TJCE - 3036504-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114625
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114625
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036504-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TANIA SUELY MELO DA SILVA ARAGÃO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 20080585) opostos por TANIA SUELY MELO DA SILVA, adversando acórdão (Id 19744422) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargante, com a manutenção da sentença (Id 17644253) que julgou improcedente o pleito autoral de reconhecimento do direito à incorporação do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE em seus proventos de aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 20839818).
Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, que a decisão "foi omissa quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante".
Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Conforme preceituam os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada.
In casu, merece destaque o que dispôs a decisão de Id 17644259, proferida no dia 07 de janeiro de 2025: Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando que foi factualmente demonstrada a situação de hipossuficiência pelos documentos de ID's 72539759, 72539760 e 72539761, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Em que pese os argumentos do embargante, verifica-se que há um mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Como se sabe, este não é o meio adequado para alteração da decisão em seu mérito, a não ser nas restritas hipóteses previstas na legislação processual, que no caso não estão configuradas.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114625
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25426446
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22/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25426446
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036504-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TANIA SUELY MELO DA SILVA ARAGAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25426446
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21/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20657427
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20657427
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26/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20657427
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Embargos
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19744422
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19744422
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036504-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TANIA SUELY MELO DA SILVA ARAGÃO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM INTEGRALIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO - GDAIE.
LEI Nº 16.241/2017.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO RECEBEU A GRATIFICAÇÃO PELO PERÍODO MÍNIMO NECESSÁRIO DE 60 (SESSENTA) MESES PARA INCORPORAÇÃO INTEGRAL LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999, ART. 10, § 2º, II.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Inicialmente, conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pleito autoral de reconhecimento do direito à incorporação do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE em seus proventos de aposentadoria. 2.
Alega a parte recorrente em suas razões recursais que requereu sua aposentadoria em 2019, sendo certo que o despacho de concessão do referido benefício ocorreu somente em 01/07/2022 e a sua implantação somente em 23/04/2023.
Afirma que não foi utilizado no cálculo o número de meses de recebimento da gratificação - GDAIE, até dezembro de 2022, sendo apenas considerado para fins de cálculo, de forma equivocada, os valores recebidos à título de gratificação de fevereiro de 2017 a outubro de 2019. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à incorporação de Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação aos seus proventos de aposentadoria de forma integral.
A Lei estadual nº 16.241/2017, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação aos servidores dos grupos ocupacionais atividades de apoio administrativo e operacional - ADO, exige, no §1º do art. 1º a GDAIE é incorporável aos proventos de inatividade e à pensão na forma da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016. 4.
Contudo, é importante destacar que o art. 10, §2º, inciso II da LC 159 , de 14 de janeiro de 2016, institui que "o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento." 5.
No caso dos autos, a autora recebeu a GDAIE em seus proventos pelo período de fevereiro de 2017 a outubro de 2019 (id. 17644235), tendo formalizado o seu pedido de aposentadoria em 19/11/2019 (id.17644226) onde constava com apenas 32 meses de recebimento, não tendo preenchido, portanto, o requisito de 60 meses para incorporação integral da gratificação. 6.
Quanto à alegação da parte autora a concessão do referido benefício ocorreu somente em 01/07/2022 e a sua implantação somente em 23/04/2023 e que os valores a título de gratificação foram percebidos pela Apelante de forma integral até dezembro de 2022.
De fato, a autora continuou recebendo a GDAIE após a solicitação da aposentadoria até 2022, contudo, os requisitos para implementação da aposentadoria devem ser aferidos no momento da formalização do pedido, ou seja, na data do protocolo em 19/11/2019.
Ademais, consta nos autos id. 17644226, fl. 20, autorização para afastamento para aposentadoria em 20/11/2019. bem como publicação no DOE (id. 17644228, fl. 40) com efeitos a partir de 20/11/2019. 7.
Face o exposto, entendo que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do requisito de sessenta meses necessários para incorporação do valor integral da GDAIE para aposentadoria, razão pela qual, voto pelo improvimento do recurso. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744422
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28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 03:32
Conhecido o recurso de TANIA SUELY MELO DA SILVA ARAGAO - CPF: *83.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17679076
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06/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17679076
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036504-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TANIA SUELY MELO DA SILVA ARAGÃO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Tania Suely Melo da Silva Aragão em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17644253.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17679076
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05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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