TJCE - 3029486-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:48
Juntada de despacho
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20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85076444
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85076444
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09/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3029486-31.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ENQUADRAMENTO GUARDA MUNICIPAL Requerente: LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada por LINDOJHONSONS MAGALHAES ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a progressão do autor com reconhecimento dos efeitos administrativos e financeiros em razão da retificação da 2ª fase de enquadramento prevista no PCCS, condenando o demandando ao pagamento dos valores referente as diferenças daí decorrentes, com os acréscimos legais. Relata que é servidor do Município de Fortaleza, admitido por meio de concurso público na Guarda Municipal de Fortaleza, em 10/03/2008; que em julho de 2007 entrou em vigor o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da categoria de Guardas Municipais de Fortaleza, que apontava regras para sua implementação em dois momentos: a 1ª e 2ª Fase de Enquadramento dos servidores ao PCCS (Arts. 31 ao 33 da Lei). Assim, quando da implementação da 2ª Fase de Enquadramento, o autor aponta divergências, visto que, o município de Fortaleza aplicou de forma equivocada a regra prevista para a promoção por capacitação ao estabelecer que o referido enquadramento se daria no nível de capacitação imediatamente subsequente ao nível ocupado. Aduz que o ente público publicou o Decreto Municipal Nº 13.029/2012, reconhecendo que havia cometido um equívoco com o demandante quando da 2ª fase do enquadramento do PCCS, e corrigindo apenas a partir de janeiro de 2013 o vencimento do requerente com o acréscimo pecuniário que fazia jus. Contudo, mesmo diante do reconhecimento do erro praticado, o ente público Municipal ficou silente, não emitindo qualquer resposta quanto aos efeitos administrativos e financeiros do referido enquadramento em sua 2ª fase. Em peça Contestatória, o ente público aponta ocorrência da prescrição, bem como inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento, em razão do autor já ter sido beneficiado pela retificação da 2ª fase de enquadramento no PCCS da Guarda Municipal a partir de janeiro de 2013. Operou-se o regular processamento do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente deixo de acolher o pedido preliminar do requerido em sede de contestação, sob a suscitada prescrição referente ao período compreendido entre o advento do Decreto nº 13.029/2012 e a propositura da ação, haja vista a suspensão da prescrição em virtude da existência de requerimento administrativo pelo sindicato da categoria em 12/03/2010, ocasião em que se buscou a retificação, com efeitos administrativos e financeiros pretéritos protocolado em 12.03.2010, pendente de resposta da administração. Adentrando a análise meritória, tem-se que o cerne da questão cinge-se sobre a aplicação de lei em sentido estrito, norma aprovada pelo legislativo municipal, logo, a alegação de autotutela administrativa invocada pelo requerido explicitamente afronta o princípio da legalidade estrita, vez que os autores pugnam pela reparação dos prejuízos alegados, em decorrência da retificação realizada por meio do Decreto Municipal Nº 13.029/2012 que corrigiu a partir de janeiro de 2013 os vencimentos do autor com o acréscimo pecuniário que faziam jus, tendo ficado silente acerca dos efeitos administrativos para efeito das futuras promoções e quanto ao pagamento da diferença salarial. Impende aclarar a distinção entre os institutos da promoção, em que os servidores transpassam a uma classe mais elevada na carreira, segundo critérios estabelecidos em lei, enquanto, o enquadramento é inerente a progressão funcional e, conforme a lei, se efetiva através de duas fases expressamente previstas no PCCS, de forma automática. Cumpre assinalar, por relevante, que o Município não concretizou o segundo enquadramento previsto em Lei Complementar Municipal 038/2007, inovando através de critérios infralegais não previstos na lei, Decretos Municipais nº 12.785/2011, o qual preconiza que a 2º fase do enquadramento se dá por meio de promoção por capacitação no nível imediatamente subsequente ao nível ocupado, e do Decreto nº 13.029/2012, o qual corrigiu o erro do decreto anterior, determinando a correção dos vencimentos, com os devidos acréscimos pecuniários, a partir de janeiro de 2013, conforme se transcreve: Art. 1º - A segunda fase de enquadramento no PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza dar-se-á no nível de capacitação correspondente à carga horária de cursos apresentados no Banco de Qualificações.
Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 12.785 de 28 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - O enquadramento definitivo dar-se-á a partir da soma da carga horária exigida para cada nível de capacitação dos cursos correlatos com a área de segurança e defesa civil, de acordo com previsto no Anexo IV da LC nº 38/07, sendo, portanto, necessária a apresentação de cursos totalizando carga horária para enquadramento no nível de capacitação II, 80 horas, no III, 200 horas, no IV, 380 horas. Inconteste que o aludido Decreto restou silente em relação aos efeitos administrativos e pecuniários para futuras promoções e para o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre o período de maio de 2008 até dezembro de 2012.
E a Lei Complementar nº 038/2007 reza que: Art. 31 - O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço.
