TJCE - 3035920-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365156
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365156
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035920-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365156
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25837899
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25837899
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3035920-36.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: APELANTE: ANTONIO BARROS CAVALCANTE, MARIA EDNA RODRIGUES LAUAND ALVES, ROBERTO SERGIO GADELHA ALBANO AMORA Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
30/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25837899
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29/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24872447
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24872447
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3035920-36.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BARROS CAVALCANTE, MARIA EDNA RODRIGUES LAUAND ALVES, ROBERTO SERGIO GADELHA ALBANO AMORA.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
Ementa: Constitucional.
Previdenciário.
Apelação Cível.
Reexame Necessário Avocado.
Ação ordinária.
Natureza previdenciária.
Preliminares.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de elementos suficientes para infirmar a presunção juris tantum de veracidade de hipossuficiência econômico-financeira.
Prescrição do fundo de direito.
Não ocorrência.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Ilegitimidade passiva.
Não acolhimento.
Alegação de sentença extra petita.
Não conhecimento.
Pessoas e fatos estranhos à lide.
Mérito.
Servidores públicos da SEFAZ/CE.
Aposentadoria antes da EC nº 41/2003.
Direito à paridade.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) na parcela fixa/mínima.
ADI 3516 do STF.
Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará.
Direito dos autores reconhecidos com base no direito à paridade, e não nas normas declaradas inconstitucionais.
Recurso conhecido em parte e não provido na extensão conhecida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário Avocado e de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
No mérito, a questão em discussão diz respeito à possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, embora o magistrado de primeiro grau tenha silenciado quanto ao reexame necessário, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos. 4.
Preliminares: Quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita aos autores, não se divisa, aqui, elementos suficientes para infirmar as declarações de que os postulantes não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da própria subsistência. 5.
Também não merece prosperar a prejudicial de prescrição do fundo de direito no caso em análise, uma vez que a Súmula 85 do STJ prescreve que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 6.
No que tange à ilegitimidade passiva, tal preliminar suscitada não deve ser acolhida, uma vez que, malgrado a CEARAPREV seja pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, sua criação se deu por meio de lei editada pelo aludido ente federativo.
Ademais, suas atribuições e competências decorrem de outorga, razão pela qual atua conforme os dispositivos legais que regulam sua atuação, mantendo-se, assim, intrinsecamente vinculada ao Estado do Ceará, o qual deve permanecer no polo passivo da demanda. 7.
Já no que concerne à alegação do ente público apelante de que a sentença foi extra petita, analisando as suas razões recursais, verifico que o Estado do Ceará se refere a processo diverso, tendo em vista que cita fatos e pessoas estranhos ao presente caso.
Dessa forma, a apelação cível interposta não deve ser conhecida nesse ponto. 8.
Mérito: É possível se inferir dos autos que os autores/apelados se aposentaram do serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, assim, o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários. 9.
Daí por que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. 10.
Outrossim, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3516, em acórdão publicado no dia 06/02/2025, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. 11.
Ocorre que, não obstante a declaração da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, o direito à parcela fixa/mínima do PDF deve ser reconhecido com base no direito à paridade, previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 12.
Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 496 do CPC; art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988; art. 3º da EC nº 47/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL; TJCE - APC Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30306018720238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0158055-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público; STF - ADI: 3516 CE - CEARÁ, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3035920-36.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e conhecer em parte da apelação cível, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário Avocado e de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora.
O caso/a ação originária: Antônio Barros Cavalcante, Maria Edna Rodrigues Lauand Alves e Roberto Sérgio Gadelha Albano Amora ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará alegando, em suma, são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos respectivamente em 01/02/1992 (Antonio Barros Cavalcante), em 24/10/1986, DOE 13/03/1987 (Maria Edna Rodrigues Luand Alves) e em 27/01/1998, DOE 20/08/2014 (Roberto Sergio Gadelha Albano Amora) e, portanto, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
Sustentam que tal fato fez atrair sobre o benefício dos autores os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação.
Asseveram, ademais, que, ao estipular uma parcela mínima do PDF a ser paga aos servidores ativos no valor fixo correspondente a R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, o legislador conferiu a essa parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) um caráter genérico, razão pela qual sua não extensão aos inativos/pensionistas ocasiona afronta à regra da paridade remuneratória prevista na norma do art. 7º da EC nº 41/2003.
