TJCE - 3035292-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:38
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131667818
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131667818
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3035292-47.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (3) A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 111539591 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667818
-
10/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109396464
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109396464
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3035292-47.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (3) Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E RAÇÕES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE., em face de ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/CE e do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SEFAZ/CE, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o direito das empresas associadas a impetrante ao creditamento fiscal de ICMS relativamente as aquisições das embalagens/caixas de papelão utilizadas no acondicionamento/transporte dos produtos finais por elas elaborados, ou, subsidiariamente, a restituição e compensação dos valores pagos em excesso em razão da vedação da apropriação do crédito.
Aduz a impetrante ser entidade sindical representante de empresas no setor de produção de alimentos em todo o Estado, e que nesse contexto adquirem materiais empregados para a embalagem (ou acondicionamento) dos produtos alimentícios por elas produzidos, como caixas, por exemplo.
Destaca a importância das embalagens adquiridas pelos estabelecimentos industriais, razão a qual devem ser consideradas insumos, quando as suas aquisições têm por finalidade integrar o processo produtivo, e são considerados imprescindíveis ao processo produtivo do adquirente, como no caso, já que as mercadorias produzidas têm que ser transportadas em caixas e apresentadas nas lojas compradoras em caixas.
Entende que na aquisição dessas embalagens ocorre o pagamento de ICMS e pelo princípio da não-cumulatividade deve haver uma redução do montante de imposto a pagar na etapa posterior, conforme preceitua o art. 155, § 2º, I, da CF/88.
Ocorre que, as autoridades coatoras entendem que os materiais empregados para a embalagem (ou acondicionamento) dos produtos alimentícios, tais como caixas, não seriam insumos relevantes, vedando o creditamento do respectivo valor.
Assevera que o referido entendimento contraria o artigo 19 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, bem como a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, não podendo subsistir.
Instrui a inicial com documentos (id. 71595156 - 71595165).
Emenda à inicial em id. 73187077 e id. 80956398.
Despacho de reserva (id. 89953019).
O Estado do Ceará apresenta informações em id. 104122922, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita - pedido genérico/impossibilidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integral o produto final não é passível de crédito de ICMS.
O Ministério Público em manifestação de id. 106756855, entende pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, com relação a preliminar de inadequação da via eleita, essa não merece prosperar, isso porque, o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Não longe disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado se ser o mandado de segurança é meio adequado para tutelar pretensão de cunho meramente declaratório do direito à compensação tributária. Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Ação em comento possui como desiderato o aproveitamento de créditos de ICMS cobrados na aquisição de bens intermediários essenciais - embalagens de papelão -, utilizados no acondicionamento/transporte dos produtos finais, embora nesse não sejam consumidos e nem integrem o produto final.
Sem embargos, a súplica não merecer prosperar. "A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25-10-2021, DJe de 8-11-2021).
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários que não integram o produto final.
Ou seja, somente os produtos intermediários que integrem fisicamente o produto final, por se sujeitarem ao regime de crédito físico, são capazes de gerar o direito ao creditamento de ICMS. CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários.
Não há saída do bem.
Impossibilidade.
Precedentes.
II. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
III. - Agravo não provido (AI n° 418.729/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/3/05) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
CONSUMIDOR FINAL.
DIREITO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo.
Precedentes.
II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido" (RE nº 503.877/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/10) Aqui, não obstante verificar a necessidade de "boas práticas de fabricação", seja no ambiente de produção, acondicionamento e transporte, entendo não restar demonstrado o caráter essencial das embalagens/caixa de papelão à atividade das empresas representadas pela impetrante, isso porque conforme a própria Portaria/Resolução trazida aos autos pela mesma, esse acondicionamento, transporte e/ou exposição dos alimento em questão, pode ocorrer por qualquer meio que mantenha a integralidade, de modo que resta possível a utilização de outros métodos alternativos e, consequentemente, a supressão da embalagem de papelão não determina impacto consistente na comercialização dos produtos.
Portanto, não há que se falar em direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.
Acrescento, enfim, que para a concessão do mandado de segurança devem-se atender os requisitos de liquidez e certeza do direito invocado.
Assim, trata-se de direito induvidoso que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória, ao passo que se necessitar de comprovação ulterior o direito não será considerado como líquido e nem ao menos como certo.
Diante do exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais por força da regra contida no Regulamento de Custas do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 16.132/16, artigo 5º, V.
Também não é o caso de condenação em honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396464
-
15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:45
Denegada a Segurança a SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
-
14/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89953019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89953019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89953019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89953019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89953019
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89953019
-
02/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89953019
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89953019
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89953019
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3035292-47.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (2)
Vistos.
Acolho neste momento a emenda feita em id:80956397.
Ato contínuo.
Em face do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter liminar, determino a notificação da autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, intimando-a desta decisão.
Após, prestadas as informações voltem-me os autos conclusos.
Em cumprimento ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Expeça-se mandado de notificação e intimação.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953019
-
01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953019
-
01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953019
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:54
Determinada a citação de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
-
23/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79773905
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79773905
-
21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79773905
-
19/02/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA MELO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JEAN VICTOR NUNES SARAIVA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2023. Documento: 71637891
-
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71637891
-
15/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71637891
-
14/11/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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