TJCE - 3028218-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22986592
-
12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22986592
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028218-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
11/06/2025 13:44
Juntada de certidão
-
11/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22986592
-
11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:37
Juntada de certidão
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20715552
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20715552
-
26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715552
-
24/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20507843
-
22/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20507843
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028218-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/05/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20507843
-
21/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 13:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:17
Juntada de certidão
-
12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744527
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744527
-
01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028218-39.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o Acórdão que determinou a nulidade de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para ingresso na carreira de Técnico Judiciário - Área Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na fase de heteroidentificação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF. 4.
O Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, não existindo violação ao Tema 485 de Repercussão Geral do STF. 5.
Inexiste violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em razão da falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, por ter sido genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos. 6.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a manifestação exaustiva sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, sendo suficiente que o julgador fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; RMS 59.369/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, j. 01/10/2020; Súmula 684 STF; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 17989491) apresentados pelo Estado do Ceará contra Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado.
O embargante alega suposta omissão no Acórdão quanto à aplicação dos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Cabem embargos de declaração quando a decisão necessita de complemento, caso omissa ou, ainda, minorar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Ressalta-se que possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não haver manifestação acerca de precedentes do STF.
Todavia, não prospera tal alegação de omissão.
O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Impende destacar que, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, consignando apenas que a Comissão utilizará como método para verificação racial as características fenotípicas de cada candidato por uma comissão específica, o que implica em critérios abertos e subjetivos. Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de repercussão geral do STF, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
Cabe ressaltar que apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Outrossim, em relação a alegação de omissão da aplicação do Tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. [...]" Da análise da resposta do recurso administrativo interposto pelo autor, constata-se a ausência de fundamentação adequada, uma vez que a administração pública limitou-se a indeferi-lo apresentando uma justificativa genérica (ID. 14997725).
Cabe ressaltar o entendimento da Súmula 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" Desse modo, é evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame na qualidade de cotista pardo, sendo o ato ilegal, autorizando a atuação do Poder Judiciário, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais.
Denota-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETOOU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenotípicos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. (…) 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
Destaca-se, ainda, que não há violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, uma vez que não se questiona a possibilidade de exclusão do candidato em caso de não validação da autodeclaração, mas sim a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, que revelou-se genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos.
Ademais, conforme consta nos autos, o candidato comprovou sua condição de pardo, através de documentação acostada - Cadastro no Sistema de Identificação Civil - SIC/PEFOCE (ID 65792745); Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde (ID 65792747) -, ambos com fé pública; bem como de Laudo Dermatológico pertinente, emitido pela Dra.
DANIELA CAVALCANTI - (CRM 35076 BA) que apresenta fototipo V segundo a Escala de Fitzpatrick - classificado como pardo -, conforme ID 65792742; e Laudo antropológico (ID 65792743).
Tudo isso ainda foi corroborado pelas fotos anexas do autor e pelo vídeo da banca (ID 70339267).
A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744527
-
30/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 17996589
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 17996589
-
13/03/2025 15:27
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17996589
-
13/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:30
Juntada de certidão
-
18/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645785
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028218-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028218-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
CERTAMISTA QUE OBTÉM POSSIBILIDADE PARA PROSSEGUIR NO CERTAME E FIGURAR TAMBÉM NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTEÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que participou de concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para ingresso na carreira de Técnico Judiciário - Área Judiciária, conforme edital de abertura do certame, organizado pelo ora Segundo Réu, Cebraspe.
Aduz que foi publicado o resultado preliminar da heteroidentificação, edital nº 7, do qual não constou o nome do Autor entre os candidatos aptos a concorrer às vagas de negros (pretos e pardos), assim como, não houve menção dos candidatos que foram reprovados na heteroidentificação, ou seja, o candidato teve seu nome suprimido nesta etapa do certame sem qualquer explicação, em forma de lista.
Defende que, em seguida, foi liberada a suposta motivação, pelo qual se verifica que a banca entendeu por maioria, e não por unanimidade, que o Autor não reuniria as características de pessoa parda, o que por si só contraria o ordenamento jurídico.
Assevera que não restou ao autor outra forma que se não a presente ação para resguardar seu direito a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 14997734).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14997739), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 14997741. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se o recorrente, alegando reforma da sentença singular, para que seja anulada a decisão do juízo a quo que reconheceu à parte requerente a vaga destinada aos cotistas autodeclarados negros ou pardos, determinando que seja determinada a sua reclassificação no certame, por traduzir a Justiça aplicada ao caso em concreto.
Aduz, a parte ré, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
No caso em preço, a parte autora, alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (sem qualquer fundamentação), apesar de ser claramente uma pessoa parda/preta, conforme é possível verificar pela documentação anexada.
Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar.
In casu, a parte autora, apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação.
Desse modo, a recorrida fulminou com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, não apresentando qualquer fundamentação/motivação plausível do ato administrativo.
Ademais, do cotejo dos autos, verifica-se claramente pelas fotos e documentações comprobatórias, que a parte autora é portadora de um fenótipo da raça negra.
Outrossim, da análise das documentações anexa aos autos, é possível perceber que a decisão recursal não esclareceu de forma clara e objetiva as razões do indeferimento da participação do autor na seleção como cotista, haja vista que, a manifestação limitou-se a dizer que a banca realizadora do certame cumpriu com as regras do Edital, o que impossibilita a exata compreensão da decisão denegatória.
Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresentam intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM-CE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença.
Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4.
Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra.
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral de perseguir no certame concorrendo às vagas de cotistas, por está de acordo com os ditames legais e precedentes desta corte. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo o julgado a quo em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 85, §8º do CPC. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645785
-
07/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de memoriais
-
03/12/2024 09:18
Juntada de certidão
-
31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15007879
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15007879
-
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15007879
-
22/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028513-76.2023.8.06.0001
Ricardo Alexandre Magalhaes de Castro
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Lorena Lima Moreira Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 07:54
Processo nº 3028964-04.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Regina Maria Chagas
Advogado: Jose Somio Fernandes Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 11:35
Processo nº 3029933-19.2023.8.06.0001
Julio Cesar Andrade de Sousa
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Felipe Felisberto Andrade de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:20
Processo nº 3028607-24.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 10:16
Processo nº 3029865-69.2023.8.06.0001
Milvania de Paula Britto Santiago
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 09:17