TJCE - 3029396-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:22
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104613
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104613
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029396-23.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029396-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCESÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020.
CONTINGENCIAMENTO.
APLICAÇÃO AO CASO.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE OS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA.
EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS PARA O ANO DE 2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA, policial militar, em face do Estado do Ceará por meio da qual pleiteia o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão da promoção a graduação de Subtenente.
Em sentença (ID. 13259390) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças salariais concernentes ao exercício de 2022 até a efetiva implementação das diferenças na nova graduação (subtenente), observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores que eventualmente já tenham sido pagos. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID. 13259395) sustentado a aplicação dos efeitos da Lei Complementar Estadual 215/2020, uma vez que não ofenderia o direito adquirido do servidor.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos requestados sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (ID. 13259399).
Decido.
No caso em comento, a promoção em relação à qual o servidor demandante reclama atraso, seu deu a partir do exercício de 2021 e que até o momento não foi implementada, conforme consta ao ID 13259375 - pág 04, destes autos, tendo sido concedida promoção para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: (…) I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos.
Ademais, observa-se que a vedação da LC Federal nº 173/2020 é aplicável ao caso sub judice, visto que a norma alcança o direito adquirido pelo autor no ano de 2021, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Ao analisar os dispositivos supracitados, observa-se que as ascensões, promoções ou progressões relativas aos anos de 2020/2021 foram afetadas pelo contingenciamento legal, resultando na postergação da implementação em folha de pagamento e dos efeitos financeiros devidos ao autor para 2022, sendo proibido o pagamento de valores retroativos.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o Recorrente em honorários advocatícios em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104613
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21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13322698
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13322698
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029396-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:FRANCISCO ROGÉRIO MARREIRO DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/05/2024(Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID 5984099) e o recurso protocolado no dia 31/05/2024 (ID. 13259395), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13322698
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31/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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