TJCE - 3029485-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138483769
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138483769
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18/03/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138483769
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17/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135606053
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135606053
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029485-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DANTAS FILHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária, onde Francisco Dantas Filho, José Otacílio de Souza e Silva e Sônia Maria Amaral Sales de Oliveira, tendo como parte promovida o Estado do Ceará, almejam "reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado à autora sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR aos promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidos mediante liquidação judicial". Afirmam as partes autoras que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos em 01/08/1998, 30/09/1997 e 27/01/1998, respectivamente; portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Ainda, informam que com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04. Aduzem que foi estipulada parcela mínima do PDF aos servidores ativos no valor fixo correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, anexo III, da Lei nº 13.778/06 e alterações posteriores, portanto, desvinculada da produtividade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o legislador conferiu a essa parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal um caráter genérico, cuja não extensão aos inativos/pensionistas ocasiona séria afronta à regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. Assim, argumentam que, embora tenha a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF trata-se de vantagem absolutamente genérica e, nessa medida, deve ser estendida aos pensionistas beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Diante disso, pedem paridade remuneratória em relação aos reajustes, gratificações e vantagens percebidos pelos servidores da ativa, notoriamente para implantar a gratificação prêmio por desempenho fiscal, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos. Emenda à inicial no ID 67645673. Em despacho de ID 68867864, deferi os benefícios da justiça gratuita. Em contestação no ID 84382077, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a impossibilidade da gratuidade judiciária, a questão prejudicial referente à ADI 3516-9 e, no mérito, discorreu sobre a prescrição do fundo de direito, a inconstitucionalidade à violação literal do art. 167, IV da CF/88, a natureza jurídica do Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF, a impossibilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário e o equilíbrio financeiro e atuarial. Em despacho de ID 89412289, a Juíza que estava respondendo por esta Vara à época intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse de outras provas além das constantes nos autos. Réplica à Contestação no ID 89647329. Decisão de saneamento e de organização do processo no ID 99113214. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, o demandado alegou a impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes autora.
Contudo, entendo que os requerentes preenchem os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que os autores não fazem jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria, razão pela qual a indefiro. Superada a preliminar, passo ao mérito. A matéria admite julgamento no estágio atual da lide, dada a desnecessidade de produção de provas técnicas ou orais em audiência, sendo a querela eminentemente de direito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge o presente feito em aferir se os autores, na qualidade de servidores públicos, possuem o direito de incorporar em seu benefício a Gratificação denominada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituída pela Lei n.º Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao entendimento de que o benefício da aposentadoria é regido conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários para aposentar-se (Sumula 359-STF). No presente, vejo que o Francisco Dantas foi aposentado em agosto de 1998, o José Otacílio em setembro de 1997 e a Sônia Maria em janeiro de 1998, conforme documentação juntada aos autos e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), em sua redação original, determinava, no § 4º de seu art. 40: Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (grifei). Assim, a CF/88 trouxe, para o servidor inativo, a integralidade e a paridade, ao disciplinar que o benefício recebido na ativa seria o considerado para o inativo, e que os reajustes e quaisquer outros benefícios concedidos eram aplicáveis a todos. Referida garantia da paridade, para aqueles servidores públicos inativados anteriormente à Emenda nº 41/2003, significa a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Paridade,
por outro lado, não se limita à garantia de permanente reajustamento dos proventos, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. É mais do que isso: trata-se de fazer jus, o servidor inativo com paridade remuneratória, a idêntico tratamento conferido aos servidores ativos, tanto que, no que se refere a aumentos e reajustes, seja referente às modificações e vantagens funcionais novas instituídas pela lei ao pessoal em atividade. Não se trata de garantir o regime jurídico, o que sabidamente o servidor público não tem direito, seja o ativo, seja o aposentado, mas sim, da garantia constitucional de que as vantagens remuneratórias posteriormente concedidas ao servidor em atividade deve ser estendida ao servidor inativo, como se este ainda integrasse os quadros da Administração. O Ministro Roberto Barroso, do STF, no RE nº 606.199/PR, em voto que acabou por alterar o rumo do julgamento, com repercussão geral, afirmou que "a (...) regra da paridade (não se) limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, (e) (...) tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos". Restou esse julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Essa exegese é inteiramente aplicável ao caso em apreço, vejamos. No presente caso, com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: (...) § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, além das formas de cálculo e distribuição, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas.
