TJCE - 3037063-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037063-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MILENA MACHADO COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Milena Machado Costa, contra acórdão de ID:17571584.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/08/2025 (ID:26870322), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3032857-32.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Descontos dos benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ VANDERLEI SANTOS LIMA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 30 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037063-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MILENA MACHADO COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da sessão de julgamento virtual do mês de Março/25, em razão de haver pedido de sustentação oral formulado pela recorrente (ID 17466920).
Na oportunidade, determino a sua inclusão da sessão de julgamento por vídeoconferência do mês de Abril/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 22:35
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115290564
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115290564
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12/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290564
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12/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90558585
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90558585
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14/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3037063-60.2023.8.06.0001 Requerente: MILENA MACHADO COSTA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO
Vistos. MILENA MACHADO COSTA interpôs Recurso Inominado no ID 88768961.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, MILENA MACHADO COSTA, é tempestiva, visto que interposta no dia 28/06/2024, antes mesmo da sua ciência formal da sentença de ID 88678133 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009), tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (engenheira civil), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, MILENA MACHADO COSTA, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90558585
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09/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88678133
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88678133
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01/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037063-60.2023.8.06.0001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: MILENA MACHADO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por MILENA MACHADO COSTA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do IDECAN, onde busca pronunciamento judicial no sentido de reconhecer a ilegalidade perpetrada pelos Requeridos, anulando assim, o ato que o eliminou do certame objeto dos autos, declarando seu direito na inclusão do Autor no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital.
Aduz que foi eliminado do Certame da Guarda Municipal em razão de ato administrativo nulo que o teria considerado inapto na etapa psicológica, aduzindo ilegalidade e deficiência de fundamentação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela; contestação apresentada pelo Município de Fortaleza; o IDECAN devidamente citado, apresentou contestação; réplica; intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela edilidade, tendo em vista que tratando-se de concurso para o provimento de cargos de seus quadros direitos, a Administração possui real e evidente interesse no resultado da demanda, bem como é o Município o responsável pela edição das norma editalícias, possuindo indubitável legitimidade e interesse para responder aos termos da ação, bem como será ele quem suportará as consequências diretas de eventual condenação, como a realização dos atos de nomeação, posse e demais correlatos. Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, levantada pela IDECAN, o que entendo não merecer prosperar. Observo, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, que a promovida foi responsável por quase todos os atos do referido certame público, com isso não podendo se desvencilhar de suas obrigações.
Assim, rejeito as preliminares.
No mérito, não obstante as alegações autorais, o pedido não merece procedência.
Pois bem.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
Ao Poder Judiciário é dado o poder/dever de proceder com a análise da legalidade do ato administrativo, indicando seus aspectos objetivos e legais, não devendo servir de mera instância revisora e nem adentrar ao mérito dos referidos atos.
As provas e os fundamentos trazidos pelo autor não foram suficientes para desqualificar a conclusão administrativa, pelo que não foi possível apurar eventual hipótese de ilegalidade.
O ato impugnado (id n° 72975351), a meu sentir, não foi proferido de forma genérica, tendo realizado a avaliação com observância aos critérios da lei e do edital, bem como, o laudo particular juntado pela requerente (id n° 72975360), por si só, não possui o condão de desqualificar aquele elaborado pela banca, inclusive, por não ter se mostrado de forma direta e objetivo, com as vênias a entendimento diverso.
Acerca da avaliação psicológica em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou os seguintes entendimentos, na teses nº 338 e 1.009: Tema nº 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Tema nº 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Importante destacar que o Edital do concurso precisa estabelecer previamente os critérios que devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a isonomia e a imparcialidade do processo seletivo, devendo tais critérios serem objetivos e estarem alinhados com as funções do cargo em disputa.
Assim, os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: a) o exame precisa estar previsto em lei e no Edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. Compreendo que o Edital do certame em comento, na cláusula nº 11, que versa sobre a 4ª fase do concurso, de avaliação psicológica, prevê critérios objetivos, bem como consta previsão quanto aos atos legais aplicáveis, como o Decreto Federal nº 9.739/2019 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019.
O laudo psicológico da autora consta no ID 72975360, a demandante informa ter ingressado com recurso administrativo, mas não trouxe aos autos a resposta da Banca.
