirma em sede inicial (e-doc. 2, id. 72439844), em apertada síntese, pretender, em caráter preventivo, assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à cobrança do preço público criado pela Lei Ordinária Municipal n.º 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal n.º 14.285/2018, assim como às obrigações correlatas ao cumprimento de tal exigência e às sanções decorrentes do inadimplemento desta exação, que reputa ilegal. Aduz a impetrante, ainda, que é um aplicativo (cerne das suas atividades empresariais) que conecta motoristas particulares, devidamente habilitados e interessados em prestar serviços de transporte de passageiros, e passageiros interessados em contratar tais serviços.
Complementa que esta plataforma de comunicação em rede possui política de "Free Fare", que significa que o passageiro e o motorista podem negociar o valor da corrida e ambos têm a liberdade de aceitar ou não o valor proposto. Informa, ainda, que em 30 de outubro de 2023 teve deferido o seu credenciamento junto à ETUFOR para atuar como Plataforma Digital de Transporte - PDT sob o n.º 002/2023 (conforme Ofício n.° 069/2023/DIPRE - P234981/2023). Descreve que o preço público objeto da presente ação mandamental tem regulamentação prevista nos arts. 7º a 11 do Decreto Municipal n.º 14.285/2018.
Por referidas regras, a Plataforma deveria arcar com o percentual de 1% (um por cento) do valor total de cada viagem em face da exploração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de Transporte, cujo pagamento deve ocorrer até o 2º dia útil após a entrega do relatório de faturamento das viagens do mês anterior. Dito relatório, por sua vez, deverá ser entregue pela Plataforma Digital de Transporte à Secretaria Municipal das Finanças até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de operação, surgindo daí justo receio de ser submetido à exigência do pagamento do preço público e na aplicação das sanções decorrentes do inadimplemento desta exação que considera ilegal. Elenca argumentos de ordem constitucional, legais e infralegais, assim como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mais detidamente, em relação ao Tema de Repercussão Geral 967 e, inclusive, precedente deste Tribunal, associado a outros julgados persuasivos em âmbito nacional. Liminarmente requereu que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir o cumprimento da obrigação de declarar e recolher o preço público objeto do presente writ na forma e prazos previstos pelo artigo 11 do Decreto Municipal n.º 14.285/2018, bem como de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não declaração das informações para sua cobrança. No mérito, requereu a confirmação da liminar para fins de para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à cobrança do preço público criado pela Lei Ordinária n.º 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal n.º 14.285/2018, e às obrigações acessórias correlatas ao cumprimento de tal exigência, listadas no art. 11 do citado Decreto Municipal, bem como determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não apresentação das informações para sua cobrança. Acostou à inicial atos constitutivos empresariais, ofício n.º 069/2023/DIPRE em que se comunicou o deferimento do credenciamento da empresa junto à ETUFOR (e-doc. 6, id. 72439848), precedentes judiciais acerca da temática, no âmbito deste TJCE e território nacional. Decisão interlocutória (e-doc. 10, id. 72573218) em que se concedeu a liminar pleiteada; determinou-se a suspensão da cobrança do preço público, bem como as obrigações acessórias relacionadas; e, por fim, excluiu o Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza da lide. Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza (e-doc. 18, id. 73219573) em que se arguiu, em síntese, preliminarmente, inadequação da via eleita.
No mérito arguiu necessidade do preço público para exploração intensiva da malha viária em face ao acréscimo de tráfego necessário, pois à mobilidade urbana, tratando-se de contrapartida pelo uso oneroso de bem público; autonomia política do município para administrar e explorar economicamente seus bens; e, por fim, competência legislativa municipal para regulamentar o tema; inocorrência de violação aos princípios constitucionais ventilado em inicial. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (e-doc. 21-22, id. inicial 77150674). Facultadas vistas ao Ministério Público (e-doc. 24, id. 79223046), o mesmo opinou pelo deferimento da pretensão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente, a municipalidade arguiu inadequação da via eleita, já que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Objetivamente, tal preliminar não merece acolhida.