II - fase II, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação. Art. 32 - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005. É cediço que o texto de uma Lei Complementar não pode ser derrogado por um Decreto, pois este é hierarquicamente inferior, sendo incabível que o Decreto Municipal em comento inove a ordem legislativa, de modo a estabelecer novos critérios, sendo sua função apenas regulamentar a lei complementar já existente, exatamente como o Supremo Tribunal Federal STF vem apregoando reiteradamente conforme ementa a seguir colacionada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410-MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. Nessa esteira, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da segurança jurídica e no da legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que preveem o seguinte: Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A esse respeito, extraem-se da Doutrina as definições dos princípios pelos professores Rafael Valim, e Gasparini, respectivamente, in verbis: O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Como mencionado alhures, não há que se falar autotutela, pois é imperativa a observância da hierarquia normativa e a devida aplicação de lei em sentido estrito, norma aprovada pelo legislativo municipal, logo, a alegação de autotutela administrativa invocada pelo requerido explicitamente afronta o princípio da legalidade estrita, e com efeito os decretos, que impuseram novos requisitos, são considerados nulos, restando cristalino que o enquadramento na segunda fase do PCCS rege-se ao disposto na Lei Complementar nº 038/2007, fazendo jus aos autores, servidores da guarda municipal, serem enquadrados no nível de capacitação correspondente à carga horária comprovada.
Nesse afã, a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária do Ceará em casos congêneres: Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 25/02/2021 Data de publicação: 25/02/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA EDITALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Pretende o Recurso Inominado modificar sentença que julgou procedente Ação Declaratória com Obrigação de Fazer, reconhecendo os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 038/2007 e, por consequência, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças de vencimentos em favor do autor, referente ao período de maio de 2008 a dezembro de 2012.
A suscitada prescrição, referente ao período compreendido entre o advento do Decreto nº 13029/2012 e a propositura da ação, 03.04.2018, não merece acolhimento, dado a suspensão da prescrição em virtude da existência de procedimento administrativo protocolado em 12.03.2010, ainda sem resposta da administração.
Alegação de autotutela administrativa esbarra no princípio da legalidade estrita, visto que a discussão gira em torno da aplicação de lei em sentido estrito, qual seja, norma aprovada pelo legislativo municipal.
Os institutos da promoção e enquadramento são distintos, o primeiro é meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira, segundo critérios estabelecidos em lei, enquanto que o segundo trata de progressão funcional e, conforme a lei, se efetiva através de duas fases expressamente previstas no PCCS, de forma automática.
O promovido não concretizou o segundo enquadramento previsto em Lei Complementar Municipal, inovando através de critérios infralegais não previstos na lei, a qual preconiza que a promoção se procederá por subsequência de nível após a efetivação do enquadramento definitivo, o qual deverá levar em consideração a carga horária dos cursos, conforme critérios referenciado no anexo IV da norma.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas de lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 1º a 3º do CPC; SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE, RI 0121687-69.2018.8.06.0001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR FALTA DE PROVAS.
RECURSO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO DERROGAR LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
Nádia Maria Frota Pereira Juíza Relatora.
Data de publicação: 01/03/2022. Depreende-se que a referida LC fora regulamentada pelo Decreto nº 12785/2011, que retificou a Portaria nº 63/2009, a qual havia limitado a 2ª fase do enquadramento ao nível de capacitação imediatamente subsequente ao nível então ocupado.
Assim, ficou estabelecido que o enquadramento em comento deveria se dar no nível de capacitação correspondente à carga horária de cursos apresentados no Banco de Qualificações. Tal alteração foi efetivada por meio da Portaria nº 107/2012 que beneficiou vários servidores, dentre eles o demandante, a partir de janeiro de 2013, sem, no entanto, conceder efeitos administrativos e financeiros pretéritos. Nesse diapasão, observa-se que o servidor público encontra-se sob uma relação definida como institucional, que não é produzida por acordo de vontades, mas sim imposta unilateralmente pela Administração, e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ela, sem que o funcionário possa opor-se à mudança das condições da prestação do serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, cumprindo apenas que a Administração respeite o patamar remuneratório de então, em consideração ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental. Assim, verifica-se que, o suplicante fora contemplado pela 2ª fase de enquadramento no PCCS da GMF, efetivada por meio do Decreto 13.029/2012, concretizada pela Portaria nº 107/2012, com eficácia a partir de janeiro de 2013, com efeito, a referida retificação ensejou a elevação de nível dos beneficiários com consequente correção dos respectivos vencimentos, o que foi realizado daquele momento, entretanto não teve direito as diferenças daí decorrentes. Cumpre reconhecer que o enquadramento do suplicante não padece de ilegalidade, tendo obedecido ao que foi determinado na lei específica.
Além disso, no caso vertente, percebe-se que não houve prejuízo ao requerente, pois teve o montante da remuneração majorado após a introdução do novo Plano de Carreiras e Cargos. Logo, a pretensão autoral está no reconhecimento pela municipalidade dos efeitos administrativos e financeiros de modo retroativo, tendo como marco temporal a data da abertura do processo administrativo que teve como escopo a retificação com efeitos administrativos e financeiros pretéritos.
Contudo, tal pleito não merece prosperar, haja vista a impossibilidade da adoção retroativa dos critérios de progressão somente inaugurados pelo novo decreto, conforme demonstrado por meio da jurisprudência colacionada acima. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civi. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076444
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08/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70389330
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70389330
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16/10/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70389330
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09/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67479940
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67479940
-
22/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67479940
-
22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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