TJCE - 3036185-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de sentença
-
07/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DAYANE PAULA FERREIRA MOTA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18376243
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18376243
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3036185-38.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAYANE PAULA FERREIRA MOTA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, CONHECEU da Apelação Cível constante nos autos para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a Sentença de primeiro grau, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3036185-38.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAYANE PAULA FERREIRA MOTA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX DA CF, ART. 11, DO CPC E ART. 489, §1º, IV DO CPC.
SENTENÇA QUE SE RESUME A TRATAR DE UM ÚNICO ARGUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE ABORDAR OS DEMAIS TEMAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I.
Caso em análise: o cerne do presente recurso consiste na análise da correção da Sentença impugnada, que julgou improcedente o pleito autoral de reenquadramento da apelante, nos termos do Edital do Concurso Público para provimentos de cargo da extinta FUNSAÚDE a que fora submetida, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão, por não considerar presente nenhuma ilegalidade da atuação do ente público réu. II.
Fundamentação: Preliminar de nulidade da Sentença. 1.
O apelante aduz a nulidade da decisão em questão, pois esta careceria de fundamentação, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau teria se omitido de analisar os seguintes tópicos: a) alegação da violação dos princípios da vinculação ao edital, da boa-fé e da segurança jurídica; b) compatibilidade do art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023 com a Constituição Federal; c) distinção do presente caso com a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e d) análise da compatibilidade dos precedentes apresentados na inicial. 2. É cediço que a fundamentação das decisões judiciais é condição indispensável para sua validade e, por consequência, requisito de sua eficácia.
Tal requisito é considerado cumprido com a definição detalhada dos fatos e dos direitos que sustentam as conclusões da manifestação do julgador, permitindo uma análise e entendimento da aplicação da hipótese de incidência da norma e dos efeitos dela resultantes.
Inteligência do art. 93, IX da CF, art. 11 do CPC e art. 489, §1º, IV também do CPC. 3.
Ao analisar a Sentença impugnada, verifica-se que o julgador deixou de abordar os argumentos deduzidos no processo e suficientes para alterar sua conclusão, como a constitucionalidade do art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023, restringindo-se a tratar da questão de que inexistiria direito adquirido à regime jurídico.
Logo, ante à clara ausência de fundamentação do julgado em questão, a nulidade da Sentença é medida que se impõe. 4.
Precedentes deste TJCE. III.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para ser provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º Grau para regular andamento. Legislação referida: art. 93, IX da CF, art. 11 do CPC e art. 489, §1º, IV também do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER a Apelação Cível constante nos autos para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a Sentença de primeiro grau, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA NALIDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça no ID 17222187: "Trata-se de Apelação Cível em autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, restando por apelante a Sra.
Dayane Paula Ferreira Mota, e por apelado o Estado do Ceará, tendo a apelante insurgido-se em relação a sentença de id. 14735603, que julgou improcedente o pleito exordial. A autora foi aprovada no concurso público da FUNSAÚDE, homologado em 14/03/2022.
Após convocações em 2022, a Lei Estadual nº 18.338/2023 extinguiu a Fundação, transferindo seus bens e pessoal para a Secretaria da Saúde, prevendo que os empregados seriam enquadrados no regime estatutário, com direito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para evitar redução salarial.
Contudo, essa vantagem não foi estendida aos aprovados ainda não convocados, conforme § 2º, art. 5º, da lei. A autora, aprovada para o cargo de bibliotecária com salário-base previsto de R$ 4.200,00, teve seus vencimentos reduzidos para R$ 1.889,45, uma perda de 55%.
Argumenta que houve violação ao princípio da isonomia e ao edital, pois aprovados do mesmo concurso receberam tratamentos remuneratórios desiguais, embora desempenhem funções idênticas no mesmo órgão. Requereu, portanto, o reenquadramento na tabela vencimental compatível com o valor previsto no edital, com pagamento retroativo das diferenças, ou, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, art. 5º, da lei, garantindo o direito à VPNI.
