TJCE - 3036857-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744483
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19744483
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19744483
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19744483
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3036857-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL PARA ARBITRAMENTO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE VALORES JÁ FIXADOS.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de cobrança de honorários advocatícios referentes à atuação como defensor dativo em diversos feitos judiciais, sob o fundamento de inadequação da via eleita 02. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a pretensão veiculada encontra respaldo no art. 85, § 18, do CPC/2015, por se tratar de omissões judiciais quanto à fixação dos honorários nos processos em que atuou, sendo legítimo o ajuizamento de ação própria para definição e cobrança da verba.
Pede, ao final, a anulação da sentença e o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pleiteados. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.O cerne da questão consiste em examinar o direito do recorrente de promover ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 18, do CPC/2015, diante da alegada omissão dos juízos originários quanto ao arbitramento da verba devida pela atuação como defensor dativo em processos judiciais diversos, ainda em trâmite e sem trânsito em julgado. 08. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita, por ausência de interesse de agir, diante da possibilidade de provocação do juízo da causa para análise da matéria. 09. Verifico que, ao exercer o juízo de retratação (ID 17627062), o magistrado de primeiro grau bem pontuou suas razões.
Ressaltou que os juízos naturais já haviam procedido ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo nas seguintes ações: Ação Penal nº 0050295-93.2020.8.06.0132 (fl. 23 do ID 72791529); Auto de Prisão em Flagrante nº 0203119-68.2022.8.06.0293 (fl. 39 do ID 72791529); Auto de Prisão em Flagrante nº 0203121-38.2022.8.06.0293 (fl. 49 do ID 72791529); e Auto de Prisão em Flagrante nº 0203120-53.2022.8.06.0293 (fl. 60 do ID 72791529).
Destacou, com acerto, que o recorrente, ao invés de apenas pleitear o pagamento dos honorários fixados, pretendeu rediscutir os valores já arbitrados nos processos originários, buscando majoração da verba, o que extrapola os limites da cobrança em autos apartados. 10. Prossegue o magistrado de origem destacando que, nos autos da Ação Penal nº 0004357-60.2014.8.06.0108, o juízo natural consignou expressamente que os honorários advocatícios seriam fixados ao final da demanda, conforme previsão contida nos artigos 3º e 6º, § 1º, do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Deste modo, é evidente que o advogado estava ciente da sistemática de fixação posterior da verba honorária e, ainda assim, anuiu com o encargo, não sendo possível, agora, valer-se de ação autônoma em juízo diverso para antecipar ou modificar tal deliberação, sob pena de incorrer em comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 11. Já no Processo de Interdição nº 0050105-07.2021.8.06.0097, embora tenha sido identificado o arquivamento dos autos, o autor não logrou demonstrar nos presentes autos qualquer omissão por parte do juízo competente quanto ao arbitramento da verba honorária, tampouco provou que esgotou as vias processuais cabíveis para provocar o juízo da causa, de modo a justificar, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, o ajuizamento da presente ação autônoma.
O mesmo aplica-se aos processos nº 0038182-14.2003.8.06.0000 e 0004652-70.2016.8.06.0159. 12. Diante desse contexto, verifica-se que o recorrente não apenas deixou de comprovar a existência de omissão judicial nos feitos originários apta a justificar o ajuizamento de ação autônoma, como também busca rediscutir valores já arbitrados ou antecipar deliberações de competência dos respectivos juízos naturais.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. 14. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. Fortaleza, 07 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744483
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29/04/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744483
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 05:45
Conhecido o recurso de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO - CPF: *53.***.*84-55 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 17636823
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06/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17636823
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036857-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Leandro Teixeira Santiago em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17627059.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17636823
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05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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