Requereu a procedência da ação para "reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR aos promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde novembro de 2018 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidos mediante liquidação judicial".
O benefício da justiça gratuita foi concedido aos autores (ID 19364740.
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 19364793) alegando, preliminarmente, a impossibilidade de conceder a gratuidade da justiça aos requerentes, a necessidade de suspensão do processo pelo prazo de pelo menos 1 (um) ano ou até que se tenha o julgamento da ADI 3516-9 e ocorrência de prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduziu que "não se pode pretender, como fazem as autoras, o pagamento de benefício previdenciário em desrespeito mesmo às regras que garantem a realização daqueles princípios maiores e que são a base de sustentação do regime previdenciário estatal".
Requereu, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a suspensão do processo pelo prazo de pelo menos 1 (um) ano ou até que se tenha o julgamento da ADI 3516-9, como pleiteou, como prejudicial de mérito, que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 19364798).
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 19364813) deixando de apresentar manifestação acerca do mérito por ausente hipótese de intervenção ministerial.
Sentença (ID 19364817) em que o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Face ao exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relacionada a parcela fixa, com esteio no princípio da paridade, respeitada, contudo, a limitação ao teto constitucional remuneratório, previsto em seu art. 37, XI, e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do art. 100 da CF/88.
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil." O Estado do Ceará opôs embargos de declaração (ID 19364822), os quais foram conhecidos e providos pelo decisum de ID 19364828, tão somente, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos, no sentido de que as razões expostas integrem a fundamentação da sentença.
O Estado do Ceará novamente opôs embargos de declaração (ID 19364832), os quais, por sua vez, foram conhecidos e não providos pelo decisum de ID 19364837.
Ainda inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 19364840) requerendo o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença: "i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, com a extinção do feito sem resolução do mérito; ii) caso ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, acolher a prejudicial de mérito, pertinente à prescrição do fundo de direito extinguindo o feito com resolução de mérito; iii) caso ultrapassada a prejudicial ao mérito, o que também se cogita apenas ad argumentandum tantum, no exame do mérito do recurso, se digne esta Colenda Corte de dar provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença , medida de direito e justiça".
Os autores apresentaram contrarrazões (ID 19364846) requerendo o improvimento do recurso interposto.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20319192), que opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO Inicialmente, embora o magistrado de primeiro grau tenha silenciado quanto ao reexame necessário, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC.
Pois bem.
Tratam os autos de reexame necessário avocado e apelação cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora. - Das preliminares.
Perlustrando os autos, observa-se que o Estado do Ceará sustenta, preliminarmente, na contestação e na apelação, a impossibilidade de deferimento da gratuidade da justiça aos autores, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADI 3516-9, a prescrição do fundo de direito, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de sentença extra petita.
Com efeito, quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita aos autores, contra o que se insurge o ente público em razão do valor recebido pelos requerentes a título de aposentadoria, há que se ressaltar que, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Facilmente se infere, portanto, que milita em favor dos autores, in casu, uma presunção juris tantum de veracidade de hipossuficiência econômico-financeira.
Ressalta-se que não é possível considerar tão somente o valor das rendas auferidas pelos postulantes, sendo imprescindível considerar as suas situações financeiras como um todo.
Segundo os ensinamentos dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, na obra Benefício da Justiça Gratuita, in verbis: "Para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008, p. 40) Ademais, não se divisa, aqui, elementos suficientes para infirmar as declarações de que os postulantes não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da própria subsistência.
Logo, é de rigor a manutenção da justiça gratuita in casu.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADI 3516-9, fica prejudicada a referida preliminar arguida pelo Estado do Ceará, tendo em vista que já houve o julgamento da ADI 3516-9 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, questão que será abordada quando da análise do mérito.
Também não merece prosperar a prejudicial de prescrição do fundo de direito no caso em análise, uma vez que a Súmula 85 do STJ prescreve que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado".
Analisando detidamente os autos, não se observa a demonstração de houve negativa de pedido na via administrativa, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar.
