TJCE - 3036296-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24417799
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24417799
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 3036296-22.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: BENEDITO ANTÔNIO FREIRE DE OLIVEIRA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Benedito Antônio Freire de Oliveira em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, materializado no Ofício nº 279/2023 GEIMP/CEARAPREV, de 19 de outubro de 2023, que determinou o ressarcimento de R$ 158.776,54 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), ao ente público estadual, mediante descontos mensais de R$ 669,94 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) no benefício previdenciário do impetrante.
Na petição inicial (ID 18111899), o impetrante, ora Apelado, alegou, em síntese, (i) a prescrição quinquenal das parcelas exigidas; (ii) o direito ao cômputo em dobro das licenças especiais não usufruídas quando submetido ao regime celetista; (iii) a impossibilidade de restituição de verbas alimentares percebidas de boa-fé, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos; e (iv) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto os descontos teriam sido iniciados antes da apreciação de sua impugnação administrativa.
Em 27 de abril de 2024, sobreveio sentença (ID 18111931) que concedeu a ordem pleiteada para afastar a restituição dos valores por reconhecer a boa-fé do servidor e a natureza alimentar das verbas, com fundamento nos Temas 531 e 1.009 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 18111940), aduzindo (i) a possibilidade de compensação previdenciária e de desconto do alegado pagamento a maior, à luz do art. 3º, VII, da Lei Complementar Estadual 92/2011 e do art. 368 do Código Civil, (ii) a inexistência de boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil, (iii) a ausência de prescrição, pois o ato administrativo complexo somente se consumou em 17 de abril de 2020, data do registro perante o Tribunal de Contas do Estado, e (iv) a consequente necessidade de reforma integral da sentença, com a denegação da segurança.
O impetrante apresentou contrarrazões (ID 18111944).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de segundo grau, que, mediante parecer (ID 20579963), opinou pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
De antemão, constato que a Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará reúne todos os pressupostos de admissibilidade recursal - regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse jurídico - razão pela qual dela conheço.
Outrossim, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, reconheço que o presente mandado de segurança se submete ao reexame necessário, de modo que o julgamento ora empreendido ocorre sob a égide do duplo grau de jurisdição obrigatório, abrangendo simultaneamente o recurso voluntário e a remessa oficial.
Assentada a admissibilidade recursal e a sujeição dos autos ao reexame necessário, cumpre fulminar, desde logo, o apelo voluntário do Estado do Ceará, na forma do art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença (ID 18111931) reconheceu que os valores creditados ao impetrante resultaram de interpretação administrativa equivocada acerca do cômputo, em dobro, das licenças especiais não usufruídas, situando o caso no raio de incidência do Tema 5311 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "quando a Administração interpreta erroneamente a lei, os valores pagos indevidamente ao servidor, recebidos de boa-fé, não podem ser objeto de desconto". Ainda que se cogitasse de simples erro operacional, subsistiria a tutela conferida pelo Tema 1.0092, que afasta a restituição sempre que o servidor demonstre, como aqui sucede, boa-fé objetiva e impossibilidade de detectar o equívoco. Essa moldura fática foi corroborada pelo parecer ministerial (ID 20579963), o qual enfatizou a inexistência de má-fé, o caráter alimentar das parcelas e a prevalência dos cânones da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.
O recorrente, entretanto, limita-se a invocar dispositivos genéricos do Código Civil (arts. 368 e 884) e da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, sustentando enriquecimento sem causa e possibilidade de compensação, mas não se ocupa de enfrentar, distinguir ou infirmar a ratio decidendi firmada nos Temas 531 e 1.009, olvidando que tais precedentes ostentam força vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), impondo-se a toda a magistratura respeito obrigatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à estabilidade da jurisprudência.
Em sentido análogo, seguem acórdãos desta 2ª Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO BENEFÍCIÁRIO COMPROVADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DESCONTOS PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da inexigibilidade dos descontos nos proventos da Impetrante, servidora aposentada, decorrentes de erro administrativo que gerou pagamento a maior. 2.
Sobre o tema, é imperioso registrar que o pagamento do benefício previdenciário visa garantir a subsistência do segurado, bem como preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. No caso sob análise, não restou demonstrada a má-fé da beneficiária dos proventos, vício que não pode ser presumido e demanda comprovação. 4.
A respeito da matéria sob exame, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 1009). 5.
Importa pontuar que a Impetrante só tomou conhecimento dos fatos ao receber ofício da CEARAPREV em fevereiro de 2021, que indicava o início dos descontos a partir de março de 2021, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de se manifestar sobre o que fora apurado administrativamente.
Desse modo, não foi assegurado à servidora aposentada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como determina o texto constitucional em seu art. 5º, LV. 6.
Assim, embora a Lei Complementar Estadual n.º 92/2011 aborde a possibilidade de o servidor restituir valores eventualmente recebidos a mais pelo Poder Público, não se pode perder de vista a norma constitucional (art. 5º, inciso LIV), que dispõe: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 7.
Com efeito, o poder de autotutela da Administração encontra limites nos princípios constitucionais e administrativos, especialmente no devido processo legal. 8.
Recursos de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02268599220218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário de Preceito Cominatório com pedido de tutela c/c Repetição de Indébito interposta em desfavor do Estado do Ceará com escopo de ver declarada a inexigibilidade do débito apontado, a suspensão dos descontos em seus proventos e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2.
Nessa vertente, e sem olvidar do princípio do devido processo legal na via administrativa e do contraditório, não observados no caso dos autos, não se mostra plausível o desconto nos proventos da autora de valores por ela percebidos de boa-fé, sem sua contribuição para o ato e sob a aparência de serem corretos, importando na obrigação da Administração Pública em restituir os valores descontados indevidamente, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública que, portanto, deve assumir sua responsabilidade nesse sentido. 3.
Sobre a possibilidade ou não de haver desconto por suposto pagamento a maior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede do REsp 1.244.182, recurso representativo da controvérsia, que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".(AgInt no REsp 1606811/PR, Primeira Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06.12.2016, DJe 03.02.2017) 4.
Oportuno consignar que ainda que se trate de ação ajuizada em junho de 2021, na hipótese não era possível a parte autora constatar o pagamento a maior, porquanto originado de um ato administrativo complexo do qual não tivera participação. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02443865720218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/04/2023) [grifei] A ausência de qualquer tentativa de contextualização ou superação (overruling) dos referidos paradigmas revela inequívoca contrariedade direta a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, o que atrai a técnica de julgamento monocrático prevista no art. 932, inciso IV, "b", do CPC, autorizando o relator a negar provimento de plano. Em última análise, prestigia-se o modelo de precedentes estruturado pelo legislador processual, que confere primazia à uniformização jurisprudencial e à economia processual, evitando-se a perpetuação de controvérsias cuja sorte já se encontra definida pela Corte Superior.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para desprovê-los, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança, nos exatos termos preconizados pelos Temas 531 e 1.009 do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora [1] Tese 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. [2] Tese 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. -
02/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24417799
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25/06/2025 15:55
Negado seguimento ao recurso
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21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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