TJCE - 3029272-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165236357
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165236357
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029272-40.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Concessão] AUTOR: PRESIDENTE DA CEARAPREV e outros (2) RECORRIDO: MARIA NILSON ALVES Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de id. 164663841 manteve a concessão da segurança.
Trânsito em julgado (id. 164663850).
Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165236357
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16/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:18
Juntada de despacho
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12/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 13:00
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:01
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87721511
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87721511
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3029272-40.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Concessão] IMPETRANTE: MARIA NILSON ALVES CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido liminar impetrado por MARIA NILSON ALVES em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, a conclusão do processo administrativo referente a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade da requerente, em prazo não superior à de 30 (trinta) dias.
Aduz a impetrante que protocolou, na data de 21 de março de 2023, pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda junto à CEARAPREV, em razão de ser portadora da Doença de Alzheimer desde 2018, atualmente em estado moderado/avançado.
Assevera que a demora na solução do pedido administrativo em tela é desarrazoada, haja vista já ter encaminhado toda a documentação solicitada e, até mesmo frente sua condição médica, que exige resposta ágil, a fim de evitar o perecimento do direito.
Entende que a inércia da CEARAPREV é ilegal e abusiva, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Decisão em id. 67362012 indefere a liminar requerida.
Notificada, a autoridade impetrada deixou fluir in albis o prazo para as informações, consoante a certidão do id. 7122556.
Parecer do Ministério Público em id. 72852156 pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente mandamus tem como objetivo a fixação de prazo para conclusão do pedido administrativo - NUP 31022.000018/2023-81. É cediço que o direito administrativo deve observância estrita às regras e princípios administrativos e constitucionais, dentre esses os estabelecidos no artigo 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, pensado para melhorar a prestação administrativa aos seus administrados.
Pelo princípio da eficiência, deve a administração pública, por meio dos servidores que a constitui, atuar dentro da legalidade, respeitando todas as regras administrativas, mas, também, de forma eficiente, não podendo a administração usar de escusas para demorar na efetiva prestação administrativa.
Além disso, a ordem jurídica brasileira, na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como no art. 2° da Lei n° 9.784/199, prestigia os princípios da duração razoável do processo, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo a administração pública observar todos esses princípios em sua atuação, in verbis. CF, art. 5º - LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Lei nº 9.784/1999, art. 2o - Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA À DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA.
DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3.
Nesse passo, verifico a existência do vínculo matrimonial, consoante Certidão de Casamento atualizada de fl. 42, na qual consta a averbação do óbito do ex-servidor, bem como da Certidão de óbito de fl. 43, o que demonstra a probabilidade do direito autoral.
Ademais, verifica-se que o lapso temporal entre a apresentação do requerimento administrativo, datado de 22 de janeiro de 2019 (fl. 171), o qual originou o processo administrativo de nº. 00537955/2019, e o ingresso da ação (30/07/2019), demonstra a demora no deferimento do pedido administrativo, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade, haja vista a natureza jurídica da verba alimentar. [...] Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0630924-39.2019.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - AI: 06309243920198060000 CE 0630924-39.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020); PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A excessiva demora da decisão ou procedimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. É mantida a concessão da segurança. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50288430520194047200 SC 5028843-05.2019.4.04.7200, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00135711320134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019). Destarte, do exame acurado dos autos, verifica-se a existência de longo lapso temporal, posto o Pedido Administrativo - NUP 31022.000018/2023-81 haver sido protocolado na data de 21 de março de 2023 e até o ajuizamento do mandamus, na data de 22/08/2023, não houvera a solução.
Com isso, assiste razão a impetrante.
Como então destaca o Ministério Público em parecer exarado em id. 72852156, "só fato do transcurso de 05 meses da data do pedido administrativo sem a solução pertinente, seja a favor da requerente, ou contra, denota demora excessiva, principalmente considerando que a vantagem pretendida tem por objetivo aliviar os encargos financeiros decorrentes do acompanhamento médico e medicações prescritas, além de tratar-se a impetrante de pessoa com idade bastante avançada (81 anos), tendo preferência no andamento do feito administrativo, a teor do que dispõe o art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 10.741/2001 (Estatuto da Pessoa Idosa)". Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA formulada na inicial, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para que Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV profira decisão no bojo do processo administrativo - NUP 31022.000018/2023-81.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
08/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87721511
-
07/06/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:29
Concedida a Segurança a MARIA NILSON ALVES - CPF: *37.***.*70-78 (IMPETRANTE)
-
22/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67362012
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67362012
-
23/08/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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