TJCE - 3036719-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25959652
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25959652
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036719-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959652
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01/08/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25372943
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17/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25372943
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036719-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e ESTADO DO CEARA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA aforada pela requerente, VIRGINIA DE CASSIA LIMA ARAUJO GOMES, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, e FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), cuja pretensão consiste em anular ato da administração que, sem observância dos princípios do devido processo legal, alterou ato de aposentadoria, devidamente registrado da ex-servidora, informando que após a finalização do processo de aposentadoria, foi realizada revisão nos valores pagos, gerando uma diferença de R$ 54.619,19(cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais, e dezenove centavos) a ser descontados em 153(cento e cinquenta e três) parcelas de R$ 356,99.
Os requeridos entendem que a parte autora tem o dever de restituir valores recebidos a maior.
Sentença procedente, a qual foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pelo Estado do Ceará e CEARÁPREV foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, caput, CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 425 - AI 841.473, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Isto posto, torna-se imperioso colacionar o leading case: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Valores pagos indevidamente.
Administração pública.
Restituição.
Beneficiário de boa-fé.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841473 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00206) Outrossim, não se pode olvidar o que foi decidido no Tema n. 799 - ARE 722.421, do Supremo Tribunal Federal: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".
Neste sentido, a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA.
I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II - Repercussão geral inexistente. (ARE 722421 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 425 - AI 841.473 e Tema n. 799 - ARE 722.421, de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372943
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16/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464028
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3036719-79.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMBARGADO: VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PERCEPÇÃO DOS VALORES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TEMA 1.009 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 18753982) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, alegando, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa por não enfrentar questões suscitadas por ele quanto à inaplicabilidade da presunção de boa-fé à parte autora, nos termos do Tema 1.009 do STJ, quando compete à servidora comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo regular e legal a compensação previdenciária procedida pela Administração Pública, inexistindo qualquer erro a ser corrigido e devendo a parte autora restituir os valores ao erário. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora (Certidão de Id. 19382783). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Neste sentido, vejamos como constou no acórdão embargado: Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé. [...] A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/5/2021, sendo que os presentes autos foram distribuídos, na origem, em 09/05/2024. Conforme se pode perceber, há de se analisar se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo, e se houve comprovação de boa-fé objetiva.
Pois bem.
O Estado do Ceará e a CEARAPREV não lograram êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Além do mais, a promovida deve fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. [...] Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade.
Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos, ou na análise do que lhe seria devido, ou na implantação de qualquer verba. Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo aos recorrentes comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464028
-
30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19393089
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19393089
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3036719-79.2023.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido: VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19393089
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10/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18995584
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18995584
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18995584
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036719-79.2023.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido(a): VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995584
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18995584
-
26/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995584
-
26/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753982
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753982
-
17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753982
-
17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 14897824
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14897824
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036719-79.2023.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido(a): VIRGINIA DE CASSIA LIMA DE ARAUJO GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897824
-
08/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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