TJCE - 3035904-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
27/03/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17265259
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17265259
-
30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17265259
-
23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
30/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13873936
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13873936
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3035904-82.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VESTE S.A.
ESTILO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3035904-82.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VESTE S.A.
ESTILO S2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada em face do acórdão ID nº 12673410, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO REFIS/2023 REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de contradição com relação ao arbitramento de honorário em desfavor da embargante/apelada.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º do art. 1.024 do CPC.
Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelada opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta contradição com relação ao arbitramento de honorário em desfavor da embargante/apelada. Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Pelo contrário, os argumentos de irresignação constantes nos aclaratórios foram devidamente enfrentados, apesar de sequer terem sido suscitados nas contrarrazões.
Assim, pelo que se depreende, a embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, ou seja, questões que não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF[1], STJ[2] e TJCE[3].
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) [2] (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) [3] Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
23/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873936
-
22/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 16/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 16/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704332
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704332
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035904-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704332
-
31/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 16/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12673410
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12673410
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3035904-82.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros APELADO: VESTE S.A.
ESTILO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3035904-82.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: VESTE S.A.
ESTILO S2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO REFIS/2023 REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença ID nº 12191455, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória proposta por VESTE S.A.
ESTILO em face do ora apelante.
Sentença (ID nº 12191455): extinção do feito em atenção ao pedido de desistência formulado pela parte autora em decorrência da adesão ao REFIS/2023 regulado pela Lei nº 18.615/2023, tendo havido condenação da empresa autora em honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Razões recursais (ID nº 12191460): com fundamento no Tema nº 1.076 do STJ, o apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de afastar o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios e adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, isto é, de acordo com os percentuais previstos no CPC.
Contrarrazões (ID nº 12191464): em síntese, a apelada defende a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, com fundamento no Tema nº 1255 do STF.
Sem manifestação do Parquet por inexistir interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
O pleito recursal consiste, em síntese, na reforma da sentença no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que, na espécie, foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC De início, faz-se necessário pontuar que, conforme precedentes deste Tribunal, a Lei nº 18.615/2023 não eximiu o aderente do REFIS do pagamento de honorários advocatícios, apenas o dispensa do pagamento do encargo legal relativo à inscrição em Dívida Ativa, não se confundindo com a responsabilidade pela verba honorária, a qual se fundamenta no princípio da causalidade.
Salienta-se que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios constante em leis pretéritas não foi prevista nas últimas regulamentações que disciplinaram o REFIS, o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal benefício.
Outrossim, não havendo previsão legal que isente o aderente ao pagamento de honorários, deve prevalecer as disposições do CPC, que é claro ao dispor que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento.
Com fundamento no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de ser cabível a condenação de honorários advocatícios em tais situações, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão ao programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por que ele não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal local pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, e não por ausência de impugnação ao fundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro".
O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3.
Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4.
Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal. 6.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10.
Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente." (AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2.
Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes do TJCE, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02.
Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0051162-47.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não há que se falar em ofensa aos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, quando se infere que o Juízo a quo expôs os motivos de seu convencimento, apresentando as razões que o levaram a não arbitrar honorários advocatícios em favor do ente municipal.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do executado, em ação de execução fiscal extinta com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3.
No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, ainda que não ocorrida a citação.
Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0200462-85.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.771/2021.
RENÚNCIA PELA AUTORA AO DIREITO QUE FUNDAMENTAVA SUA PRETENSÃO EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO(S) ADVOGADO(S) DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COMO DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC (renúncia à pretensão formulada na ação). 2.
Em suas razões, a autora sustenta apenas que seria indevida sua condenação em honorários ao(s) advogado(s) do réu, com base na legislação em vigor. 3.
Ocorre que a renúncia ao direito em que se fundava a ação, para adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), não a exime dos ônus da sucumbência, entre os quais, o pagamento de honorários, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 4.
Ademais, prevalece a orientação nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que os honorários destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pelo ato de adesão ao REFIS, não se confundem com aqueles que são devidos pelo contribuinte, em razão da sucumbência em ação que visava a desconstituição do débito fiscal. 5.
Em consequência disso, também não há que se falar, aqui, em hipótese de bis in idem ou de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Precedentes desta Corte. 6.
Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou a empresa Itambé Alimentos S/A a arcar como ônus da sucumbência, in casu, tendo se utilizado, ainda, de forma adequada, dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, para arbitrar os honorários devidos ao(s) procurador(es) do Estado do Ceará. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012829-47.2019.8.06.117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021).
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2.
In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes do TJCE. 3.
Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa.
Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4.
Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Ademais, em conformidade com os julgados acima, não há o que falar em bis in idem no pagamento da verba, uma vez que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023) não se confundem com os honorários arbitrados no âmbito judicial.
Resta patente, portanto, que é devida a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, apelante.
Quanto ao critério de fixação, os honorários em percentual sobre o valor da causa se afiguram corretos no presente caso, nos moldes do art. 85, §2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobredito critério de fixação se fundamenta, mormente, no entendimento sedimentado pelo STJ a partir do julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP relativos ao Tema nº 1.076, tendo sido firmadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Da leitura da orientação jurisprudencial, não subsiste dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação da verba honorária.
Com efeito, foi expressamente vedada pela Corte Especial a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC, de modo que somente é possível admitir o arbitramento dos honorários por equidade "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", não sendo o caso dos presentes autos.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, oportunidade em que condeno a parte apelada/autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/06/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12673410
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 22:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464402
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464402
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035904-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464402
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036383-75.2023.8.06.0001
Marcelo Rocha Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 07:34
Processo nº 3037119-93.2023.8.06.0001
Paulo Jaco de Castro e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Jaco de Castro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2023 11:03
Processo nº 3035899-60.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Zaide de Sousa Alves
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:23
Processo nº 3035520-22.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 16:40
Processo nº 3036296-22.2023.8.06.0001
Presidente da Cearaprev
Benedito Antonio Freire de Oliveira
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 08:58