TJCE - 3036857-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:17
Juntada de despacho
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30/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/01/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104421656
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104421656
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036857-46.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ requerendo o pagamento de R$ 10.999,48 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios fixados nas ações n. 0004357-60.2014.8.06.0108, 0050105-07.2021.8.06.0097, 0050295-93.2020.8.06.0132, 0203119-68.2022.8.06.0293, 0203121-38.2022.8.06.0293, 0203120-53.2022.8.06.0293, 0038182-14.2003.8.06.0000, 0004652-70.2016.8.06.0159 e 0000296-61.2018.8.06.0159 por sua atuação como advogado(a) dativo(a).
Informa que realizou uma série de atos processuais nos referidos processos, totalizando 11 (onze) trabalhos profisisonais realziados, variando os atos em 6 UAD's e 8 UAD's. Nesse sentido, defende que tem direito a receber o equivalente a R$ 10.999,48 (dez mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos).
A reclamação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Explico.
O precedente constante do REsp n. 1.656.322/SC (Tema Repetitivo n. 984) é claro em dizer que cabe ao juiz da causa a avaliação dos honorários arbitrados em favor do advogado dativo.
A propósito, confira-se a tese firmada no julgado: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Em consulta ao feito (e-SAJ) identificamos que o(s) feito(s) de origem não foi(am) julgado(s) em definitivo.
Se há como provocar o(/as) juízo(a/s) da causa(s), sobretudo na fase de sentença de mérito (ou mesmo em grau recursal), não há interesse de agir que socorra ao demandante.
O fato do(s) juízo(s) da causa ter(em) se omitido na fixação dos honorários, não exime de o advogado interessado utilizar-se do meio processual adequado para obtenção de sua pretensão, a exemplo da oposição de embargos de declaração, petição de chamamento do feito à ordem ou petição simples etc., para suprir a eventual omissão do juízo ou readequar o valor arbitrado em prol do advogado dativo, ainda que em instância revisora.
Evidente que este Juizado Especial da Fazenda Pública não pode atuar como juízo revisor ou rescisório da causa originária, proferindo decisão que reconheça e corrija eventual omissão ou modifique o que já arbitrado, pois, do contrário, usurparia competência do juízo natural (que nomeou o causídico) e que detém maiores condições de aquilatar o serviço prestado pelo auxiliar da justiça com base, inclusive, nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC).
Além disso, somente o juiz da causa está autorizado legalmente a realizar esse arbitramento, diante da sua intransferível análise pessoal acerca das condições subjetivas que envolvem a questão, como a complexidade da causa, o zelo e empenho do causídico no trato das questões de direito processual e material. É patente que falta ao juízo estranho à causa os elementos capazes de aferir condições subjetivas que somente o juiz da causa estaria apto a analisar para proceder o arbitramento.
Aliás, teria contornos de teratologia uma decisão judicial que apreciasse essas mesmas condições subjetivas que incidem exclusivamente em outra jurisdição.
Não se olvida da previsão do art. 85, § 18, do CPC, que permite ao profissional liberal o manejo da ação autônoma de cobrança de honorários quando existente omissão da sentença que transitou em julgado na causa originária: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Todavia, não é este o caso dos autos.
A propósito, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), tratando da previsão do art. 85, § 18, do CPC, já assentou que o manejo da ação autônoma de cobrança de honorários depende da existência de omissão da sentença que transitou em julgado: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão.
Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A atuação da causídica nomeada fora efetiva, exercendo o múnus público para o quais foi designada, razão pela qual não se mostra prudente compelir o advogado dativo a trabalhar gratuitamente, independente de haver Defensoria Pública instalada à época, devendo o Estado arcar com o pagamento de seus honorários. 2.
Segundo o artigo 85 § 18 do CPC/2015, na hipótese em que a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 3.
Em entendimento recente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que se tratando de decisão omissa em relação à fixação dos honorários advocatícios, o causídico deve ajuizar ação própria para que os mesmos sejam arbitrados. 4.
Embora a parte Agravada possua o direito de pleitear a fixação dos honorários advocatícios diante da omissão da sentença transitada em julgado, deveria ter ajuizado ação de cobrança própria, o que não ocorreu no presente caso. 5.
O Cumprimento de Sentença não se mostra a via adequada para se obter o resultado favorável pretendido, que é a fixação de honorários advocatícios em razão de sentença omissa em tal ponto, devendo a decisão fustigada ser reformada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013767-63.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, DJe 08/02/2023 18:38:25) (TJ-TO - AI: 00137676320228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
A inobservância das regras de competência viola o princípio do juiz natural estabelecido no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a via eleita pelo profissional liberal, para obter sua pretensão, revela-se inadequada.
DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, incs.
IV e VI, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos dos arts. 331, caput, e 485, § 7º, ambos do CPC, caso haja interposição de recurso inominado, voltem conclusos para juízo de retratação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421656
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16/09/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83515894
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83515894
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05/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83515894
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03/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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