TJCE - 3028964-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de REGINA MARIA CHAGAS em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA CHAGAS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 27005031
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27005031
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3028964-04.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: REGINA MARIA CHAGAS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27005031
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18/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25713930
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25713930
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25713930
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953616
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953616
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028964-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953616
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03/07/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19509612
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19509612
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3028964-04.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: REGINA MARIA CHAGAS DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19509612
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14/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de REGINA MARIA CHAGAS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19036988
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31/03/2025 08:28
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19036988
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028964-04.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: REGINA MARIA CHAGAS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível contida nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3028964-04.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: REGINA MARIA CHAGAS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA ANTE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE EM DECLARAÇÃO DE IRPF, RESIDÊNCIA COMUM E EXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR VINCULADO AO PRINCIPAL DO INSTITUIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I.
CASO EM ANÁLISE: Apelação Cível interposta em face de Sentença, ID 14731696, exarada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária de Pensão por Morte movida por REGINA MARIA CHAGAS em face do ESTADO DO CEARÁ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: análise da correção da decisão impugnada ao conceder o benefício de pensão por morte nos termos requeridos pela parte autora.
O cerne da apelação reside na comprovação da dependência econômica, bem como na alegada vulneração ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Nos termos do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/99, tem-se como requisitos para a concessão de pensão por morte em benefício de genitor a comprovação de dependência econômica entre o beneficiário e o instituidor e a inexistência dos demais dependentes elencados no dispositivo legal. 2.
No que concerne à dependência econômica, o instituidor indicou a apelada como sua dependente nas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2013, 2016, 2019 e 2020, ou seja, até a data de seu óbito, ocorrido em 28 de julho de 2020, informava tal situação.
Além disso, a requerente não aufere nenhum benefício previdenciário junto ao INSS e era dependente do de cujus em cartão de crédito, como pode-se aferir dos documentos constantes do ID 69535198. 3.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cumpre a tarefa de comprovar fato impeditivo e modificativo do direito autoral.
Assim, conforme a divisão do ônus probatório, a apelada se desincumbiu de seu ônus.
As alegações do Estado do Ceará, por sua vez, vieram desacompanhadas de meios probatórios suficientes para ilidir o direito autoral, motivo pelo qual a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4.
Não há que se falar em violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, na medida em que o benefício em questão encontra-se previsto legalmente, devendo a Previdência possuir planejamento para arcar com as prestações a que seus contribuintes e dependentes fazem jus. 5.
Precedentes deste TJCE.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso de Apelação Cível conhecido para ser improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível contida nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença, ID 14731696, exarada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária de Pensão por Morte movida por REGINA MARIA CHAGAS em face do ESTADO DO CEARÁ, proferida no seguinte sentido: Diante do exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar procedente o pleito autoral, para condenar o ente demandado a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora Regina Maria Chagas, na qualidade de genitora, em razão da dependência econômica do filho, Carlos Roberto Picanço Passos Júnior, ex-servidor público estadual. Determino ainda, que o demandado proceda ao pagamento dos valores retroativos, referente ao período entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação da pensão, não atingidas pela prescrição, com correção monetária pautada no IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, até novembro de 2021; e pela Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, com fulcro na EC nº 113, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16. A condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais será postergada para a fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o art. 85, §4°, II do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação de ID 14731706, alegando a necessidade de reforma da decisão impugnada, uma vez que não estaria comprovada a dependência econômica da autora para com o seu filho, servidor público falecido. Ademais, aduz que a concessão do benefício implicaria em violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, pois não teriam sido respeitados os requisitos necessários para a concessão do benefício. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora o fez no ID 14731724, requerendo a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau, no ID 16346179, pugnou pelo conhecimento e posterior improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. Trata a presente demanda de apelação ajuizada pelo Estado do Ceará, na qual alega a ausência de comprovação da dependência econômica da requerente em face do instituidor na data do óbito, em especial porque inexistiria documentação suficiente para tanto, bem como que a recorrida residiria com um outro filho, motivo pelo qual a Sentença deveria ser reformada. Logo, o cerne do presente recurso reside na análise da correção da decisão impugnada ao conceder o benefício de pensão por morte nos termos requeridos pela parte autora. Acerca do benefício de pensão por morte a ser pago a dependente de servidor público estadual, a Constituição do Estado do Ceará dispõe: Art. 330.
