TJCE - 3029485-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25315293
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25315293
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3029485-46.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO DANTAS FILHO, JOSE OTACILIO DE SOUZA E SILVA, SONIA MARIA AMARAL SALES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO A INATIVOS. OFENSA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88.
ADI. 3516.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE para estender a eles o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos moldes dos servidores ativos.
No recurso, o ente estatal sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) indevida concessão da gratuidade judiciária; (iii) ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (iv) inconstitucionalidade da extensão do PDF a inativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a gratuidade judiciária aos autores, diante da renda por eles auferida; (iii) determinar se houve prescrição do fundo de direito; e (iv) verificar a possibilidade jurídica da extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF a servidores inativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que a CEARAPREV administre o regime previdenciário, pois a demanda discute o pagamento de diferenças salariais, e a CEARAPREV, embora vinculada à SEPLAG e dotada de autonomia, não se dissocia do ente federativo para fins de responsabilidade estatal. 4.
A concessão da justiça gratuita é possível mesmo diante dos altos rendimentos dos autores, considerando que a presunção de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e depende da análise do caso concreto, inexistindo parâmetro legal objetivo para aferição da condição econômica. 5.
A alegação de prescrição do fundo de direito não pode ser conhecida, pois foi rejeitada pelo juízo de origem em decisão saneadora, sem que tenha havido interposição de agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, conforme entendimento do STJ. 6.
A pretensão de extensão do PDF a servidores inativos carece de amparo constitucional, pois a verba é vinculada à produtividade na atividade tributária ativa, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 3516.
O pagamento do benefício a inativos viola o art. 167, IV, da CF/88 e os princípios contributivo e atuarial do regime previdenciário (art. 40, CF). 7.
A declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, possui efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos, com a observância dos efeitos da concessão da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso, para, na parcela conhecida, dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão expendida na Ação Ordinária proposta por Francisco Dantas Filho e outros, em face do Ente Estadual apelante.
Na exordial (ID 19121858), os autores narraram que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, o que faz atrair a regra inserida no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, relativamente à paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época da sua publicação.
Os demandantes acrescentaram que com a Lei Estadual nº 13.439, de 16.01.2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, passaram a fazer jus ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, cujas formas de cálculo e de distribuição, assim como os beneficiários, foram regulamentados pelo Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.
No entanto, os proponentes afirmaram que com o advento da Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, o PDF passou a ser devido apenas aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia uma vantagem substituta, o que gerou uma disparidade remuneratória na ordem de R$ 3.203,74 (três mil, duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) entre os servidores ativos e os aposentados e pensionistas, pois a gratificação em comento passou a ser devida apenas àqueles servidores, com um limite mínimo mensal, ao passo que aos aposentados e aos pensionistas caberia uma vantagem substituta na proporção fixa de 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e suas posteriores alterações.
Argumentaram que ao estipular uma parcela mínima da gratificação sub judice, a ser paga aos servidores ativos no valor de a R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, essa parcela mínima possui caráter genérico, o que atrai a necessidade de observância da regra da paridade remuneratória.
Diante dessa narrativa, os autores requereram, no mérito, o reconhecimento da ilicitude do pagamento do benefício em tablado aos autores sem o atendimento da regra da paridade remuneratória e a condenação do Estado do Ceará a pagar todas as diferenças remuneratórias resultantes da incorporação a menor do Prêmio por Desempenho Fiscal, considerando-se o valor efetivamente devido, equivalente à parcela fixa paga aos ativos, e a importância que autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, com o acréscimo de juros de mora e de correção monetária.
Na contestação sob o ID 19121877, o demandado impugnou a concessão da gratuidade judiciária aos autores e levantou a prejudicial de prescrição do fundo de direito autoral, sob o fundamento de que a mudança da estrutura remuneratória ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Relativamente ao mérito, o réu argumentou que o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF é uma vantagem de natureza propter laborem, razão pela qual não pode ser estendida ao servidor inativo, bem como a obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial e a impossibilidade da incorporação a título de paridade, da vinculação de pagamento de inativo e pensionista à arrecadação tributária e da extensão das vantagens pelo Poder Judiciário.
Na sentença anexada no ID 19121951, o Juízo a quo rejeitou a preliminar e a prejudicial levantadas pelo postulado e julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos dos autores, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor dos autores, das diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da poupança.
