TJCE - 3035441-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 16:04
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89346165
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89346165
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89346165
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3035441-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 70.249,95 Processo Dependente: [3035438-88.2023.8.06.0001, 3035442-28.2023.8.06.0001, 3035444-95.2023.8.06.0001, 3000510-77.2024.8.06.0001, 3009485-88.2024.8.06.0001] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA promovida pelo Santander contra o Município de Fortaleza, requerendo, a parte autora, em suma: (I) que seja deferida a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa administrativa em debate, obstando-se que a Fazenda Pública ingresse com o executivo fiscal, ou mesmo negue a concessão de certidões negativas de débito (efeitos secundários); (II) no mérito, seja confirmada a antecipação de tutela concedida e a ação julgada totalmente procedente para reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado; (III) subsidiariamente, seja o valor da multa reduzido a quantia não superior a R$1.000,00, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Documentos instruíram a inicial (ids. 71700687/ 71700691).
Despacho (id. 71716760), determinando a intimação da parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Despacho (id. 72378859), recebendo a exordial e sua emenda no plano formal; reservando a apreciação do pleito de tutela para após a formação do contraditório; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 78364326), alegando, dentre outros fatos, que deve ser considerado indevido ao Poder Judiciário verificar o mérito do ato executado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON FORTALEZA como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta; que o processo administrativo instaurado pelos motivos nele declinado redundou, depois de observado o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, no aplicativo de sanções por infrações à legislação consumerista.
Não se destaca qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade digna de reparo em sede judicial, valendo notar a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade, que foi adequadamente fundamentada e motivada, sendo impositiva a improcedência total da ação, como a seguir se requer.
Réplica à contestação (id. 79957361).
Despacho (id. 80150883 ), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 80817585), informando que não tem provas a produzir, reiterando os termos da contestação, para que o feito seja julgado totalmente improcedente, em linha com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parecer do Ministério Público (id. 83330545), pelo indeferimento da exordial, considerando a competência, a legalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Procedimento Administrativo nº 23.002.005.18, que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, de multa, no valor de R$ 70.429.,95.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Vejamos ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos, que condiz com o entendimento pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) No caso dos autos, foi instaurado em 19/10/2018, o procedimento administrativo nº 23.002.005.18, no qual o consumidor Luiz Pedro Gomes Aquino retrata que: "...esteve presente junto ao Procon Fortaleza na data de hoje (19/10/2018) para participar do mutirão de renegociação promovido pelo Procon.
Informa o consumidor ter tentado uma negociação de seus débitos junto a reclamada, sendo que o mesmo não obteve êxito em sua negociação (…) Requer junto ao Procon uma planilha atualizada de todos os pagamentos realizados, a exclusão dos juros e multas e os demais encargos, e tem como proposta a oferta de R$ 8.000,00 para quitação total de acordo com suas condições financeiras…".
Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa correspondente a 15.000,00 UFICER'S, em desfavor da parte autora (reclamada), em virtude da violação aos artigos 6º, III, da Lei 8.078/90 (direito à informação), V, 39, V, e 51, IV, todos do CDC, conforme decisão administrativa (id. 71700687 - fls. 95/102).
Apresentado recurso administrativo (id. 71700687 - fl. 109), não foi conhecido diante de sua intempestividade (conforme Voto de id. 71700687 - fl. 124).
No caso em análise, pela prova juntada, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal que ao final aplicou a sanção administrativa (multa) delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Procon, nas decisões administrativas do órgão, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Extrai-se da decisão administrativa do Procon, que foi constatada falha de informação do Banco Autor no que diz respeito as operações, valores contratados a título de capital, débito total atualizado, juros e demais encargos, em relação aos serviços contratados pelo consumidor (reclamante).
Também foi observada a prática indevida, pela requerente, consubstanciada na negativa de revisão das parcelas.
Destaco que, configura-se VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, a insuficiência da indicação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos decorrentes do contrato firmado com a instituição financeira.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifei) Acrescento que a recusa da entrega de boleto e planilhas com informações sobre empréstimo bancário ou a criação de procedimento dificultoso ao consumidor pode restringir a amplitude e eficácia do direito previsto no artigo 52, § 2º do CDC que visa beneficiar a parte hipossuficiente mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Possui essa linha de raciocínio o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ACESSO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PROCON - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - MULTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A recusa da entrega de boleto e planilhas com informações sobre empréstimo bancário ou a criação de procedimento dificultoso ao consumidor pode restringir a amplitude e eficácia do direito previsto no artigo 52, § 2º do CDC que visa beneficiar a parte hipossuficiente mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
No caso, a instituição financeira deixou de providenciar meios adequados para assegurar o direito do consumidor ao pagamento antecipado da dívida, estabelecendo procedimentos envolvendo terceiros à relação contratual sobre o pretexto de se alcançar uma forma mais segura para a entrega das informações, argumento desprovido de razoabilidade e fundamentação.
Sanção administrativa aplicada pelo órgão de defesa ao consumidor - PROCON - conforme processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa é devida e possui finalidade punitiva-pedagógica. (TJ-MS - AC: 08052235820188120001 MS 0805223-58.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019). (grifei) Diante das razões acima explicitadas, considerando que a instituição financeira requerente foi devidamente notificada da reclamação, tendo apresentado tanto defesa, quanto recurso administrativo, deduz-se não haver qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que concluiu pela imputação da penalidade ora combatida, mormente considerando a falha no dever de informação quando da prestação de serviço, pela empresa autoral.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas aos direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
In casu, observou-se a inércia da demandante em relação à adoção de providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar as irregularidades constatadas, fato que aumentou a pena em ½ (um meio), por configurar-se circunstância agravante, bem como foi levada em consideração a condição econômica do Banco Autoral, cujo ativo total, em março/2024, foi de R$ 1,169 trilhão, com lucro líquido de mais de 3 (três bilhões), no primeiro trimestre de 2024, conforme informações retiradas do site https://exame.com/invest/mercados/santander-sanb11-balanco-primeiro-trimestre-2024-lucro-liquido-gerencial-3-bilhoes/ Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que não se encontra caracterizada a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não tenho como substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie.
Ademais, registro que a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa) exige a realização de depósito judicial do valor total em dinheiro, ou senão (admitido pelo STJ, como Tema 1203, para definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário), a juntada do seguro-garantia judicial ou fiança bancária, acrescido de trinta por cento (art.151, II c/c art.835, §2° do CPC e art.9°, §3° da Lei n° 6830/80), o que possibilitaria a suspensão pleiteada, conforme decisão deste juízo fazendário.
Assim sendo, INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência, requestada na exordial. Considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistirem irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorizem a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 72710749 - fls. 01/06), e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89346165
-
15/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80150883
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80150883
-
27/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80150883
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71716760
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71716760
-
09/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71716760
-
09/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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