Desse modo, não sendo possível verificar uma aludida ilegalidade dessa fase do certame.
Neste diapasão, é de conhecimento a existência da LC do Município de Fortaleza n° 04/91, que prevê em seu art. 15, o seguinte, com a redação dada pela LC n° 34/2006: Lei Complementar nº 04/1991 Art. 15. São requisitos indispensáveis para investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes: I - segundo grau completo; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; IV - reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público.
Parágrafo único. O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital. [destacou-se] Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJCE em casos análogos, também envolvendo os concursos da Guarda Municipal: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
EDITAL 14/2013 EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 004/91.
PRECEDENTES NO STF, STJ E TJCE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 44.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E RECORRIBILIDADE DO RESULTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida - se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
Autor alega que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 14/2013, sendo aprovado na 1ª e 2ª Fase, contudo na 3ª Fase foi reprovado na Avaliação Psicológica, por ato arbitrário e ilegal da Administração Pública, ficando impedido de prosseguir no certame para a fase do Curso de Formação Profissional. 3.
Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide quando as provas pretendidas pela parte se mostram manifestamente inúteis à elucidação das questões propostas, não havendo necessidade de qualquer instrução probatória para a resolução da demanda, eis que os documentos acostados aos autos e fatos relatados mostram-se suficientes. "Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa". (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.) Preliminar afastada. 4.
A Guarda Municipal de Fortaleza é regida pela Lei Complementar Municipal nº 004, de 16 de julho de 1991 assim dispõe: Art. 15.
São requisitos indispensáveis ao Corpo da Guarda Municipal da Classe de Guardas, Agentes de Cidadania e Agentes Especiais: I - Segundo grau completo; II - Idade Mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; III - Boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo; IV - Reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público; Parágrafo único - O requisito de saúde mental previsto no inciso III será exigido, no concurso público, mediante exame psicotécnico, nos termos do edital. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 6.
Sobre o tema o STF firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula Vinculante nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 7.
Em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do AI nº 758.533/MG foi firmada a possibilidade da exigência de exame psicológico como condição de ingresso no serviço público, desde que atendidos os seguintes quesitos: previsão no edital do concurso e legal; adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado. 8 Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade no proceder da Administração Pública no tocante à exigência editalícia da avaliação psicológica no supradito concurso, devendo prevalecer a legitimidade do procedimento, razão pela qual se conclui que a sentença se mostra contrária à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, devendo ser reformada. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0800170-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO NORMATIVA E NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação em que candidato de concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza restou inapto na avaliação psicológica, impugnando a legalidade da etapa. 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a legalidade do teste psicológico depende da reunião de três requisitos, a saber: i) previsão em lei do exame ( súmula 686 do STF); ii) objetividade dos critérios de avaliação; iii) divulgação dos motivos da decisão, a fim de permitir sua recorribilidade.
No caso em tela, todos presentes. 3.
A recorribilidade da decisão exige que o candidato tenha acesso ao laudo psicológico para impugnar os motivos com base nos quais foi eliminado, tal como ocorreu.
Não é necessário que, no edital, seja divulgado o perfil profissiográfico a ser usado, pois isto é prescindível à interposição de recurso administrativo.
Precedente do Órgão Especial do TJCE. 4.
No mérito, a exigência de avaliação psicológica decorre de imposição normativa, da Lei Complementar municipal nº 04/91, que expressamente prevê a necessidade de realização de "exame psicotécnico" aos candidatos do concurso público para Guarda Municipal. 5.
O edital, em atenção ao comando normativo, previu a realização de fase para avaliação psicológica, de modo objetivo e sindicável, estipulando, inclusive, segunda oportunidade e recurso.
Afastada a tese de subjetividade e falibilidade. 6.
A exigência editalícia não é ilegal quando amparada em previsão normativa. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sucumbência majorada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01982042320158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, não se verificando ilegalidade que possa atrair a nulidade do ato, o pedido é improcedente.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, , JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.
R.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, Fortaleza 26 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88678133
-
28/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MILENA MACHADO COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84466071
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84466071
-
17/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84466071
-
17/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80864971
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80864971
-
11/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864971
-
08/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79529675
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79529675
-
09/02/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79529675
-
09/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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