Veja-se: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, percebe-se claramente que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Tanto é que desde o início assim determinou a lei e, em alteração feita pela Lei n° 14.969/11, foi estabelecida uma parcela fixa-mínima, conforme prevê o art.1ª-A e art.4º-A, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não. Imperioso mencionar que, no caso dos autos, ao prever a extensão para os inativos, no cálculo para aqueles aposentados antes da EC n°41/2003, deve ser assegurado a paridade com os ativos. Ademais, não se trata de aumento por efeito de isonomia como vedado pela Súmula 339 do STF, pois é a própria Lei Maior, a Constituição Federal, que, por meio de garantia autoaplicável, assegura o direito de paridade aos aposentados, nos termos da sua redação originária, determinando a extensão, aos inativos, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Com a chegada da EC n° 20/98, essa garantia passou a constar no art. 40, § 8°, sendo extinto o direito à paridade com a edição da EC n°41/2003, mas apenas para os servidores que ingressaram após a sua publicação, por esse motivo é que quaisquer benefícios ou vantagens posteriores à inativação devem ser estendidas ao servidor aposentado.
Com o advento da EC 70/2012, a paridade, quanto aos aposentados por invalidez permanente, foi restabelecida. A vingar a exegese aplicada pelo Estado, de simplesmente conceder um percentual aos inativos da gratificação paga aos que estão em atividade, seria implicitamente revogar a vinculação entre os ativos e inativos, sendo os seus proventos paulatinamente reduzidos e, principalmente, a garantia constitucional (da paridade) que conquistaram, viraria literalmente pó dentro de alguns anos, o que é inteiramente contrário à ordem constitucional. Nesse cenário, levando-se em consideração que os demandantes passaram à inatividade antes da EC nº 41/03, há que ser reconhecido o direito à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, mormente se considerarmos que a referida verba é concedida sob a rubrica de vantagem geral, e indistintamente concedida a todos os auditores fazendários. A jurisprudência do nosso Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor. (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) Ainda, a 1ª Câmara de Direito Público também ratifica o mesmo entendimento, a qual decidiu que os ex-servidores públicos que se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuem direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Com efeito, instituída por lei uma gratificação genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Na verdade, desde a instituição da referida gratificação pela Lei nº 13.439/2004, o PDF é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza labore faciendo ou não, ex vi da Lei nº 13439/2004. (Apelação / Remessa Necessária - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos dos autores, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento, em favor dos autores, das diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da poupança.
Estabeleço a citação (17/04/2024) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 611 do STJ e arts. 219 do CPC e 405 do CC. Já a correção monetária incidirá IPCA-E, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, segundo art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Não submeto a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606053
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28/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 99113214
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99113214
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029485-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DANTAS FILHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção interna nesta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, editada pelo Juiz Titular desta unidade e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Trata-se, no presente caso, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Francisco Dantas Filho, Jose Otacilio de Souza e Silva, Sonia Maria Amaral Sales de Oliveira em face do Estado do Ceará, objetivando a paridade remuneratória entre os servidores ativos. Na exordial, os autores alegam que são aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos antes da vigência da Emenda Constitucional n. º41/2003. Informam que com o advento da Lei Estadual nº 13.439/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa previsão no art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04. Aduzem que a Lei Estadual n.º 14.969/2011, alterou a redação da Lei nº. 13.436/2004, de modo que o Prêmio por Desempenho Fiscal seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778/2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e posteriores alterações. Alega que a Lei Estadual n.º 14.969/2011 estabeleceu, ainda, que o PDF, devido aos servidores ativos, teria um limite mínimo mensal, o qual seria pago independentemente da aferição de produtividade no cargo e do incremento da arrecadação dos tributos estaduais, o que, segundo os autores, ocasionou a disparidade remuneratória da ordem de R$ 3.203,74 entre o valor mínimo (piso do PDF) pago aos servidores da ativa - que em 2021 correspondia a R$ 8.492,17 - e o valor pago aos aposentados e pensionistas - que em 2021 equivalia a R$ 5.288,43. Argumenta que a partir de janeiro de 2022, por força das disposições da Lei Estadual n° 17.393, de 26.02.2021, o valor até então pago aos aposentados e pensionistas a título de vantagem substitutiva do PDF foi incorporado ao vencimento dos servidores ativos, bem como aos proventos dos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória, enquanto que a diferença mínima mensal do PDF continuou a ser paga somente aos servidores ativos, no exato valor de R$ 3.203,74, perpetuando a lesão que já se verificava anteriormente. Argumenta, ainda, que a vantagem continuou a ser paga em parcela mínima do PDF (piso) aos servidores fazendários ativos no âmbito da Secretaria da Fazenda, sem que estes precisem satisfazer qualquer critério extraordinário para recebê-la, o que a classifica como vantagem de caráter geral. Diante disso, pedem o reconhecimento da ilicitude do pagamento no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o Estado do Ceará na obrigação de pagar aos promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido ) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidos mediante liquidação judicial. Em sua contestação, o Estado do Ceará suscitou a impossibilidade da gratuidade da judiciária.
