TJCE - 3035541-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795969
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795969
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13/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795969
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13/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 14033625
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14033625
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3035541-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13446735.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 26/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 25/07/2024 (ID:13614205), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
25/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14033625
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25/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 13867352
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13867352
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035541-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
12/08/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13867352
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12/08/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446735
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446735
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035541-95.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3035541-95.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no valor de R$6.087,20 (seis mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), pelos serviços prestados como defensor dativo em processos criminais. O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados é exorbitante e desproporcional à complexidade dos atos realizados, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a Resolução CJF-RES-2014/00305 e Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Inicialmente, afasto a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pelo recorrente, uma vez que o recorrido demonstrou tanto em sede de réplica quanto em contrarrazões que a presente ação de cobrança se refere a atos diversos do apontado pelo recorrente. Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Além disso, para "Procedimentos criminais diversos", a Resolução CJF-RES-2014/00305 fixa os valores mínimo em R$149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos), e máximo em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
A fixação dos honorários no valor máximo para "Procedimentos criminais diversos" é justificada no presente caso pela complexidade dos procedimentos e pela qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida não considerou devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformar a sentença proferida, fixando os honorários advocatícios em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), para cada um dos 8 (oito) processos criminais em que o recorrido atuou como defensor dativo, valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446735
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15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 12074572
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12074572
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26/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12074572
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26/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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