TJCE - 3036504-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96419842
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96419842
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036504-06.2023.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: TANIA SUELY MELO DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela percepção do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE em seus proventos de aposentadoria. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Acerca da matéria arguida, a Lei nº 16.241/2017 instituiu e disciplinou sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação aos servidores dos grupos ocupacionais atividades de apoio administrativo e operacional - ADO, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, e Atividades de Nível Superior - ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no valor correspondente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Grifo Nosso. No presente caso, verifica-se que a interessada, quando na ativa, vinha auferindo a GDAEI da Lei nº 16.241/2017 (rubrica 2782) em seu valor integral (id 72539761). Entretanto, consta que o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE constante na planilha de ID: 72545779 obedeceu aos parâmetros estabelecidos pelo art. 10, § 2º, II da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159/2016): Lei Complementar nº 12/1999 (redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159/2016) Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. [destacou-se] Pelo que consta nos autos, a parte autora não cumpriu o requisito mínimo de 60 meses necessários para incorporação integral da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE, fazendo jus somente ao valor proporcional, uma vez que a aposentadoria da demandante foi concedida a partir de 20/11/2019 (vide ato constante na p. 40 do ID: 72539758), tendo a mesma, nesta data, se afastado das funções (id 72539756, pág. 20), ao passo que a GDAIE teve seus efeitos financeiros retroativos a fevereiro de 2017, nos termos da Lei Estadual nº 16.241/2017: Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, e Atividades de Nível Superior - ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no percentual de 60% (sessenta por cento), desses sendo 30% (trinta por cento) devidos a partir de 1.º de janeiro de 2022 e os outros 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 2022. (redação dada pela Lei Estadual nº 17.870/2021) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017. [destacou-se] Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, a autora faz jus a referida Gratificação de maneira proporcional, uma vez que deixou trazer aos autos comprovação dos requisitos legais, nos termos do art.373, I, CPC, de modo que, conclui-se que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, tendo o ato concessivo declarado a autora aposentada a partir de 20/11/2019, não restou comprovado, o cumprimento do requisito de sessenta meses necessários para incorporação do valor integral da GDAIE para aposentadoria. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
E Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419842
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31/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83571881
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83571881
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03/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83571881
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03/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80648140
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05/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80648140
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04/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80648140
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04/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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