TJCE - 3029486-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386427
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386427
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029486-31.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGATIVA TAMBÉM CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO.
NECESSÁRIO SANEAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, reformando, assim, a sentença prolatada na origem. Alega o réu/embargante, que este colegiado recursal teria incorrido em omissões relativas à matéria da prejudicial de mérito de prescrição parcial, pois o requerimento administrativo formulado pela Associação de Inspetores e Subinspetores das Guardas Municipais do Estado do Ceará (ASSISG) não seria instrumento hábil para suspender a prescrição em relação aos litigantes individuais, pois os autores não teriam comprovado sua filiação à referida associação. Superado tal argumento, argumenta que a decisão padeceu de premissa equivocada, pois mesmo que o prazo prescricional tivesse sido suspenso, teria voltado a fluir com o esgotamento da questão na via administrativa e, assim, teria ocorrido a prescrição quinquenal. Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas no acórdão embargado. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, mas sem efeitos infringentes, uma vez que não constou na decisão embargada tópico referente à prejudicial de mérito - prescrição -, a qual foi alegada pelo Município de Fortaleza em sede de contestação. Pois bem.
Para sanar o vício, registre-se que o Município ora embargante, quanto contestou o feito, simplesmente elaborou tópico defendendo que o lapso prescricional atingiria o próprio fundo do direito, considerando a vigência da Lei Complementar nº 038/2007. Ocorre que os Guardas Municipais de Fortaleza ingressaram em juízo demonstrando terem protocolado requerimento administrativo, em 12/03/2010, requerendo a retificação com efeitos administrativos e financeiros pretéritos da 2ª Fase de Enquadramento do PCCS 2007 dos Servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, não tendo o Município de Fortaleza apresentado qualquer documento comprovando a existência de decisão sobre o pleito administrativo, razão pela qual não se haveria de falar em prescrição do fundo do direito.
Agora, em sede de embargos, o Município suscita a ocorrência de prescrição parcial, vindo a impugnar o supracitado requerimento administrativo como causa de interrupção da prescrição. Ora, embora a ocorrência de prescrição, de fato, configure matéria de ordem pública, tal não significa que o ente público possa, a qualquer fase processual, vir impugnar a prova dos autos ou inovar em seus argumentos, na expectativa de que algum melhor se ajuste ao caso. O Município reclama que "o ente associativo requerente, tendo a natureza jurídica de associação, precisaria ter comprovado, no processo administrativo, a autorização expressa dos filiados para a realização de sua representação extrajudicial (art. 5º, XXI da CF/88), o que não consta nos autos". No entanto, nos termos do Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, caberia à Municipalidade fornecer toda a documentação em seu poder, na qual se insere o processo administrativo.
Como não o fez, não pode disso se beneficiar. Lei nº 12.153/2009, Art. 9 o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Também alega que "os autores desta ação, para se beneficiarem da suposta suspensão da prescrição, precisariam ter comprovado, nestes autos, a condição de filiados à ASSISG, o que não foi feito". Como já mencionado, a prova dos autos não pode ser impugnada a qualquer tempo e fase processual, como quer o embargante, de modo que, não o tendo feito antes, devem ser considerados suficientes os documentos acostados à inicial, os quais indicam que os requerentes, Subinspetores da Guarda Municipal, seriam beneficiados com o requerimento administrativo protocolado pela ASSISG. Ademais, a decisão proferida está devidamente fundamentada, tendo sido a ela aplicada a interpretação que tem a Turma Recursal em casos semelhantes, de modo que os argumentos esboçados em sede de embargos não infirmam a conclusão definitiva a que se chegou no acórdão embargado. EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0120098-76.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA EDITALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Pretende o Recurso Inominado modificar sentença que julgou procedente Ação Declaratória com Obrigação de Fazer, reconhecendo os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 038/2007 e, por consequência, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças de vencimentos em favor do autor, referente ao período de maio de 2008 a dezembro de 2012.
A suscitada prescrição, referente ao período compreendido entre o advento do Decreto nº 13029/2012 e a propositura da ação, 03.04.2018, não merece acolhimento, dado a suspensão da prescrição em virtude da existência de procedimento administrativo protocolado em 12.03.2010, ainda sem resposta da administração.
Alegação de autotutela administrativa esbarra no princípio da legalidade estrita, visto que a discussão gira em torno da aplicação de lei em sentido estrito, qual seja, norma aprovada pelo legislativo municipal.
Os institutos da promoção e enquadramento são distintos, o primeiro é meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira, segundo critérios estabelecidos em lei, enquanto que o segundo trata de progressão funcional e, conforme a lei, se efetiva através de duas fases expressamente previstas no PCCS, de forma automática.
O promovido não concretizou o segundo enquadramento previsto em Lei Complementar Municipal, inovando através de critérios infralegais não previstos na lei, a qual preconiza que a promoção se procederá por subsequência de nível após a efetivação do enquadramento definitivo, o qual deverá levar em consideração a carga horária dos cursos, conforme critérios referenciado no anexo IV da norma.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas de lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 1º a 3º do CPC; SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.) (TJ/CE, RI nº 0121687-69.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para sanear a omissão suscitada, sem lhes dar efeitos infringentes e mantendo-se, no mérito, o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386427
-
18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 02:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18046766
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18046766
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029486-31.2023.8.06.0001 Recorrente: LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
24/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18046766
-
24/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17600970
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17600970
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600970
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:34
Conhecido o recurso de LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO - CPF: *07.***.*71-81 (RECORRENTE) e provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 14949972
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14949972
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029486-31.2023.8.06.0001 Recorrente: LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
31/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949972
-
31/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 14283222
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14283222
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3029486-31.2023.8.06.0001 Recorrente:LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença improcedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 10/05/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 13/05/2024 (segunda-feira) e findaria em 24/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 24/05/2024 (segunda-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13999137), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13999245), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, ambos tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
18/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283222
-
18/09/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Mateus Soares de Souza
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Taciana Dager Rosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 17:19