Estabeleço a citação (17/04/2024) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 611 do STJ e arts. 219 do CPC e 405 do CC. Já a correção monetária incidirá IPCA-E, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, segundo art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Não submeto a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, §3º do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandado apresentou recurso de apelação no ID 19121955, requerendo a reforma da sentença adversada, mediante a reiteração dos argumentos expendidos na contestação, bem como sob o fundamento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Os proponentes apresentaram contrarrazões no ID 19121959, pleiteando o improvimento do apelo.
Por fim, oportunizada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de opinar acerca do mérito da demanda, por versar sobre interesse meramente patrimonial (ID 19615735). É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, analisando a plausibilidade dos seguintes argumentos levantados pelo ente estadual apelante: (i) prescrição do fundo de direito; (ii) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; e (iii) impossibilidade de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
I) Da alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará O ente estadual apelante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV é a titular da relação jurídica em discussão, e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o recorrente atribui a esse órgão a responsabilidade pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, e a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
Todavia, embora a Cearaprev tenha por finalidade gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais e seja uma pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, a ação em tablado possui como objeto o pagamento de diferenças salariais retroativas, e, apesar da autonomia administrativa e financeira daquela fundação, ela se vincula à Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 21.11.2018: Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão, para, reservada a competência estabelecida por esta Lei a outros órgãos, gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 28 de junho de 1999, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC. (grifei) Sob essa perspectiva, ressalto o entendimento desta Corte de Justiça em situação semelhante à ora analisada (grifei): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO QUE OSTENTA CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em destrame cinge-se em analisar se os servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ora recorridos, têm direito ao recebimento da vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. 2.
A declaração firmada pela pessoa natural tem presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando não há outros elementos de provas nos autos que justifiquem a suspensão do benefício deferido pelo Juízo singular. 3.
Não é dado suspender a tramitação do processo porque a matéria é tema de ação de controle de constitucionalidade em tramitação quando ausente determinação expressa nesse sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Conquanto seja pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev foi criada mediante lei pelo ente federado e seus poderes e competências decorrem de outorga, portanto, em obediência aos dispositivos legais que regem a sua atividade e por estar intrinsecamente vinculada ao Estado do Ceará, este deve ser mantido no polo passivo da querela. [...]. 10.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30306018720238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) Portando, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante.
II) Da impugnação da concessão da gratuidade judiciária O apelante alega que, observando os extratos de pagamento de cada servidor, verificou que os autores ganham R$ 24.323,09 (Id. 67429818), R$ 29.225,74 (Id. 67429822) e R$ 30.479,51 (Id. 67431627), justificando, com esses dados o impedimento à concessão de tal benefício.
Ora, a Constituição Federal estabelece como direito e garantia fundamental de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante se extrai do art. 5º, inciso LXXIV.
O Código de Processo Civil vigente dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, a concessão das benesses da assistência judiciária será concedida às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.
O benefício poderá ser deferido ou revogado a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão.
Infere-se das disposições suso mencionadas que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício ou exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos.
In casu, o fato de cada servidor ter os aludidos rendimentos não confere aos demandantes situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do NCPC.
Acrescento, ainda, que inexiste em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Sobre a concessão da gratuidade da justiça aos hipossuficientes, cito jurisprudências desta e.
Corte de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça.
A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOAS FÍSICAS.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoas físicas em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado. 2 De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante. 3 No caso concreto, os postulantes apresentaram declaração de pobreza, não sendo suficiente, para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a circunstância de um dos recorrentes auferir renda mensal bruta que varia, em média, entre seis e oito mil reais, devendo ser analisada a real situação econômica por ele vivenciada, de modo que não haja prejuízo ao sustento próprio e familiar, especialmente quando não se oportunizou a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão.
Portanto, na atual conjuntura, o benefício solicitado é devido. 4- Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE processo nº0627302-54.2016.8.06.0000.
Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017).
Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, hei por bem manter a concessão deferida em juízo a quo.
III) Da prescrição do fundo de direito Inicialmente, o ente estadual apelante arguiu a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
No entanto, tal matéria não pode ser conhecida e apreciada nesta oportunidade, eis que se operou a preclusão consumativa.
Tal conclusão decorre da constatação de que a referida prejudicial, suscitada no primeiro grau mediante contestação, foi apreciada pelo Juízo a quo quando do saneamento do feito, na decisão que repousa no ID 19121890, por meio da qual o juízo do primeiro grau rejeitou expressamente a tese de prescrição.
