TJCE - 3037754-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28113781
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28113781
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3037754-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:25825241.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo incial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
11/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28113781
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11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114595
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114595
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037754-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
VALOR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 21296157) para reformar sentença (ID 21296154) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em condenar o promovido no pagamento do valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma do julgado, aduzindo que não restou demonstrado a ocorrência do dano moral.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum a ser ressarcido. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a configuração dos danos alegados pela recorrida a fim de justificar a configuração do dever de indenizar do Estado, em virtude de atuação excessiva praticada por agentes públicos.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, senão vejamos: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste passo, considerando a teoria da culpa administrativa, o dever moral de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato administrativo tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar.
Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nessa linha, verifica-se que cabe ao ente público comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude estatal no momento processual oportuno.
No caso dos autos, entendo que restou caracterizada a conduta ilícita, bem como comprovada a ocorrência do dano moral.
Conforme se verifica nos autos do processo, ocorreu um erro no desconto em folha de pagamento da recorrida, pois houve a concessão do efeito suspensivo da pena de multa aplicada.
Assim, a parte recorrida teve um razoável prejuízo financeiro ocasionado por um erro da Administração Pública, o que demonstra o dano moral sofrido.
Por outro lado, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano experimentado, sem constituir enriquecimento indevido.
Desse modo, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo que o valor fixado pela sentença de origem na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se em patamar alto, de modo que merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que se mostra apto a compensar os danos suportados pela recorrida, tendo em vista que a Administração Pública restituiu o valor descontado na folha de pagamento no mês seguinte. DISPOSTIVO: Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o montante estabelecido a título de reparação moral, o qual fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
No mais, permanece a sentença como lançada.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114595
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24/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23020316
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23020316
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037754-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Carla Daniele Duarte de Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID: 21296154.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23020316
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16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 03:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 03:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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