TJCE - 3035899-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055425
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055425
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035899-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ZAIDE DE SOUSA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-lhes acolhimento em parte, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035899-60.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC EMBARGADA: ZAIDE DE SOUSA ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE.
OMISSÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTE STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 15596677) opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu do recurso inominado do ente e negou-lhe provimento, para reconhecer o direito da autora ao fornecimento dos medicamentos pleiteados e condenar o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Alega omissão na decisão colegiada, defendendo que as causas que objetivam condenação da Fazenda Pública ao fornecimento de prestação de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo os honorários de sucumbência serem fixados por equidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15802496). Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que o ônus da sucumbência (pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios) deve ser suportado pela parte vencida no processo e sua fixação independe de requerimento expresso, uma vez que é consequência automática da derrota na demanda judicial. O embargante suscitou a existência de vício na decisão colegiada consistente em suposta omissão relativa à falta de fundamentação que justifique a porcentagem de 10% sobre o valor da condenação, aplicado para a fixação de honorários sucumbenciais.
Contudo, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade no caso em comento, conforme teses assim fixadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, a prestação pleiteada não possui valor inestimável tampouco irrisório; ao contrário, o valor dos fármacos pleiteados é de expressiva monta, conforme se extrai dos documentos acostados à exordial (Id. 13267597), e o montante alusivo ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde é facilmente aferível pelo valor dos remédios fornecidos no lapso de um ano. Em contrapartida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.
Nesse contexto, restou estabelecido que para mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, o termo "condenação", previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.
Vejamos o julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTOMÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGARQUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL Nº 198.124 - RS (2012/0136891-6) RELATOR : MINISTRORICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília (DF), 27 de abril de 2022 (Data do Julgamento) Forçoso ressalvar, ainda, que, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, os honorários de sucumbência devem ser fixados, na seguinte ordem: (a) sobre o valor da condenação; ou (b) não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa.
Percebo que tal ponto deve ser corrigido no acórdão embargado, uma vez que, fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, quando, sendo mensurável a obrigação de fazer imposta na sentença, deve ser paga de acordo com o valor da causa.
Desse modo, ressai que o voto proferido solucionou todos os pontos controvertidos, superando a pretensão estatal, não subsistindo, no caso em tela, vício passível de ser sanado. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes parcial acolhimento, para que passe a constar no acórdão embargado (Id. 14047995) que os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) recaem sobre o valor da causa, de acordo com o entendimento do STJ.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055425
-
31/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ZAIDE DE SOUSA ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ZAIDE DE SOUSA ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15668561
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15668561
-
12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15668561
-
12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15067045
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15067045
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035899-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ZAIDE DE SOUSA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035899-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ZAIDE DE SOUSA ALVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 13560770. Anoto que se trata ação de obrigação de fazer ajuizada por Zaide de Sousa Alves em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fito de que o requerido seja condenado a fornecer o tratamento de quimioterapia. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 13267627). Em sentença (id. 13267628) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na prefacial nos seguintes termos: Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, confirmando a tutela antecipada, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, Capecitabina 500mg 6 comp ao dia por 14 dias.
Total: 84 comp e Oxaliplatina 130mg/m² 200mg a cada 3 semanas, para a parte autora, em conformidade com prescrição médica, ID no 71926136), sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 13267632) aduzindo não ser um plano de saúde, não estando submetido as regras da ANS, nem tampouco compor o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme enuncia certidão de id. 13267636. Decido. Foi devolvida a este Colegiado a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos prescritos pelos médicos ("CAPECITABINA" e "OXALIPLATINA"), para o adequado tratamento de paciente acometida de doença grave, neoplasia de cólon. O acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. A Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988). Contudo, observo que a demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual.
Tem-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC caracteriza-se como uma entidade de autogestão, cabendo-lhe "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento".
Esclareça-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Portanto, facilmente comprova-se que não há em tela discussão sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade. A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, inciso VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da aderente.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ), aplicar-se-á a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Nesse caso, ainda que haja a aplicação da mesma perspectiva jurídica dispensada aos planos de saúde privados, deve-se esclarecer de pronto que não é permitido negar o fornecimento de medicamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ.
DESCABIMENTO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP.
Nº 1.495.146/STJ.
APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de recurso apelatório em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça cirurgia ortopédica (artroplastia total do joelho), com a implantação de prótese de origem estrangeira. 2.
A documentação acostada atesta a condição de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
A teor do art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, o ISSEC está autorizado a fornecer a seus beneficiários procedimento cirúrgico com a colocação de prótese.
No caso dos autos,a indicação de prótese de origem estrangeira foi justificada, em razão da necessidade especial da autora, pelo médico especialista que a assiste. 4.
Nas razões do apelo, o ISSEC pleiteou que o pagamento da verba honorária fosse decotado da condenação, aplicando à hipótese a Súmula nº 421/STJ.
Considerando que a parte autora não foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas por advogado particular, não há que se falar na incidência do entendimento sumular citado. 5.
Sendo devidos os honorários advocatícios, cumpre, em sede de reexame necessário, adequar os consectários legais fixados na sentença aos critérios talhados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. 6.
Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. ( AP n.º 0163392-91.2011.8.06.0001.Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro:23/04/2020) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PLACA BLOQUEADORA RADIO DISTAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APn.º0216246- 91.2013.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 - Info 694). In casu, verifica-se que a recusa no fornecimento do tratamento requerido é indevida, dado que não se pode admitir a indevida ingerência no tratamento médico por parte do ISSEC, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta. Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067045
-
22/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 13560770
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13560770
-
30/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035899-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ZAIDE DE SOUSA ALVES DESPACHO O recurso interposto pelo INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/03/2024 (Expediente Eletrônico PJE 1º grau - Id.4327986) e o recurso protocolado no dia 09/04/2024 (Id. 13267632), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
29/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560770
-
29/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036221-80.2023.8.06.0001
Francisco Irenildo da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Thales de Oliveira Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:05
Processo nº 3036783-89.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Cesar Americo Oliveira Sousa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 17:44
Processo nº 3036719-79.2023.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Virginia de Cassia Lima de Araujo Gomes
Advogado: Elke Castelo Branco Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:08
Processo nº 3036383-75.2023.8.06.0001
Marcelo Rocha Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 07:34
Processo nº 3037119-93.2023.8.06.0001
Paulo Jaco de Castro e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Jaco de Castro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2023 11:03