TJCE - 3036331-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 20544141
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 20544141
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3036331-79.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 29 de maio de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
07/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20544141
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29/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19168510
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19168510
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3036331-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A - ETUFOR em face da sentença (id. 16697531) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites LTDA. (InDrive) contra ato do Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) e do Secretário Municipal de Finanças. Na inicial (id. 16697506), a impetrante aduz, em síntese, que: (i) atua na prestação de serviço de transporte por aplicativo, conectando motoristas particulares e passageiros; (ii) o presente writ objetiva assegurar, em caráter preventivo, o direito líquido e certo de não se sujeitar à cobrança do preço público previsto na Lei Municipal nº 10.751/2018 e às sanções decorrentes do inadimplemento; (iii) há justo receio de ser compelida a recolher o indevido preço público, pois o seu credenciamento junto à ETUFOR foi deferido para atuar como Plataforma Digital de Transporte - PDT sob o nº 002/2023 (conforme Ofício n° 069/2023/DIPRE - P234981/2023); e (iv) é ilegal a exigência do preço público.
Ao final, roga pela concessão da segurança para "declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à cobrança do preço público criado pela Lei Ordinária nº 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal nº 14.285/2018, e às obrigações acessórias correlatas ao cumprimento de tal exigência, listadas no artigo 11 do citado Decreto Municipal, bem como determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não apresentação das informações para sua cobrança" (id. 16697506, p. 21).
Após a decisão interlocutória (id. 16697514), a contestação do Município de Fortaleza (id. 16697523), as informações da Secretária Municipal de Finanças (id. 16697527), e o parecer do Ministério Público (id. 16697530), o Magistrado singular concedeu a segurança (id. 16697531) nestes termos: Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, confirmando a tutela antes deferida (e-doc. 10, id. 72573218) para declarar indevida a cobrança do preço público feita à impetrante com fulcro no art. 8º da Lei Ordinária Municipal nº 10.751/2018 e regulamentado no Decreto Municipal nº 14.285/2018, abstendo-a de qualquer exigência com base nesse enquadramento legal, e, por consequência, obstando que sofra a aplicação de eventuais sanções ou penalidades incidentes na hipótese de não recolhimento da exação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. artigo 487, I, do CPC.
Tal como decido.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Na sentença, observou-se: (i) o descabimento da preliminar de inadequação da via eleita, pois não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, já que o ofício de credenciamento junto à ETUFOR menciona a Lei Municipal nº 10.751/2018 e o Decreto Municipal nº 14.285/2018, os quais versam sobre o preço público; (ii) a impetrante busca não se sujeitar à cobrança do preço público; (iii) "No tocante a cobrança de preço público, de outro giro, é pacífico o entendimento doutrinário acerca da necessidade de prévia pactuação entre as partes envolvidas, o que não ocorreu no presente caso" (id. 16697531, p. 5); (iv) conforme tema 967 da Repercussão Geral, a lei que proíbe o transporte individual de passageiros viola o princípio da livre iniciativa, além disso os Municípios e o Distrito Federal, ao legislarem sobre o transporte privado individual de passageiros, não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal; (v) "a instituição por lei de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exação compulsória motivada pela exploração de atividade econômica mostra-se abusiva e enseja a invalidação do ato" (id. 16697531, p. 10).
Nas suas razões recursais (id. 1669542), a EFUTOR aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a impetrante não está impugnando um ato específico da ETUFOR, mas a própria legislação municipal que estabelece o preço público.
No mérito, sustenta: (i) a legalidade dessa cobrança; e (ii) a Lei Municipal nº 10.751/2018 está alinhada com as diretrizes federais e com a autonomia municipal.
Ao final roga pelo provimento da apelação para denegar a segurança.
Contrarrazões da impetrante (id. 16697548).
A Procuradora Ednea Teixeira Magalhães opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (id. 18324708). É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
Ab initio, analiso a preliminar de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança foi inserido no ordenamento jurídico nacional como meio hábil para proteger direito líquido e certo, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la em decorrência de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo, assim, um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo do mencionado remédio constitucional exige prova pré-constituída, isto é, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Por sua vez, quando interposto na forma preventiva, o mandado de segurança exige a presença de dado concreto justificador do receio da impetrante de estar na iminência de sofrer violação a direito líquido e certo (art. 5º, XXXV, CF) por parte da autoridade impetrada, oriunda da ilegalidade deduzida na petição inicial.
Em outras palavras, para impetrar um mandamus preventivo, à postulante incumbe apresentar as circunstâncias fáticas que evidenciem ser justo o receio de que, em breve, sujeitar-se-ão à ilegalidade (lato senso) afirmada na exordial do feito.
Pois bem.
O presente mandado de segurança preventivo busca: (i) evitar a cobrança futura do preço público criado pela Lei Municipal nº 10.751/2018, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 14.285/2018, e a sujeição às obrigações acessórias correlatas; e (ii) a determinação para a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não apresentação das informações para sua cobrança.
A impetrante, empresa que atua na prestação de serviço de transporte por aplicativo, justifica o cabimento do mandamus alegando o risco de cobrança do referido preço público pela aplicação da Lei Municipal nº 10.751/2018 e pelo deferimento do seu credenciamento junto à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR para atuar como Plataforma Digital de Transporte. Todavia, in casu, a autora não individualizou situação concreta que denote a probabilidade de estar prestes a se materializar a cobrança indevida do preço público pelos agentes municipais. Com efeito, é insuficiente o fato de o seu credenciamento ter sido deferido (Ofício nº 069/2023/DIPRE - id. 16697510, p. 2), porque, nos termos da Lei Municipal nº 10.751/2018 e do Decreto Municipal nº 14.285/2018, a cobrança do preço público discutido nesta demanda pressupõe o envio de relatório mensal de faturamento das viagens para a Secretaria de Finanças do Município emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM (art. 11 do Decreto Municipal nº 14.285/2018).
Sendo assim, a requerente deveria ter descrito fato real indicativo de que, em breve, estaria sujeita à exação, a exemplo da entrega do relatório mensal ou da realização de atos preparatórios à cobrança por parte do impetrado.
Entretanto, a demandante não se desincumbiu de tal ônus, deixando de satisfazer ao imperativo legal de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC.
Disso resulta que a impetração volta-se a contra a própria Lei Municipal nº 10.751/2018, que criou o preço público ora discutido, o que atrai a incidência da Súmula 266 do STF assim redigida "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Do STJ, cito julgados aplicáveis, mutatis mutandis, à espécie: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2.
No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese. 3.
Exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.
ICMS.
PROVA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
LEI EM TESE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4.
Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo receio de iminente violação a direito líquido e certo pela autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado, "o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e "aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito líquido e certo, notadamente, quando se discute a inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos princípios da anterioridade. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.689/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por fim, ainda que se admitisse que este writ se volta contra uma situação concreta, ou seja, a possibilidade de cobrança do preço público, este remédio não teria prosseguimento, porquanto não há prova pré-constituída da possibilidade de realização dos atos preparatórios ou de efeitos concretos da aplicação da sobredita lei municipal.
Sob tais fundamentos, conheço da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento e para denegar a segurança, a teor do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando à impetrante o manejo das vias ordinárias para defesa de seu alegado direito.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não mais constar o feito como vinculado estatisticamente ao meu gabinete.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
12/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19168510
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31/03/2025 16:45
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR - CNPJ: 86.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 16:28
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/03/2025 16:28
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 08:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16706648
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16706648
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12/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16706648
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12/12/2024 10:27
Declarada incompetência
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12/12/2024 04:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 04:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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