TJCE - 3028607-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13926139
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13926139
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028607-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028607-24.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVORDO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIADE COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
ENQUADRAMENTO DE UM ATO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 12094208) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (ID 12092408) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença de honorários dativos arbitrados pelo juiz da causa, determinando o pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Sharlys Michael de Souza Lima Aguiar, que atuou como advogado dativo em sessão no Plenário do Júri.
Irresignado, o Estado do Ceará alega a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito estadual, para que sejam todos tratados com isonomia.
Suscita que o valor da condenação seria excessivo e desproporcional, pugnando especificamente pela redução da quantia arbitrada para o caso de atuação no plenário do Júri no processo nº 0004024-25.2010.8.06.0084.
Aduz que deveria lhe ser possibilitada a discussão do valor arbitrado, pois não teria participado, enquanto Fazenda Pública, da ação criminal originária.
Suscita os princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pelo provimento do recurso.
O recorrido, em contrarrazões (ID 12094211), sustenta que o recurso não merece ser admissível, uma vez que a presente ação versa sobre o cumprimento de sentença com os valores já fixados pelo juízo de Guaraciaba do Norte-CE É o relatório. VOTO Inicialmente o realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
O cerne recursal consiste em determinar se há possibilidade de que a decisão que arbitra honorários advocatícios em favor do defensor dativo seja modificada em sede de cumprimento de sentença, e, caso a conclusão seja afirmativa, examinar se a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau condiz com o trabalho prestado pelo causídico, ora agravado. O entendimento desta Corte de Justiça, é de que é possível modificar o montante da execução sem que isso configure violação à segurança jurídica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No entendimento desta Corte de Justiça, a decisão em que o juízo penal arbitra honorários advocatícios em favor do defensor dativo não produz a coisa julgada material neste ponto específico, de modo que pode ser modificada para reduzir o montante da execução sem que isso configure violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 2.
In casu, considerando que atos processais praticados pelo causídico limitaram-se à apresentação de defesa preliminar do acusado de uma única lauda e de petição de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se exorbitante, impondo-se pela sua redução para R$1.000,00 (mil reais), de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Eg.
Corte a título de remuneração do defensor dativo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0635972-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTODE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TESE FIXADA PELOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS.
RESP. 1656322/SC (TEMA 984).
POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal. 2.
Verifica-se que o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação, valendo ressaltar, ainda, que o julgador não está vinculado às tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, a teor do entendimento expresso pelo Tema 984/STJ, em julgamento do REsp nº 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos. 3.
Igualmente não vinculam o julgador as tabelas produzidas pela Justiça Federal, que poderão ser utilizadas tão somente como parâmetro para fixação de honorários advocatícios, sem deixar de contemplar, contudo, os critérios norteadores para o estabelecimento da justa remuneração. 4.
Nesse contexto, é viável a diminuição de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à Justiça, mas igualmente sem onerar de forma exorbitante os cofres públicos. [...] (Agravo de Instrumento - 0623624-55.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Quanto a fixação do montante devido ao defensor dativo a título de honorários, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984 - REsp nº 1.656.322/SC): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1o, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso ora em apreço, considera-se as verbas fixadas no processo nº 0004024-25.2010.8.06.0084 (ID 10581335) - arbitradas pelo juízo da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, reduzo a verba fixada no processo nº 0004024-25.2010.8.06.0084 (ID 10581338), arbitrada pelo juízo da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, adequando a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitrar em R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) em se tratando de defesa em plenário do tribunal do júri. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir a verba honorária arbitrada em relação ao processo nº 0004024-25.2010.8.06.0084, para R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção conferida à fazenda pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926139
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21/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 05:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12877345
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12877345
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028607-24.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12877345
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20/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 12092790
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12092790
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028607-24.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12094203), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 26/02/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/03/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de São José, findaria em 22/03/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12094208) sido protocolado, em 13/03/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 12094212), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12092790
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14/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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