TJCE - 3029396-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169574653
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169574653
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029396-23.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos. Proceda com a devida evolução de classe do presente processo para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078). Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC. De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.21 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça administrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023). Prazo: 30 dias úteis. Expediente necessário Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169574653
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169574653
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169574653
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169574653
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 21:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:23
Juntada de despacho
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28/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87820688
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87820688
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3029396-23.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO ROGÉRIO MARREIRO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 87560484, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 31/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 84822806 ocorreu dia 20/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO ROGÉRIO MARREIRO DA SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87820688
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06/06/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84822806
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84822806
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13/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029396-23.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento dos efeitos financeiros da ascensão do autor, relativamente ao alega que embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua promoção funcional do ano de 2020 foi implementada com atraso através da Portaria 035/2022, publicada apenas em 12/05/2022, e com fins exclusivamente funcionais, o que acarretou a ausência de pagamentos retroativos pela promoção concedida a posteriori. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em comento, a promoção em relação à qual o servidor demandante reclama atraso, seu deu a partir do exercício de 2021 e que até o momento não foi implementada, conforme consta ao ID 67387824, pág 04, destes autos, tendo sido concedida promoção para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: (…) I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Impende asseverar que o Supremo Tribunal Federal tratou do assunto, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso extraordinário RE 1311742, em que se discute, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento a Covid-19, impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, conforme ementa o julgado na íntegra: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º;7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS,DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.IMPROCEDÊNCIA. 1. a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. precedentes. não conhecimento da adi 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da lc 173/2020. 2.ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no congresso nacional terem ocorrido por meio do sistema de deliberação remota. normalidade da tramitação da lei. ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. o § 6º do art.2º da lc 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, distrito federal e municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. o art.7º, primeira parte, da lc 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. a norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da lrf, o art. 7º da lc 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela lrf em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo congresso nacional. 6. a norma do art. 8º da lc 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 7. os arts. 7º e 8º da lc 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada é compensada pela união, em detrimento dos demais entes federativos. a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da constituição federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da lc 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da constituição federal. não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentam as crises decorrentes da pandemia decorvid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. o art. 2º, §6º da lc 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a união e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal, norma de caráter facultativo. 10.incompetência originária do supremo tribunal federal para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art.2º da lc 173/2020.inaplicabilidade do art. 102, i, f, da cf, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. conhecimento parcial da adi 6442. julgamento pela Improcedência das adis 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF PLENO - ADI 6447/DF 0094837-60.2020.1.00.0000 -REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES - DJE 23/03/2021).
Nesse contexto, resta indubitável a legitimidade das normas de enfrentamento à pandemia, não havendo em que se falar em supressão de direito adquirido da parte autora referente aos exercícios dos anos de 2020/2021. Estabelecidas tais premissas, ressalta-se que no caso dos autos, a vedação da LC Federal nº 173/2020 é aplicável, visto que a norma alcança o direito adquirido pelo autor no ano de 2021, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins . (destacou-se) Por sua vez, a Portaria nº 35/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 26 de outubro de 2022, ascendeu por promoção a subtenente o autor a contar de 24/12/2020, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020: PORTARIA Nº035/2022- CPP - O CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º, em consonância com art. 22, inc.
III, c/c art. 3º, inc.
II, todos da Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará), e ainda conforme a decisão da Comissão de Promoção de Praças no requerimento sob o VIPROC nº 02663511/2022, contida na Nota nº 069/2022-CPP, publicada no BCG nº 057, de 22/03/2022, RESOLVE: promover à graduação de Subtenente PM, a contar de 24/12/2020, em ressarcimento de preterição, pela modalidade merecimento, o 1º Sargento PM nº 16.157 FRANCISCO ROGÉRIO MARREIRO DA SILVA, MF: 108.408-1-3, com efeitos retroativos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inc.
I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, de 17 de abril de 2020.
Por consequência, determino que a Coordenadoria de Gestão de Pessoas adote as providências de sua alçada referente a este caso.
QCG em Fortaleza-CE, 12 de maio de 2022.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes aos exercícios do ano de 2020/2021 foram alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros que o autor tem direito, foram postergados para 2022, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos.
Diante do caso concreto, o requerido se ateve ao princípio da legalidade, e não requer a intervenção do controle judicial, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo primordialmente averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública, à luz da norma constitucional posta no art.37, caput, in verbis Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal STF, in verbis: Súmula 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
CALAMIDADE PÚBLICA.
COVID 19.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJCE; AC 0204493-12.2022.8.06.0167; Sobral; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Durval Aires Filho; Julg. 08/04/2024; DJCE 19/04/2024; Pág. 20 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02006808720228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças salariais concernentes ao exercício de 2022 até a efetiva implementação das diferenças na nova graduação (subtenente), observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores que eventualmente já tenham sido pagos. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 09 de maio de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822806
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10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71989937
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71989937
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17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71989937
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17/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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