TJCE - 3029211-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:23
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130683760
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130683760
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130683760
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17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130683760
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17/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112480100
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112480100
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3029211-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA ROLIM e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Francisco Vieira Rolim, Jeconias Alves de Oliveira e Noíta de Magalhães Rodrigues em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetivam, em suma, o reconhecimento do direito às diferenças decorrentes dos efeitos financeiros supostamente devidos a título de Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF). Em sede inicial, os autores afirmam ser servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos respectivamente em: 01/01/1992, DOE 19/08/1993 (Francisco Vieira Rolim); em 27/01/1998, DOE 06/02/2014 (Jeconias Alves de Oliveira) e em 01/08/1998, DOE 10/09/1998 (Noíta de Magalhães Rodrigues) e, portanto, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, cujos a atos de aposentadoria anexados. Como decorrência da data de suas aposentadorias, teriam assegurado o direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época da publicação da EC n. 41/2003 (art. 7º). Aduzem que, com o advento da Lei Estadual n. 13.439, de 16/01/2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). Em síntese, entendem que embora a denominação de "prêmio por desempenho", a parcela mínima (piso) do PDF refere-se à vantagem absolutamente genérica e, nessa medida, deveria ser estendida aos aposentados beneficiários da paridade na mesma proporção deferida aos servidores ativos. Não houve pedido liminar.
No mérito pugnam pelo reconhecimento do ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória, condenando a Fazenda Estadual no pagamento aos promoventes de todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor equivalente à parcela fixa paga aos ativos. Acostaram à inicial documentos pessoais, atos de aposentadoria e fichas financeiras dos autores (e-doc. 3-11, id. inicial 67181192). Decisão em que se indeferiu pleito de gratuidade de justiça e determinou-se emenda à inicial (e-doc. 12, id. 67194807), instante que houve retificação do valor da causa (e-doc. 13, id. 69300709) e reiteração do pleito de gratuidade de justiça. Ratificação quanto à negativa de gratuidade de justiça pretendida (e-doc. 21, id. 72549328), com consequentemente ordem de recolhimento de custas judiciárias. O autor Jeconias Alves de Oliveira manifestou desinteresse em realizar recolhimento de custas e no prosseguimento da demanda (e-doc. 28, id. 77451491).
Os demais autores realizaram nova retificação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, com base no valor retificado (autores Francisco Vieira Rolim e Noíta de Magalhães Rodrigues, e-doc. 26, id. 77451489; e-doc. 27, id. 77451490 - custas recolhidas). Decisão (e-doc. 29, id. 78347214) de extinção parcial do feito em relação a Jeconias Alves de Oliveira e determinação de regular tramitação do mesmo quanto aos demais. Contestação do Estado do Ceará (e-doc. 32, id. 80348664), arguindo, prejudicialmente ao mérito a prescrição do fundo de direito.
No mérito propriamente dito, argumentou que se trataria de vantagem de natureza propter laborem, apontou a impossibilidade de incorporação a título de paridade, a impossibilidade de extensão pelo Poder Judiciário de vantagem remuneratória e apontou a necessidade de obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Pugnou, por fim, pela total improcedência do feito. Réplica (e-doc. 35, id. 88926558). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária manifestou inexistir interesse que justifique sua intervenção no feito (e-doc. 41, id. 89938141). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. O promovido invocou, como questão prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito.
Objetivamente, metal prejudicial não merece propserar. Quanto a esta prefacial, é pacífico o entendimento de que nos casos de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Firme a tal respeito a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO.
IRSM.
FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
APLICAÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO.
PLANO DE CUSTEIO.
DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Hipótese em que não se cogita de falta de prévio custeio pelo participante, sendo incontroverso que a contribuição incidiu sobre todo o salário de contribuição, nas épocas próprias.
Discute-se o critério de correção do próprio custeio para a finalidade de cálculo do salário real de benefício. 3.
Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício. 4.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.691.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 13/8/2018.) Incide, de igual, o entendimento fixado no Enunciado de Súmula n. 85, do mesmo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aderiu à mesma posição: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Dessa feita, rejeito a prefacial de prescrição de fundo de direito, ressalvando que é aplicável a prescrição apenas às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. Superados tais pontos, passo ao exame do mérito propriamente dito. No que tange ao ponto central da controvérsia, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos (aposentados) a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, conforme preconiza a Emenda Constitucional n. 41/2003, nos seguintes termos: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No caso dos autos, os autores tiveram suas aposentadorias instituídas nas seguintes datas: Francisco Vieira Rolim aposentou-se em 01/01/1992, DOE 19/08/1993 (e-doc. 4, id. 67181194); Noíta de Magalhães Rodrigues aposentou-se em 01/08/1998, DOE 10/09/1998 (e-doc. 10, id. 67181203). Portanto, é aferível que se enquadram na hipótese prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sendo-lhes garantido o direito à paridade, notadamente em função do momento em que foram concedidas suas aposentadorias. Dessa forma, garantido aos autores quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, têm eles direito ao recebimento do Prêmio de Desempenho Fiscal (parcela fixa) em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. Destaco que não vislumbro, conforme alegado pela parte demandada, o caráter "pro labore faciendo" da respectiva gratificação, tendo em vista que o art. 4º-A da Lei Estadual n. 13.439/04, alterada pela Lei Estadual n. 14.969/2011, estabelece claramente uma parcela mínima fixa, descolada de quaisquer critérios de desempenho pessoal do servidor.