Pleiteou, ainda, indenização de R$ 60.000,00 por danos morais. Recebida a inicial indeferiu-se o pleito liminar (id. 14735432), tendo após determinado-se a citação do Estado do Ceará. Contestação acostada no doc de id. 14735438. Replica acostada no doc de id. 14735591. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido doc de id. 14735602. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos doc de id. 14735603: "Entendendo não haver qualquer ilegalidade praticada pelo ente público, incabível é a sua condenação em danos morais. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487. do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC, restando suspensos o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 72401914." Irresignado com a decisão a Autora interpôs apelação cível, pugnando pela reforma da decisão do juízo primevo conforme infere-se no doc de id. 14735608. Contrarrazões recursais vide doc de id. 14735611. Despacho do douto relator, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, de forma a possibilitar a aferição do Parquet sobre a necessidade de manifestação meritória no caso em análise. Vista/intimação dos autos ao Ministério Público de segundo grau, via portal eletrônico, para falar sobre a constitucionalidade do pleito em questão." Em seu parecer, o representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível presente nos autos. O cerne do presente recurso consiste na análise da correção da Sentença impugnada, que julgou improcedente o pleito autoral de reenquadramento da apelante, nos termos do Edital do Concurso Público para provimentos de cargo da extinta FUNSAÚDE a que fora submetida, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão, por não considerar presente nenhuma ilegalidade da atuação do ente público réu. Preliminarmente, o apelante aduz a nulidade da decisão em questão, pois esta careceria de fundamentação, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau teria se omitido de analisar os seguintes tópicos: a) alegação da violação dos princípios da vinculação ao edital, da boa-fé e da segurança jurídica; b) compatibilidade do art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023 com a Constituição Federal; c) distinção do presente caso com a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e d) análise da compatibilidade dos precedentes apresentados na inicial. É cediço que a fundamentação das decisões judiciais é condição indispensável para sua validade e, por consequência, requisito de sua eficácia.
Tal requisito é considerado cumprido com a definição detalhada dos fatos e dos direitos que sustentam as conclusões da manifestação do julgador, permitindo uma análise e entendimento da aplicação da hipótese de incidência da norma e dos efeitos dela resultantes. Sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição Federal estabeleceu expressamente: Art. 93 - (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; - grifo nosso. Regulamentando o tema, o Código de Processo Civil dispôs: Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. - grifo nosso. Ao analisar a Sentença impugnada, verifica-se que o julgador deixou de abordar os argumentos deduzidos no processo e suficientes para alterar sua conclusão, como a constitucionalidade do art. 5º, §2º da Lei 18.338/2023, restringindo-se a tratar da questão de que inexistiria direito adquirido à regime jurídico. Logo, ante à clara ausência de fundamentação do julgado em questão, a nulidade da Sentença é medida que se impõe. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono os julgados deste órgão julgador: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir, de ofício, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora(Apelação Cível - 0189702-66.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF/88 E 11 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 4.
O disposto nos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, impõe que as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de, assim não o fazendo, serem declaradas nula. 5.
No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, além de não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, limitou-se a reproduzir o ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida, cujo teor se fez de forma genérica. 6.
Ante a ausência de fundamentação no julgado, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe. 7.
Depreende-se, ainda, que a extinção do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 8. À luz do §3º do Art. 1.013 do CPC/15, depreende-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornarem à origem para prolação de uma nova sentença. 9.
Decisão que acolhe o Parecer Ministerial. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) - grifo nosso. Faz-se necessário mencionar que não é caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença proferida pelo juiz de primeira instância e o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado o seu regular andamento. Pelo exposto, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE provimento, motivo pelo qual ANULO a sentença recorrida e determino sua desconstituição, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18376243
-
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de DAYANE PAULA FERREIRA MOTA - CPF: *07.***.*34-79 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953968
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953968
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3036185-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953968
-
13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036614-05.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2023 12:06
Processo nº 3034630-83.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Goreti Catunda Sampaio
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 18:06
Processo nº 3037553-82.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 12:37
Processo nº 3036228-72.2023.8.06.0001
Maria Zita Viana
Estado do Ceara
Advogado: Elvis Clay da Silva Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:22
Processo nº 3035920-36.2023.8.06.0001
Antonio Barros Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:18