Explico. Quando da petição inicial a parte autora juntou aos autos documento que comprova o deferimento do seu credenciamento junto à ETUFOR para atuar como Plataforma Digital de Transporte - PDT sob o n.º 002/2023 (conforme Ofício n.° 069/2023/DIPRE - P234981/2023).
No referido documento fez-se alusão à autorização da Impetrante "[...] para atuar como Plataforma Digital de Transporte para transporte individual remunerado de passageiros, nos termos da Lei 10.751/2018 e do Decreto Municipal 14.285/2018". Logo, há determinação para cumprimento das determinações da Lei Municipal n.º 10.751/2018 e do Decreto n.º 14.285/2018. Ademais, não se pode olvidar que a ação mandamental ora sob julgo fora impetrada sob o viés preventivo, e que, nos termos do que já restou consignado na decisão interlocutória e-doc. (e-doc. 10, id. 72573218), o risco já existe, diante da previsão em Lei e em Decreto, associado às informações do Ofício n.° 069/2023/DIPRE - P234981/2023 (e-doc. 6, id. 72439848) que faz menção aos ditames da Lei n.º 10.751/2018 e do Decreto Municipal n.º 14.285/2018. Logo, entendo que não merece acolhida a preliminar suscitada pela autoridade coatora.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Ausentes outras preliminares, passo imediatamente à análise de mérito. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB/88. O mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública. Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias três condições específicas da ação: o direito líquido e certo alegado, a ilegalidade ou abuso de poder do ato atacado e que seja praticado por autoridade no exercício de atribuições do poder público. Na hipótese em análise a Impetrante busca não se sujeitar à cobrança do preço público criado pela Lei Ordinária n.º 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal n.º 14.285/2018; às obrigações acessórias correlatas ao cumprimento de tal exigência; bem como determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não apresentação das informações para sua cobrança. O preço público exigido pelo Município de Fortaleza tem seu fundamento legal na Lei Ordinária n.º 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal n.º 14.285/2018.
Na referida lei municipal, em seu art. 8º, há previsão do preço público mencionado a título de direito de uso intensivo do viário urbano, vejamos: Seção II Da Outorga Onerosa Art. 7º Fica criado o Preço Público para a exploração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de Transporte, a título de outorga onerosa, como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
Art. 8º Será cobrado o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por meio de Plataforma Digital de Transporte. § 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslocamento realizado, que serão disponibilizados na Plataforma Digital de Transporte credenciada, conforme previsto no art. 4º. § 2º O Preço Público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
Art. 9º O valor do Preço Público poderá ser reduzido para 1% (um por cento) se a Plataforma Digital de Transporte atender a algumas das Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana prevista no Art. 10. Há, ademais, no Decreto regulamentador n.º 14.285/2018, previsão da outorga onerosa a partir do seu art. 7º. Por se tratar de utilização de bem público de uso comum não há, naturalmente, possibilidade de utilização de tributação por meio de taxa pelo ente municipal.
Esta, inclusive, sequer a discussão dos autos. No tocante a cobrança de preço público, de outro giro, é pacífico o entendimento doutrinário acerca da necessidade de prévia pactuação entre as partes envolvidas, o que não ocorreu no presente caso.
Esse é o entendimento doutrinário adotado, inclusive, por este TJCE, com o qual coaduno, o qual não considera a submissão à lei como concordância apta a ensejar relação contratual, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 967.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
Ademais, os erros de premissa fática alegados pelo recorrente também não merecem acolhida.
A manifestação de aceite da impetrante com os termos da Lei municipal de cobrança de preço público não demonstra a existência de relação contratual, de prévia manifestação do particular antes de constituída a obrigação, nem tampouco a prestação pecuniária facultativa, elementos típicos do preço público.