Para isso, argumenta que os autores auferem remuneração mensal acima de R$ 29.000,00, e que o recolhimento das devidas custas processuais não acarretaria prejuízos financeiros aos autores, em razão do rateio do valor e da possibilidade de parcelamento das custas. Não obstante, suscitou, em preliminar, a existência de prescrição do fundo de direito.
Para isso, alega que com o advento da Lei n. 14.969/2011 foi excluído dos proventos dos aposentados e pensionistas a denominadas parcela Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF. Alega que a referida lei possui efeitos concretos, cuja incidência importou na automática mudança nos proventos com a extinção da vantagem, em razão disso, como a vigência da Lei Estadual n.º 14.960/2011 ocorreu há mais de 10 anos, de modo que incide a prescrição de fundo de direito. Réplica no id. 89647329. É o breve relatório.
Passo a sanear. Inicialmente, em relação a prejudicial de mérito, a parte requerida sustenta que a pretensão está prescrita, sob o argumento de que a lei que modificou o direito autoral possuiria efeitos concretos. No entanto, no presente caso, verifica-se que a pretensão autoral caracteriza uma relação de trato sucessivo, tendo em vista que objetiva o reajustamento da pensão, de modo a receber valor equivalente ao pago aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Assim, renova-se a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício percebido pelos autores na forma defendida na exordial, atraindo a aplicação do entendimento sufragado no verbete da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido, já decidiu o TJ-Ce, em caso semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR(Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito. Quanto ao questionamento acerca da gratuidade da justiça, conforme dispõe, o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese ser a assistência judiciária gratuita um benefício pelo qual o Estado garante aos cidadãos o direito de acesso à justiça sem o dever de custear as despesas do processo, em virtude de reconhecimento presumido de ausência de condições econômicas para custear as despesas do processo, cabe ao beneficiário o dever de efetuar uma simples declaração de pobreza para fins de sua concessão, a teor do preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Contudo, tal declaração gera um efeito meramente relativo e a parte interessada pode ser instada a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos acaso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, como autoriza o disposto no art. 99, §2°, do CPC/2015.
De tal forma que, emergindo nos autos elementos e circunstâncias que denotem capacidade econômica, o interessado deve demonstrar sua hipossuficiência.
No caso em tela, entendo pela necessidade da complementação de informações, pois, a rigor, contam com boa renumeração e, via de regra, ainda que aposentados, na qualidade de auditores fiscais, recebem uma das melhores remunerações do funcionalismo público estadual. Assim sendo, determino que os promoventes tragam aos autos prova documental que assegure sua incapacidade econômico-financeira de pagar as custas iniciais, podendo, alternativamente, recolher as custas iniciais no prazo de trinta dias. Apesar da pendência da questão das custas/gratuidade judicial, por amor à celeridade, hei por bem de, desde já, impulsionar o feito para suas ulteriores fases.
No caso, a parte promovida apresentou réplica à contestação.
Uma leitura rápida da lide nos revela que a questão controvertida é meramente jurídica.
De tal forma, dispensada a produção de outras provas.
Assim, intimem-se ambos os litigantes para que, contrariando essa conclusão acerca da desnecessidade da produção de novas provas, indiquem aquelas que pretendem produzir, demonstrando sua imprescindibilidade..
Caso nada digam, ficam advertidas que o processo será julgado no estado que se encontra. Posto isso, intimem-se os litigantes do teor da presente decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99113214
-
12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89412289
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89412289
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89412289
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89412289
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3029485-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DANTAS FILHO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, ambas as partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiza de Direito Auxiliar -
17/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412289
-
17/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412289
-
16/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67437991
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67437991
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437991
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437991
-
24/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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