Concluiu mencionando que assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário poderá postular sua concessão quando necessitar" (AgInt no AREsp 1405122/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Confiram-se outros precedentes acerca do tema em tablado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
ENTENDIMENTOS POSTERIORES FIRMADOS POR ÓRGÃOS JULGADORES COM FUNÇÃO UNIFORMIZADORA COM COMPETÊNCIA SUPERIOR AOS ÓRGÃOS TURMÁRIOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A divergência alegada restou superada diante dos entendimentos posteriores firmados por órgãos julgadores que têm função uniformizadora com competência superior aos órgãos turmários.
O paradigma indicado pela parte recorrente (o EREsp n. 1.164.224/PR), que adotou o entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público, foi firmado pela Corte Especial em 2013, ao acolher precedente da Segunda Turma para reformar acórdão da Quinta Turma. 2.
A matéria foi julgada pela Corte Especial porque, à época, a Terceira Seção detinha competência para apreciar Direito Previdenciário, o que foi alterado pela Emenda Regimental nº 3/11.
A partir de tal alteração regimental, a Primeira Seção passou a ser o órgão do STJ com competência para definir a interpretação jurisprudencial de todas as controvérsias relacionadas a direito público.
Portanto, o paradigma da Corte Especial não ilustra a posição atual do STJ, tendo em vista que cabe à Primeira Seção decidir sobre a temática sub judice. 3.
A Primeira Seção tem posição consolidada no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, na linha do entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014), em que se firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA PELO STF.
RE N. 626.489, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De fato, o entendimento jurisprudencial do STJ declarava a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público.
Há, inclusive, precedente específico da Corte Especial nesse sentido, qual seja: o EREsp n. 1.164.224/PR. 2.
Mas, considerando a necessária adequação da atuação da função judiciária ao entendimento do STF firmado em precedente com repercussão geral reconhecida, a Primeira Seção órgão do STJ com competência prevista no Regimento Interno para definir a interpretação jurisprudencial entre as Primeira e Segunda Turma, responsáveis, a princípio, por controvérsias relacionadas a direito público - declarou inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG. 3.
A evolução da orientação jurisprudencial se deve ao julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n. 626.489, com repercussão geral reconhecida. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1119625/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado).
Outro não poderia ser o entendimento desta e.
Corte de Justiça, consoante se pode extrair do seguinte aresto: "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A EX-MULHER DE SERVIDOR FALECIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TEMA Nº 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
MÉRITO.
SEPARAÇÃO JUDICIALMENTE DO CASAL ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR.
RENÚNCIA DOS ALIMENTOS, NA OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO.
ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 10.776/82.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
DESOBEDIÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo." (Tema 313 do STF) 02.
O benefício previdenciário em si (concessão ou restabelecimento de pensão por morte), por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário.
Inteligência do EREsp 1269726/MG. (...) Sentença reformada." (TJCE - APC Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) (destacado) Destarte, por se tratar de matéria de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), deve ser também rejeitada a prejudicial de prescrição.
No que tange à ilegitimidade passiva, o Estado do Ceará sustenta, em sede de apelação, que "é a CEARAPREV a titular da relação jurídica levada a juízo e, por consequência, parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela caberá o eventual cumprimento da obrigação decorrente da pretensão ajuizada" (ID 19364840 - fl. 7).
Contudo, a preliminar suscitada não deve ser acolhida, uma vez que, malgrado a CEARAPREV seja pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, sua criação se deu por meio de lei editada pelo aludido ente federativo.
Ademais, suas atribuições e competências decorrem de outorga, razão pela qual atua conforme os dispositivos legais que regulam sua atuação, mantendo-se, assim, intrinsecamente vinculada ao Estado do Ceará, o qual deve permanecer no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, esta e.
Corte de Justiça já decidiu, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA TRAMITAÇÃO DE ADI.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO QUE OSTENTA CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em destrame cinge-se em analisar se os servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ora recorridos, têm direito ao recebimento da vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. 2.
A declaração firmada pela pessoa natural tem presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando não há outros elementos de provas nos autos que justifiquem a suspensão do benefício deferido pelo Juízo singular. 3.