Logo, detém caráter genérico a gratificação em questão. Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria mácula ao direito à paridade. Tal a posição do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GDAP.
CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 719731 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Diversa não é a posição do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, § 1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
O Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública prevê que o pedido administrativo suspende o lapso prescricional das prestações vencidas.
In casu, a recorrente comprovou que requereu administrativamente, em 19/06/2006, o pagamento das diferenças do Prêmio por Desempenho Fiscal, inexistindo nos fólios notícia acerca de resposta pelo ente estadual.
Assim, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal das prestações vencidas deve ser a data do pedido administrativo e não do protocolo da ação, como decidido na sentença recorrida. 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 5.
No caso vertente, a pensão por morte da requerente fora concedida quando do falecimento do servidor segurado ocorrido em 22/12/1997, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 6.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 7.
Logo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, de modo que deve ser mantida a sentença no tópico que determinou ao ente público demandado a revisão da pensão da parte autora, implantando o pagamento do valor do prêmio de desempenho fiscal ¿ PDF em paridade com os servidores da ativa, bem como determinou o pagamento das diferenças vencidas. 8.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 9.
Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113, bem como postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. 10.
Apelo do Estado do Ceará desprovido.
Apelação da autora provida parcialmente para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. (TJ-CE - Apelação Cível: 0142491-34.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.998/22.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 5º-A DA LEI ESTADUAL Nº 14.969/11. MÉDIA ARITMÉTICA DO VALOR DO PDF PERCEBIDO PELO SERVIDOR NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao debate em torno da possibilidade de se determinar, liminarmente, a implantação nos proventos de servidora pública aposentada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da transformação do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles servidores que se encontram em atividade. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 3. Sobreveio a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente à sistemática de cálculo da vantagem devida aos aposentados e pensionistas. 4.
Nesse sentido, o PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969/11, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5.
A agravante ao passar para a inatividade em 2019 teve incorporado aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem do art. 5º-A da Lei n° 14.969/2011, em valor superior ao piso mínimo do PDF, não havendo qualquer distinção ou perda remuneratória. 6. Desta sorte, tem-se que não há a suposta diferença de piso de PDF em violação à paridade tal como alegado na inicial, restando evidenciado que o pressuposto da probabilidade do direito alegado não se mostra presente, o que prejudica a análise do periculum in mora, devendo ser indeferida a tutela perseguida. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004760820248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, § 1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne do recurso estatal limita-se a aferir: i) a constitucionalidade do Prêmio de Desempenho Fiscal ¿ PDF; e ii) o acerto do percentual a ser aplicado quanto aos juros de mora.
Por sua vez, a autora insurge-se apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e ao índice de correção monetária a ser utilizado. 3.
Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/1988) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores.
Precedentes da Corte.
Distinções. (ADI 6562, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022). 4.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 5.
Sentença reformada de ofício apenas para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, bem como para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6.
Remessa não conhecida. 7.
Apelo do Estado do Ceará conhecido e desprovido. 8.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação: 0041482-63.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02605359420228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023) É possível concluir, ainda, que o presente caso se enquadra na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE (Tema 409).
Em decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentou-se o entendimento de que consoante redação do antigo art. 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos.
Veja-se: RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 631880 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114) Os fundamentos determinantes de aludido precedente guiam a solução da controvérsia. A decisão referida, proferida pelo Pleno do STF, não pode ser ignorada pelos julgadores dos casos subsequentes (art. 927, V, do CPC). Entender de forma diversa importaria em violação dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC. Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos autores Francisco Vieira Rolim e Noíta de Magalhães Rodrigues, tomando como base o valor pago de forma FIXA aos servidores da ativa, pagando, ainda, as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação definitiva em folha de pagamento, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (ou seja, as diferenças por serem pagas retroagem apenas até agosto/2018 - cinco anos antes da propositura da ação). Os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros, observados os parâmetros fixados na Tese correspondente ao Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos do STJ, isto até a data da entrada em vigor da EC 113/2021.
A partir de então (09/12/2021), deve-se utilizar exclusivamente a SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado (incisos I a V do § 3º do art. 85, CPC), nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016). Determino, ainda, a devolução das custas processuais recolhidas pela parte autora (e-doc. 27, id. 77451490). Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Expediente correlato. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
31/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480100
-
31/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105067900
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105067900
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3029211-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] FRANCISCO VIEIRA ROLIM e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105067900
-
19/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88714610
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88714610
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3029211-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] FRANCISCO VIEIRA ROLIM e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cumpram-se itens 3 e 4 da decisão de id. 78347214. À SEJUD, para cumprimento. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88714610
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72549328
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72549328
-
24/11/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72549328
-
23/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67194807
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67194807
-
25/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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