Da mesma forma, o argumento de que a decisão combatida teria desconsiderado que a cobrança decorreria de uso intensivo de bem público fora devidamente discutido no voto condutor. 6.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 7.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tornando ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão recorrido. (TJ-CE - EMBDECCV: 06227888220218060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Logo, diante do preço público exigido por previsão legal não é possível considerar ter havido pactuação e concordância pela sua cobrança.
Não vislumbro, pois, qualquer relação contratual apta a configurar preço público passível de cobrança legítima.
Tampouco pode-se argumentar de que se teria havido má utilização da malha viária, portanto má utilização do bem público, sendo impossível a exação direcionada a determinado grupo específico, vez que toda a coletividade utiliza a malha viária municipal. Considero que no caso em exame faz-se necessária análise conjunta do inciso I, do artigo 1º e inciso IV do artigo 170 do Texto Fundamental, os quais estabelecem: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...] Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; Rememore-se que acerca da temática existe o Tema 967 em Repercussão Geral, cujo leading case é o RE 1054110/SP.
No referido Recurso Extraordinário discutiu-se, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos. Nele, firmou-se o seguinte precedente qualificado (tese): Tema 967 da RG/STF 1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). Mais recentemente, a mesma discussão teve como objeto lei do Município de Niterói, cujo julgamento pelo STF manteve-se no sentido anteriormente delineado, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECRETO 12.977/2018 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ.
TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.054.110-RG.
TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Examina-se nestes autos a constitucionalidade de decretos do Município de Niterói/RJ, que instituíram diversas exigências para o transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais, bem como estabeeceram a cobrança de preço público, não previsto na Lei Federal 13.640, de 26 de março de 2018. 2.
Sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de se manifestar, nos autos do RE 1.054.110-RG, de relatoria do Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 6/9/2019, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 967), em que se fixou tese no sentido de que: I - A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; II - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal ( CF/1988, art. 22, XI). 3.
Os Decretos Municipais em questão, a pretexto de organizarem o sistema viário urbano, instituíram condições para o exercício do transporte privado individual de passageiros não previstos na referida lei federal, tais como a dependência de outorga do direito de uso e de pagamento de preço público, violando, desse modo, a tese fixada no Tema 967 da repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1390895 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já se manifestou em caso semelhante, mantendo decisão de primeiro grau que concedeu liminar pleiteada e concedida nos autos do processo n.º 0269534-07.2020.8.06.0001, tratando-se, também, de mandado de segurança.
Uma vez concedida a liminar pretendida, houve interposição de Agravo de Instrumento (processo n.º 0622788-82.2021.8.06.0000, sob a lavra da eminente Desa.
Maria Iracema Martins do Vale) pela municipalidade fortalezense que pugnou pela suspensão de liminar concedida, contudo, sem êxito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 967.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, a fim de suspender a cobrança de preço público, bem como as obrigações acessórias relacionadas, pelo Município de Fortaleza, em razão da utilização da malha viária pelo aplicativo de transporte UBER. 2.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Finanças, uma vez que praticou o ato combatido ao determinar a cobrança do valor objeto da discussão. 3.
Também não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum a quo, posto que a magistrada baseou-se em precedente da Suprema Corte destacando, naquele momento, a possibilidade de suspensão da cobrança perpetrada. 4.
Quanto ao mérito, o objeto recursal diz respeito à possibilidade de reforma da interlocutória de primeiro grau que determinou, tão somente, a suspensão da cobrança pela edilidade. 5. É sabido que a utilização regular de bem público de uso comum, a priori, não deve ser objeto de exação pelo ente municipal, uma vez que não demonstrada sua má utilização, por ofensa ao princípio da livre iniciativa e do regular exercício da atividade econômica. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço.
Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal." ( RE 1054110 - Tema 967). 7.
Portanto, ausentes a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06227888220218060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Houve, ainda e por fim, pedido de suspensão de segurança no âmbito deste TJCE, tendo sido o mesmo indeferido pela Presidência.