A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos demais pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar. (...) Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°da Constituição Federal. §1º O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (...) II - pensão por morte do segurado, na forma definida em lei *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. - D.O. de 14.12.2015 (...) §5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes. (NR) *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 10.12.2015. - D.O. de 14.12.2015. Regulamentando o tema, a Lei Complementar Estadual nº 12/99 instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares, dos agentes públicos e dos membros de poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária e, em seu artigo 6º, estabeleceu quem pode ser considerado como dependente do servidor público para fins de auferimento do citado benefício.
Vejamos a redação da época do óbito do servidor: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica." (NR);[Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016] III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] - grifo nosso 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do §5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] II - no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] IV - em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses; V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento. Logo, podemos estabelecer as seguintes condições para a concessão do benefício pleiteado: comprovação de dependência econômica entre o beneficiário e o instituidor e a inexistência dos demais dependentes elencados no dispositivo acima transcrito. O cerne da apelação reside na comprovação da dependência econômica, bem como na alegada vulneração ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No que concerne à dependência econômica, o instituidor indicou a apelada como sua dependente nas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2013, 2016, 2019 e 2020, ou seja, até a data de seu óbito, ocorrido em 28 de julho de 2020, informava tal situação.
Além disso, a requerente não aufere nenhum benefício previdenciário junto ao INSS e era dependente do de cujus em cartão de crédito, como pode-se aferir dos documentos constantes do ID 69535198. A alegativa do recorrente de que a recorrida reside com outro filho e que busca apenas a manutenção de sua condição social e não sua subsistência não merece acolhimento, uma vez que não se pode esperar que uma senhora idosa continue residindo sozinha após a morte de filho com quem residia, bem como que aguarde o deslinde de um processo administrativo e judicial para buscar meios de subsistência, o que fora feito com a ajuda de outro filho.
Tal situação não é suficiente para ilidir a dependência econômica da requerente na época do óbito. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cumpre a tarefa de comprovar fato impeditivo e modificativo do direito autoral.
Assim, conforme a divisão do ônus probatório, a apelada se desincumbiu de seu ônus.
As alegações do Estado do Ceará, por sua vez, vieram desacompanhadas de meios probatórios suficientes para ilidir o direito autoral, motivo pelo qual a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Este Tribunal de Justiça adota o entendimento aqui empregado.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
LC Nº 21/2000 E LC Nº 12/1999.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE.
FILHO MAIOR INTERDITADO.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ACÚMULO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de garantir-lhe o pagamento de pensão por morte, deixada pelo ex-sargento da PMCE, falecido no dia 06/03/2018, bem como o pagamento dos valores retroativos, referentes ao período entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação da pensão, não atingidos pela prescrição. 2.
Nas razões recursais, pretende o ente apelante a reforma do decisum recorrido, sob a justificativa de que não é possível a acumulação de duas pensões por morte, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 12/99, bem como que não restou comprovada a dependência econômica do Autor, visto que já percebe pensão por morte de sua genitora. 3.
No caso em análise, a invalidez total, permanente e interditante do autor restou comprovada pelo laudo médico pericial e Certidão de Nascimento devidamente averbada, que confirmam que este é portador da "Síndrome de Down e consequente Retardo Mental", sendo considerado "inválido total e permanente para atividades laborativas e definitivamente incapaz de gerir a si e aos seus bens" e encontra-se interditado, por sentença judicial. 4.
Ademais, nos documentos colacionados aos autos, percebe-se a condição de dependente financeiro do apelado com relação ao seu genitor, conforme Declaração de Imposto de Renda, que consiste em prova documental capaz de atestar a dependência econômica (art. 5º, §3º, inciso II da LC 21/2000), de modo que o recebimento de somente um salário mínimo referente à pensão por morte da genitora não elide sua condição de ser sustentado pelo pai. 5.
Cumpre destacar que, diferente do que foi alegado pelo ente apelante, a acumulação dos benefícios não é vedada pela Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, visto que o dispositivo menciona a proibição em relação à "mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC", fato que evidencia a possibilidade de recebimento de até duas pensões por morte. 6.
Por fim, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0159898-43.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último e, em sede de remessa, reformar parcialmente a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 7 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0159898-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) - grifo nosso. Por fim, não há que se falar em violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, na medida em que o benefício em questão encontra-se previsto legalmente, devendo a Previdência possuir planejamento para arcar com as prestações a que seus contribuintes e dependentes fazem jus. Logo, constata-se a correção da Sentença impugnada em todos os seus termos, não havendo que se falar em sua reforma. Em vista de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível constante dos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19036988
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18585738
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18585738
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028964-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585738
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10/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 06:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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29/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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