TJCE - 3039500-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145187115
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145187115
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
10/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187115
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10/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140702005
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140702005
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140702005
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20/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96432370
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96432370
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3039500-74.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PAULO SERGIO ALVES Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
20/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432370
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16/08/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
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08/06/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84748248
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84748248
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84748248
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23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84748248
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22/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:10
Juntada de comunicação
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JANQUIEL DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JANQUIEL DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78248317
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19/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78248317
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19/01/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/01/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78144246
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11/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78144246
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11/01/2024 14:02
Declarada incompetência
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28/12/2023 22:53
Conclusos para decisão
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28/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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