O Município de Fortaleza manejou Agravo Interno, (processo n.º 0622078-62.2021.8.06.0000/50000), o qual foi conhecido e desprovido pelo Órgão Especial (precedente que deve ser observado, a teor do que dispõe o art. 927, V, do CPC).
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE NOMINADO PREÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de Pedido de Suspensão aforado pelo Município de Fortaleza contra liminar que determinara a suspensão da cobrança de nominado preço público no valor de 2% (dois por cento) sobre o montante de cada viagem intermediada por aplicativo de transporte privado individual no Município de Fortaleza, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes. 2.
Na via do incidente suspensivo não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, tão somente, a ocorrência de grave lesão aos mencionados interesses públicos, quando verificado um mínimo de plausibilidade na tese jurídica defendida pelo Poder Público. 3.
Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão similar (AgRg no RE nº 1.271.620/DF), se posicionou de forma contrária ao ente público, o que demonstra que a tese defendida pelo impetrante, ora agravado, ao menos a princípio, não se afigura manifestamente improcedente. 4.
Sem adentrar no mérito da causa e em atenção aos estritos limites do pedido suspensivo (art. 4º, da Lei Federal nº 8.437/92 e art. 15, da Lei Federal nº 12.016/2009), verifica-se que não restou comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas. 3.
Ainda que se trate de verba cujo pagamento ao erário remonte a 2018, não se vislumbra prejuízo significativo que efetivamente impeça o Poder Público de aguardar o deslinde final da questão, seja junto ao primeiro grau de jurisdição, seja por meio do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. 5.
Ademais, a atividade administrativa não está imune ao controle jurisdicional, ora realizado pelo magistrado de planície, sendo exatamente esse o espírito do sistema de freios e contrapesos. É possível o manejo de Mandado de Segurança cuja controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 6.
A matéria de fundo da controvérsia é de alta indagação - aferição da constitucionalidade e da legalidade da cobrança de preço público no valor de 2% (dois por cento) em virtude da exploração intensiva da malha viária pelas plataformas digitais de transporte, cobrança essa instituída pela Lei Municipal nº 10.751/2018 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 14.285/2018 - devendo a mesma ser dirimida pelas vias processuais adequadas. 7.
Por fim, cabe pontuar que, quando da prolação da sentença, em caso de eventual denegação da segurança, nada obsta que o ente federativo busque, pelas vias adequadas, a percepção dos valores devidos. 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0622078-62.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 27/01/2022, data da publicação: 01/02/2022) O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, segundo o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 12.587/2012, é o conjunto organizado e coordenado de modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território municipal.
Segundo o §3º, do mesmo dispositivo legal, as infraestruturas de mobilidade urbana compreendem as via e demais logradouros públicos, os estacionamentos, os terminais, estações e demais conexões, os pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas, a sinalização viária e de trânsito, os equipamentos e instalações e os instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. Portanto, é de se reconhecer a legalidade do serviço prestado pelo impetrante.
De outra monta a instituição por lei de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exação compulsória motivada pela exploração de atividade econômica mostra-se abusiva e enseja a invalidação do ato. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando a tutela antes deferida (e-doc. 10, id. 72573218) para declarar indevida a cobrança do preço público feita à impetrante com fulcro no art. 8º da Lei Ordinária Municipal n.º 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal n.º 14.285/2018, abstendo-a de qualquer exigência com base nesse enquadramento legal, e, por consequência, obstando que sofra a aplicação de eventuais sanções ou penalidades incidentes na hipótese de não recolhimento da exação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. artigo 487, I, do CPC. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). P.
R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins, seja pelo recurso voluntário, seja pela remessa necessária. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103682869
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11/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:18
Concedida a Segurança a IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-80 (IMPETRANTE) e IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0008-57 (IMPETRANTE)
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24/02/2024 20:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO EL AMME PARANHOS em 23/01/2024 23:59.
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20/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Fortaleza em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72573218
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72573218
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27/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573218
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27/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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