TJCE - 3037063-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27145746
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20/08/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27145746
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037063-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MILENA MACHADO COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Milena Machado Costa, contra acórdão de ID:17571584.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/08/2025 (ID:26870322), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145746
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19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25939345
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04/08/2025 06:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25939345
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037063-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MILENA MACHADO COSTA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
CANDIDATO QUE RESTOU REPROVADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
PREVISÃO EM EDITAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INAPTO FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DECISÃO MOTIVADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF.
TEMA Nº338- RG DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do recurso, nos termos do juízo de admissibilidade exercido anteriormente (Id. 16716735) Trata-se de recurso inominado (ID 16696897) interposto pela parte autora, a fim de reformar sentença (ID 16696895) que julgou improcedente o pleito autoral de anulação do ato administrativo que eliminou a candidata do certame, na fase de avaliação psicológica, para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital n. 01/2023, de 27/03/2023. Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que não foram cumpridos todos os critérios adotados para a avaliação psicotécnica, nos termos do edital, por ausência de fundamentação e objetividade, sendo cabível nova submissão da candidata ao exame psicotécnico.
Argumenta que o controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos é cabível nos casos em que se verifica a ausência de critérios objetivos ou a falta de justificativa clara. É um breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Fortaleza em sede de contrarrazões, entendo que esta não deve prosperar.
O concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada Banca Examinadora, também requerida nos autos principais. Ademais, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022. Portanto, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou a parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Cinge-se a controvérsia dos autos em torno da decisão da banca examinadora que eliminou o candidato do certame durante a etapa de avaliação psicológica. Cumpre destacar que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos para determinados cargos é plenamente amparada pela legislação e pela jurisprudência do STF.
Conforme estabelecido na Súmula Vinculante 44 do STF, "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". É cediço que o edital precisa estabelecer critérios, os quais devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a imparcialidade do processo seletivo, de modo que sejam objetivos e estejam alinhados com as funções do cargo em disputa no concurso. Nesse sentido, o Tema 338 do STF fixou a tese de que "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." Confira-se: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) Ainda sobre o Tema 338, o Ilmo.
Min.
Relator asseverou que os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: "a) que se reconheça a repercussão geral da questão aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e no edital, e deve seguir critérios objetivos; c) que seja negado provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte; d) que o STF e os demais tribunais sejam autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada." Essa é a jurisprudência pacífica do STF, acerca do assunto, no julgamento em plenário do AI 758.533-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 (Tema 338); STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014. No caso em análise, o edital nº 01/2023 previu claramente os critérios objetivos para a avaliação psicológica, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.739/2019 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. Ademais, esses critérios foram seguidos durante a realização da avaliação psicológica, conforme evidenciado pelo Laudo Psicológico realizado (Id. 16696879), escrito de maneira específica e detalhada sobre a avaliação da candidata, explicitando os procedimentos avaliativos realizados, inclusive com a análise e os resultados da candidata, bem como a conclusão da psicóloga no caso. Neste norte, entendo que não incorreu a banca examinadora em ilegalidade, tendo a avaliação psicológica sido prevista no edital e a eliminação do candidato foi devidamente fundamentada, não incorrendo a requerida em motivação genérica, o que conduziria a anulação do ato.
Inclusive, no relatório da psicóloga consta a metodologia utilizada e que foi aplicada de forma coletiva nos candidatos.
Vejamos o que asseverou a avaliadora: Quanto à interpretação dos dados obtidos na presente avaliação psicológica, considerando o desempenho dos testes elencados acima e o perfil profissiográfico esperado para a profissão de Guarda Municipal, o(a) candidato(a) obteve os seguintes resultados: No teste de Inteligência (BETA-III), apresentou 96 pontos equivalentes a um percentil 90, que o(a) classifica como Superior de acordo com a Tabela 69 - Normas para interpretação: Amostra Geral (Códigos).
Já no teste de personalidade BFP levou-se em consideração as facetas do Neuroticismo, Socialização e Realização, em especial os quesitos Vulnerabilidade, Instabilidade, Depressão, Pró-sociabilidade e Ponderação.
Dessa forma, os resultados do(a) candidato(a) foram os seguintes: Vulnerabilidade - Muito baixo; Instabilidade - Baixo; Depressão - Baixo; Pró-sociabilidade - Baixo Ponderação - Muito Baixo.
