TJCE - 3029654-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744523
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744523
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3029654-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que manteve a sentença do juízo a quo, confirmando a interrupção da prescrição quinquenal em razão da publicação da Lei Estadual 17.181/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula 85 do STJ e analisar se a edição da Lei 17.181/2020 constituiria reconhecimento do direito com efeitos retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5.
O acórdão embargado deixou de considerar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 6.
Considerando que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e que não houve negativa do direito reclamado, deve-se corrigir o acórdão e aplicar a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas fora do período mencionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, a fim de corrigir o vício no acórdão anterior para reconhecer da aplicação correta da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.099/95, art. 48; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; STJ - REsp 1.001.709/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2008; STJ - AgRg no REsp 1.338.813/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012; STJ - AgRg no AREsp 100.750/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2012.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará (ID. 17810008), objetivando o saneamento de vícios no Acórdão (ID. 17601008), que negou provimento ao recurso inominado do recorrente, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões com relação ao interstício de abril de julho de 2014 a dezembro de 2021. No recurso em análise, o embargante alega omissão, afirmando que ao analisar a questão da prescrição, a decisão deixou de apreciar questão relevante quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ ao caso concreto, devendo ser reconhecido que os atos administrativos que implementaram a Lei nº 17.181/2020 não podem ser considerados como interruptivos da prescrição.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de esclarecer eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material presente em uma decisão judicial.
O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à existência de algum desses vícios, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. É importante ressaltar que o cabimento dos embargos de declaração não se destina a reexame de mérito da decisão, tampouco para rediscutir questões já decididas de forma clara e fundamentada.
A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, o embargante alega vícios no acórdão por ter sido reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal.
Ao analisar a objeção apresentada, entendo que assiste razão ao embargante. Essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito indicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado com a publicação da Lei 17.181/2020, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI No 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional(...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIAROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3aCâmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora deixou escoar o prazo prescricional em relação às parcelas devidas pelas progressões anteriores, que tinham sido reconhecidas pela Administração, fazendo a autora jus apenas às parcelas das progressões não alcançadas pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para dar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de corrigir o vício no acórdão anterior para reconhecer da aplicação correta da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744523
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30/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 17857162
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17857162
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17857162
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601008
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601008
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601008
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029654-33.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029654-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/93, DA LEI ESTADUAL N° 12.386/94.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DAS NÃO PROGRESSÕES.
PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Ceará da área de saúde, possuindo vínculo estatutário.
Aduz que, consoante Lei nº 11.965/1992, deveria ter sido submetida à progressão funcional a cada um ano.
Assevera que o Estado do Ceará parou de promover a avaliação de desempenho da parte autora e de outros servidores, os quais, consequentemente, deixaram de obter a progressão funcional, quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade.
Assegura que no intento de corrigir a situação funcional dos servidores da saúde, o Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referentes ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade.
Quanto aos interstícios de 2019 e 2020, estabeleceu que seriam efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento apenas em abril/2022, sem pagamento retroativo, afrontando direito adquirido. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 15192698).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15192709), busca ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15192711. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Primeiramente, em relação a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, tenho que ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, conforme art. 202, inciso VI, Código Civil.
Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2013 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 384/2020, 386/2020, 247/2021, 250/2021, 252/2021, 253/2021, 256/2021, 259/2021, 262/2021, 265/2021 e 268/2021.
Assim, havendo a interrupção da prescrição por reconhecimento inequívoco do réu, subsiste a renúncia tácita a prescrição, de modo que, no caso, assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste não adimplido pela administração requerida, assim, o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2013 a 2021 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal.
Desse modo, afasto a preliminar arguida.
No mérito, insurge-se a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ, alegando ausência dos critérios para a ascensão funcional e de valores retroativos.
Por outro lado, aduziu a parte autora, que é um(a) servidor(a) público(a) estadual e, narra que, a partir dos interstícios de 2014, o Estado deixou de referendar as devidas progressões por antiguidade na carreira autoral, consistente na passagem de graus com amplitude de seus vencimentos para outros imediatamente superiores, mesmo já preenchidos os requisitos necessários da Lei n° 12.386 de 09/12/1994, da Lei nº 15.264 de 28/12/2012 e do Decreto nº 32.551 de 22/03/2018, cujas normas estavam vigentes na época até a data de 23/03/2020, quando foram revogadas pela Lei nº 17.181.
Assevera, que já havia adquirido o direito às progressões por antiguidade nesse período, muito antes da vigência da lei restritiva supra, ficando inviável a aplicação da lei que lhe retira benefícios, nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88; que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante informado.
Primeiramente friso, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão.
Adiante, tem-se que, ainda que a edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configurasse fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, fora alegada pelo ente público requerido, desde a contestação.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 12.386/94, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37, da CF/88.
O direito perseguido pela parte requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 12.386/94, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional da parte autora, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da parte autora. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil...
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier, e ainda mais, sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a procedência dos pedidos autorais, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 12.386/94 e, ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601008
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31/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15349855
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15349855
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029654-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6753063) e o recurso protocolado no dia 09/09/2024 (ID. 15192709), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15349855
-
26/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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