TJCE - 3029921-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de REMO MATOS TORQUATO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20487607
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20487607
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029921-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARONILZA RAMALHO ASSUNCAO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer à declaração de nulidade dos descontos efetuados em seus vencimentos, a título de FORTALEZA SAÚDE - IPM, sob a alegação de que a referida prestação pecuniária é caráter facultativo, sendo indevidos, portanto, os descontos compulsórios efetuados pelo Ente Réu, devendo ser ressarcida pelos descontos indevidamente efetuados em seus proventos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Ente Requerido pode efetuar em caráter compulsório as contribuições na remuneração da parte requerente, a título de FORTALEZA SAÚDE - IPM, uma vez que a parte autora alega a abusividade dos descontos efetuados em seus proventos, devendo, assim, ser ressarcida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a cobrança é facultativa, devendo haver a devolução dos descontos indevidamente efetuados, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista a inconstitucionalidade desse desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para condenar o Recorrido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "Possibilidade de o poder judiciário determinar à restituição de contribuições de caráter facultativo efetuadas nos vencimentos dos servidores, diante da inconstitucionalidade desses descontos compulsórios".
Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE, RI: 01237148820198060001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/06/2020; TJCE, PROCESSO: 0031005-15.2011.8.06.0001, Rel.
DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/07/2018). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é servidora pública aposentada do município de Fortaleza, como PROFESSOR PEDAGOGO ESP/014, com lotação em 01 88 SECRETARIA DE EDUC E ASSIST SOCIAL, matrícula de nº 15828, e contribuinte compulsório do plano de saúde imposto ilicitamente aos servidores públicos municipais. Aduz que as cobranças obrigatórias desafiam ditames constitucionais, logo, sua incidência compulsória desafia a legalidade.
Defende que a referida contribuição, a título de contribuições FORTALEZA SAUDE-IPM, evidencia como inócua ou um desperdício de recursos, na medida em que não se justificam, devendo ser ressarcida pelos montantes indevidamente descontados.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 18533962).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18533968), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18533973. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Pois bem. No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, verifica-se também que a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que a Fazenda Pública não possui mesmo autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que seja em caráter facultativo.
Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Lei nº 7.672/82.
Contribuição destinada à saúde.
Cobrança compulsória.
Inconstitucionalidade.
Restituição. 1.
O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. 2.
A discussão sobre a (in) constitucionalidade da contribuição compulsória à saúde, cobrada pelos Estados tem caráter constitucional e o reconhecimento dessa inconstitucionalidade por esta Corte acarreta, como consequência lógica, a restituição desses valores descontados sem a anuência da utilização efetiva ou potencial do serviço. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 590447 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Este documento foi protocolado em 12/02/2015 às 18:45, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e ROMULO AUGUSTO FONTENELE DE ARAUJO.
Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0920341-89.2014.8.06.0001 e código 176A6D0. fls. 91 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04- 2013) (grifo aditado) No mesmo sentido, por diversas vezes esta mesma Turma Recursal precisou se manifestar em questões assemelhadas, conforme se denota das ementas seguintes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01237148820198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/06/2020) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE IPM-SAÚDE RECONHECIDA EM SEDE MANDAMENTAL.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTOILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos da relatora. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE - RI: 01971886320178060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/11/2020) Assim, se a cobrança é facultativa, e isso restou devidamente reconhecido durante o julgamento, surge o consectário lógico-jurídico de que deve estar condicionada à vontade do servidor.
Significa dizer que, somente poderia incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que restou incontroverso que inexistiu no caso.
Ao contrário do que fora outrora afirmado pelo juízo originário, quando se reconhece como indevidos os descontos, o pleito de restituição não pode estar condicionado ao requerimento administrativo.
A legalidade é algo que carece nessa relação jurídica, porque sequer deveria existir de maneira automática.
Nesses casos do IPM-Saúde, o entendimento firmado no E.
TJ/CE, fixou-se no sentido de que é devida a devolução total do desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA DO RÉU.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM- SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. [...] (TJCE; 1a Câmara de Direito Público; PROCESSO: 0031005-15.2011.8.06.0001; Relator (a): DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 23/07/2018) (grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30282089220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, modificando o julgado a quo no sentido de condenar o Recorrido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487607
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23/05/2025 14:52
Conhecido o recurso de MARONILZA RAMALHO ASSUNCAO - CPF: *56.***.*71-68 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18574831
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18/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18574831
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18574831
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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