CONCLUSÃO Após análise dos resultados obtidos através dos instrumentos utilizados na presente avaliação - que visaram verificar as características pessoais do(a) candidato(a), a fim de observar as condições de adaptabilidade no desempenho das atividades que compõem o perfil do cargo pretendido - concluo que, no momento, o(a) candidato(a) apresentou perfil profissiográfico incompatível com a função pretendida, sendo considerado(a) INAPTO(A). Ressalta-se ainda que a não recomendação do(a) candidato(a) na Avaliação Psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, no momento, aos requisitos e/ou perfil exigidos para o exercício do cargo de Guarda Municipal da cidade de Fortaleza (GMF). Conforme mencionado, a meu ver insurge-se a candidata por inconformismo com o ato que lhe causou a eliminação do certame.
Todavia, não há margem para a intervenção judicial, diante do atendimento aos requisitos legais para a aplicação do teste psicológico e devida fundamentação da inaptidão do autor, conforme estabelece o Tema nº 485 do STF. Corroborando com esse entendimento, colaciono aos autos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS RECONHECIDOS NO EDITAL.
VALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
IMPETRANTES INAPTOS NOS TESTES REALIZADOS.
RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROVIDO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELO DESPROVIDO. 1.
No caso, os critérios de aferição da capacidade psicológica dos candidatos foram estabelecidos de maneira objetiva, sendo a avaliação psicológica realizada por psicólogos habilitados, por meio da aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, o que demonstra seu caráter científico. 2.
Além disso, os impetrantes se submeteram à fase da avaliação psicológica tal como reza o edital, repetindo-a e tendo a chance de recorrer administrativamente, porém sem êxito, em igualdade com os demais candidatos. 3.
Antiga é a jurisprudência do STF no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.
Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
Aferidos tais requisitos no caso em destrame, afasta-se a pecha de ilegalidade da avaliação psicológica alegada pelos impetrantes.
Precedentes do STF. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e confirmar a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0917290-70.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
EDITAL 14/2013 EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 004/91.
PRECEDENTES NO STF, STJ E TJCE.
SUMULA VINCULANTE Nº44.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E RECORRIBILIDADE DO RESULTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Autor alega que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 14/2013, sendo aprovado na 1ª e 2ª Fase, contudo na 3ª Fase foi reprovado na Avaliação Psicológica, por ato arbitrário e ilegal da Administração Pública, ficando impedido de prosseguir no certame para a fase do Curso de Formação Profissional. 3.
Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide quando as provas pretendidas pela parte se mostram manifestamente inúteis à elucidação das questões propostas, não havendo necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. "Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa". (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.) Preliminar afastada. 4.
A Guarda Municipal de Fortaleza é regida pela Lei Complementar Municipal nº 004, de 16 de julho de 1991 assim dispõe: Art. 15.
São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais: I - Segundo grau completo; II - Idade Mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; III - Boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; IV - Reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público; Parágrafo único - O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 6.
Sobre o tema o STF firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº 44: ¿ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿. 7.
Em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do AI nº 758.533/MG foi firmada a possibilidade da exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que atendidos os seguintes quesitos: previsão no edital do concurso e legal; adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado. 8.
Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade no proceder da Administração Pública no tocante à exigência editalícia da avaliação psicológica no supradito concurso, devendo prevalecer a legitimidade do procedimento, razão pela qual se conclui que a sentença se mostra contrária à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, devendo ser reformada. 9.
Recurso de Apelação conhecida e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0800170-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NOS TESTES.
POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO EXAME.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 14/2013- SESEC/SEPOG. 2.
A validade da avaliação psicológica em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo.
Precedente do STJ. 3.
Na hipótese, o art. 15 da Lei Complementar nº 004/1991 prevê o requisito de saúde mental para investidura no cargo de Guarda Municipal, nos termos do edital que reger o certame. 4.
Por sua vez, o Edital nº 14/2014 detalhou exaustivamente a forma de condução dos testes psicológicos e definiu previamente os parâmetros objetivos para aferição da capacidade psicológica do participante, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia, o qual detém legitimidade para fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo.
Ademais, foi proporcionado ao candidato o acesso aos resultados dos testes, de modo que lhe foi assegurado o direito de recorrer do resultado. 5.
Presentes a autorização em lei, bem como a previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação e da viabilidade de meios de impugnação do resultado desfavorável do exame psicológico, não é possível atribuir ilegalidade à aludida fase do certame. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Apelação Cível - 0143562-03.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939345
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31/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de MILENA MACHADO COSTA - CPF: *37.***.*41-92 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967495
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967495
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3032475-10.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE FREITAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967495
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04/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18543379
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18543379
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18543379
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18543379
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18543379
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18543379
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037063-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MILENA MACHADO COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da sessão de julgamento virtual do mês de Março/25, em razão de haver pedido de sustentação oral formulado pela recorrente (ID 17466920).
Na oportunidade, determino a sua inclusão da sessão de julgamento por vídeoconferência do mês de Abril/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18543379
-
10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18543379
-
10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18543379
-
10/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16716735
-
19/12/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16716735
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19/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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