TJCE - 3028493-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13364236
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13364236
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028493-85.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CARLOS ANDRE BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028493-85.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Recorrido(a): CARLOS ANDRÉ BEZERRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Carlos André Bezerra, servidor público estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), objetivando a inclusão de sua genitora, como sua dependente, no plano de saúde do ISSEC. 02.
Após a formação do contraditório (ID 11221469), a apresentação de Parecer Ministerial (ID 11221477), pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença (ID 11221478), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, concedendo a tutela de urgência requerida, para determinar que a promovida inclua, imediatamente, a genitora do autor no plano de saúde, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira.
Em definitivo, julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando a tutela de urgência. 03.
O ISSEC opôs embargos de declaração (ID 11221485), alegando omissão.
O juízo de origem, por sentença (ID 11221486), negou-lhes provimento. 04.
Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 11221496), alegando a ausência de comprovação de dependência econômica.
Roga pelo provimento do recurso e a improcedência da ação. 05.
O recorrido, em contrarrazões (ID 11221501), alega que haveria comprovação da dependência financeira.
Pede a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. 06.
Parecer Ministerial (ID 11584240): pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constata-se a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 08. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Lei Estadual nº 16.530/2018 possibilita a inclusão dos genitores como usuários dependentes do plano de assistência médica prestado pelo ISSEC, desde que dependam financeiramente do servidor titular, apresentem manifestação formal do titular com preenchimento e assinatura em termo específico, além de quitação de eventual saldo devedor.
A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, conforme consta ao Art. 18. 10.
Não obstante as alegações do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, considero, como o juízo a quo, que a vulnerabilidade da genitora do autor, servidor público estadual titular, restou comprovada nos autos.
A dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Mesmo em caso de a genitora do servidor perceber benefício previdenciário não estaria descaracterizada a vulnerabilidade econômica, pois teria que ficar evidenciado que eventual renda própria seria suficiente para fazer frente às comprovadas despesas indispensáveis a pessoas de avançada idade. 11. Precedentes: RI nº 02211792920218060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 31/01/2024; RI nº 02529372620218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 05/02/2023; RI nº 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 30/08/2022; RI nº 0261588-81.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 30/07/2022; RI nº 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Nadia Maria Frota Pereira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 31/05/2021. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), uma vez que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13364236
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08/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11701314
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11701314
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08/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11701314
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08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 11276800
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11276800
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11/03/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11276800
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11/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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