Além disso, o apelante, a despeito de ter sido regularmente intimado acerca da mencionada decisão, quedou-se inerte, portanto, não interpôs o recurso cabível para tal situação, qual seja, agravo de instrumento (ID. 19121950).
A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios de que em situações como a ora tratada enseja a preclusão consumativa, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita, do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO. 1.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2.
Hipótese em que inexistente questão jurídica solvida pelo despacho saneador, não havendo motivo para não apreciar matérias de ordem pública respeitantes à escorreita prestação jurisdicional (decisão infra petita e ocorrência de cerceamento de defesa), cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, diante da flagrante preclusão consumativa, não conheço do recurso tão somente em relação a este capítulo.
IV) Da possibilidade, ou não, de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados Finalmente, o cerne da controvérsia gravita em torno da possibilidade, ou não, de que os apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, recebam o Prêmio por Desempenho fiscal - PDF em paridade com os servidores ativos. Os recorridos amparam a sua pretensão na Lei Estadual nº 13.439/2004, que instituiu para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo o benefício concedido aos servidores ativos e inativos: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.
Em seguida, a Lei nº 14.969/ 2011 alterou a supramencionada norma, no sentido de dispor sobre a distinção da forma da percepção do PDF pelos servidores da ativa e pelos inativos.
O ente apelante aduz, em suas razões recursais, que a procedência da pretensão autoral importa em ofensa ao art. 167, IV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 167.
São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) A respeito desse tema, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do recente julgamento da ADI 3.516, declarou a inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a servidores inativos e pensionistas, em especial os arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por entender que tais dispositivos violam o art. 167, IV, da Constituição Federal, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Por ocasião do seu voto na referida ação constitucional, o Ministro Relator Edson Fachin elucidou que: [...] a disposição constitucional ora transcrita permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão da referida parcela aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. [...].
Reitero minha compreensão no sentido de que a vinculação da receita tributária para o pagamento da vantagem em debate aos servidores em atividade na administração tributária encontra abrigo na ressalva prevista no art. 167, IV, da CF/88 e tem como supedâneo, ainda, o princípio da eficiência (art. 37, caput), haja vista que ela visa o aumento da produtividade dos fiscais, e baseia-se no incremento da arrecadação e atingimento de metas fixadas em regulamento, bem como o que previsto no art. 39, § 7º, da CF/88, que prevê a instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade: [...].
No entanto, relativamente a inativos e pensionistas acrescento que há outro fator que, no meu entender, impede o pagamento do prêmio em debate.
Ele consiste na ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos. [...].
Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor.
Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária.
Posteriormente a esse julgamento, o Pretório Excelso, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.536.611, no qual se discutia objeto análogo ao ora apreciado, anulou, por dissonância ao julgamento da ADI 3516, acórdão desta Corte de Justiça que reconheceu o direito de pensionista de ex-servidor da SEFAZ/CE ao recebimento do PDF por se tratar de vantagem de caráter genérico.
Nesse contexto, destaco que o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, dispõe que a declaração da inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal: Art. 28. [...].
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Do mesmo modo, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Portanto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3516, constato que o percebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal é condicionado à atividade tributária ativa, o que é incompatível com a inatividade dos servidores, assim como que a pretensão autoral ora analisada carece de amparo legal e constitucional, razão pela qual concluo que a sentença de procedência adversada deve ser reformada.
V) Dispositivo Diante dos fundamentos acima transcritos, conheço, em parte, do recurso de apelação, para, na parcela conhecida, dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência, para condenar os autores, ora apelados, ao pagamento integral das custas, bem como dos honorários advocatícios ao postulado, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, o pagamento de tais verbas ficará suspenso, pois os proponentes são beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/08/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25315293
-
16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 06:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido ou concedida
-
14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24872486
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24872486
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029485-46.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872486
-
30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19123356
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19123356
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3029485-46.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO DANTAS FILHO, JOSE OTACILIO DE SOUZA E SILVA, SONIA MARIA AMARAL SALES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público.
Esse, o relatório, no essencial.
Decido.
Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o Agravo de Instrumento nº 3005196-18.2024.8.06.0000, no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em data anterior. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19123356
-
29/03/2025 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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