Não é dado suspender a tramitação do processo porque a matéria é tema de ação de controle de constitucionalidade em tramitação quando ausente determinação expressa nesse sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Conquanto seja pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev foi criada mediante lei pelo ente federado e seus poderes e competências decorrem de outorga, portanto, em obediência aos dispositivos legais que regem a sua atividade e por estar intrinsecamente vinculada ao Estado do Ceará, este deve ser mantido no polo passivo da querela. 5.
A pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, assegura aos servidores aposentados o direito à paridade, garantindo-lhes o recebimento, na mesma proporção, de quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral posteriormente concedidos aos servidores da ativa, mesmo após as modificações operadas pelas Emendas Constitucionais de nº 20/1998 e 41/2003. 7.
No julgamento do RE nº. 590260/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser devido o direito à paridade remuneratória dos servidores inativos quanto à percepção de gratificação extensiva, em caráter genérico, aos servidores da ativa. 8.
Na hipótese vertente, observa-se que os demandantes, ex-servidores fazendários, aposentaram-se de suas funções perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE em momento anterior à vigência da EC nº 41, de 19.12.2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória nos termos do disposto na referida Emenda Constitucional. 9.
A vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ostenta natureza genérica, na medida em que, desde a sua criação, fora destinada não só aos servidores em atividade, como também aos servidores aposentados, aos pensionistas e aos ex-fazendários.
Dessa forma, devida é a percepção da vantagem pelos autores, ora recorridos, no patamar mínimo concedido aos servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes como deferido na origem. 10.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30306018720238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destacado) * * * * * DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
CONCESSÃO PELA FUNECE EM 28/8/2011.
ATO COMPLEXO.
POSTERIOR REVISÃO PELO TCE-CE.
VERIFICAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO TEMPO NECESSÁRIO AO GOZO DO BENEFÍCIO.
CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA RETORNO AO LABOR NO ANO DE 2015.
EXERCÍCIO, ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2016, DO CARGO DE PROFESSOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 37, XVI, DA CRFB/88.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA UERN PARA COMPLETAR O TEMPO QUE FALTAVA NA FUNECE.
ART. 201, § 9º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO TJCE.
SERVIDOR COM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de aposentadoria, cujo ente responsável pelos atos é o Estado do Ceará através da CEARAPREV, sendo desnecessária a integração do polo passivo da demanda pela FUNECE, pelo que reconheço a legitimidade passiva do Estado do Ceará. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para o servidor Antônio Luciano Pontes. 3.
Na hipótese, Antônio Luciano Pontes requereu sua aposentadoria em 30/5/2011 e foi afastado das atividades em 28/8/2011, contando com um total de 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço.
Sendo descontado o período de 1/8/1976 a 12/3/1978 (1 ano, 7 meses e 11 dias), a parte foi obrigada a retornar ao serviço público, a fim de completar o seu tempo de contribuição.
Entretanto, no período em que esteve afastado em virtude da concessão da aposentadoria, laborou na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN, onde contribuiu entre o período de 22/9/2011 a 31/1/2016 (4 anos, 4 meses e 9 dias). 4.
Das fichas funcionais da parte apelada, tanto na UECE quanto na UERN, o servidor exercicia o cargo de professor. 5.
Ainda que se argumentasse haver acumulação de cargos, a CRFB/88 permite a de dois cargos de professor, inclusive sendo permitido acúmulo de aposentadorias.
Apesar de se exigir a compatibilidade de horários para fins de cumulação, mesmo que se tratem de cargos exercidos em estados distintos, temos que o professor cessou suas atividades na FUNECE em 28/8/2011 e só iniciou o labor na UERN em 22/9/2011, findando-o em 31/1/2016, sendo assim lícita a cumulação. 6.
Se faltava apenas 1 ano, 7 meses e 11 dias para completar o seu período na FUNECE, não há qualquer óbice para que a parte apelada averbasse o tempo de contribuição realizado no exercício do cargo de professor da UERN, a fim de completar o referido período.
Temos, inclusive, que o tempo de contribuição na UERN (4 anos, 4 meses e 9 dias) foi bastante superior ao tempo faltante para completar o período na FUNECE (1 ano, 7 meses e 11 dias).
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0195857-46.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) Por tais motivos, fica afastada a preliminar suscitada. Já no que concerne à alegação do ente público apelante de que a sentença foi extra petita, analisando as suas razões recursais, verifico que o Estado do Ceará se refere a processo diverso, tendo em vista que cita fatos e pessoas estranhos ao presente caso.
Confira-se: "Porém, em sentença foi determinado ao Estado do Ceará que efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a Manuel Duca da Silveira Neto, Maria de Jesus Nobre da Silva e Maria Leni Falcão Madeiro, tomando como base, o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, restituindo as diferenças dos valores, da sua instituição à efetiva implementação.
Todavia, não se tem nenhum pleito para incorporação, até porque como a própria parte autora reconhece em inicial a referida vantagem foi extinta.
Não há pedido de a implementação do Prêmio de Desempenho Fiscal como um todo, visto que há uma parte variável e uma parte fixa, o limite mínimo, conhecido por piso do PDF". (ID 19364840 - fl. 12) Dessa forma, a apelação cível interposta não deve ser conhecida nesse ponto.
Superados esses pontos, passo à análise do mérito. - Do direito à paridade.
No mérito, a questão em discussão diz respeito à possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
Ora, é possível se inferir dos autos que os autores/apelados se aposentaram do serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, assim, o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários.
Isso implica dizer, por outros termos, que seus proventos de aposentadoria devem ser revisados pelo réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.
Daí por que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma linha, tem se manifestado esta e.
Corte de Justiça, como bem retratam os precedentes abaixo: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA SEFAZ.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão consiste em examinar se o promovente faz jus ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004, porquanto o mesmo ter sido aposentado por invalidez antes da EC nº 41/03. 02.
In casu, tem-se dos autos que o promovente foi aposentado por invalidez em 01/07/2002, tendo adentrado ao serviço público estadual em 04/05/1988, integrando os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 068612-1-0, na função de Técnico do Tesouro Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF (pgs. 36/48). 03.Observa-se, então, que o promovente foi aposentado por invalidez, tendo ingressado e aposentado do serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu paridade com os vencimentos do servidor ativo, assegurando aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003. 04.
Assim os ex-servidores públicos que se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuem direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Com efeito, instituída por lei uma gratificação genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988.
Na verdade, desde a instituição da referida gratificação pela Lei nº 13.439/2004, o PDF é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza labore faciendo ou não, ex vi da Lei nº 13439/2004. 05.
A sentença merece reforma, porém, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC). 06.
Apelo do promovente prejudicado e recurso do Estado conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para, ex officio, postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC)." (Apelação / Remessa Necessária - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021). (destacado) * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia dos autos reside em analisar se a pensionista faz jus à paridade da sua pensão, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se possui direito e recebimento de em relação à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 16/06/2008, já possuía aposentadoria deferida em 31/08/1999, de forma que estão preenchidos os requisitos fixados na EC nº 47/2005.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso da autora.
Precendente RE 719731 AgR/BA do STF.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0158055-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data julgamento: 15/02/2022) (destacado) * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2.
Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 01181203020188060001 Fortaleza, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) (destacado) Outrossim, esta Relatora não desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3516, em acórdão publicado no dia 06/02/2025, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.
A propósito: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (STF - ADI: 3516 CE - CEARÁ, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destacado) Ocorre que, não obstante a declaração da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, o direito à parcela fixa/mínima do PDF deve ser reconhecido com base no direito à paridade, previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta e. 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA ADI 3536/CE.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado modificou, em parte, a sentença recorrida, para reconhecer o direito da autora, não apenas à paridade, mas também ao valor equivalente à parcela mínima/fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista no art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.969/2011, bem como às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. 2.
Diferentemente do sustentado pelo embargante, houve pronunciamento expresso do Colegiado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 47/2005, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Cumpre, ademais, indeferir o pedido de suspensão do feito em face da ADI 3516/CE, pois não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo. 4.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, cuja constitucionalidade se examina na ADI 3516/CE, não foi o único fundamento do acórdão embargado.
Dessarte, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos, principalmente a aplicação que se fez do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 5.
Inexiste, ademais, decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos (art. 12-F da Lei Federal nº 9.868/99), ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC. 5.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) (destacado) Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário e conheço em parte da apelação cível, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados dos autores/apelados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. -
03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872447
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994815
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994815
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035920-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994815
-
10/06/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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