TJCE - 3030411-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183183
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183183
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030411-27.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA ALVES PEREIRA RAMOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030411-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIA ALVES PEREIRA RAMOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
TEMA REPETITIVO 106 DO STJ.
ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
SÚMULA 45 DO TJCE.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11684064. Registro, por oportuno, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônia Alves Pereira Ramos em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual postula pelo fornecimento dos Medicamentos PREGABALINA 75MG (2 comprimidos/dia - 60 comprimidos/mês) e PIASCLEDINE 300 MG. Em sentença (id. 11679355) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Inobstante parecer favorável a concessão do pleito autoral, ID 70968805, compulsando os fólios, não há comprovação que a parte autora teve o pleito sequer direcionado ao Sistema Único de Saúde, ajuizou a demanda com o fim de acelerar o atendimento, entretanto, não existe nos autos nenhuma recomendação médica que a exclua de submeter-se aos critérios de triagem da Central de Regulação para aquisição dos medicamentos.
Entende este julgador que a ausência de urgência a excepcionar o caso em análise, aliada a ausência de que a central de Regulação sofreu desvirtuamento, é temerário o atendimento ao pleito, objeto da ação, razão pela qual mantenho o entendimento de necessidade da postulante submeter-se as regras do Sistema Único de Saúde como os demais usuários. (...) Isso posto, sem maiores considerações, julgo improcedente a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 11679360) reiterando a urgência no recebimento do medicamento.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, inclusive com condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (id. 11679365) e pelo Estado do Ceará (id. 11679367). Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (id. 12336349). Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É cediço que, conforme recentes decisões dos tribunais superiores, as causas relativas à saúde são de competência solidária de todos os entes, podendo a parte autora requerer seus pedidos tanto contra um ente isolado, quanto contra todos em solidariedade passiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Veja-se: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente'. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022). Por estas razões e considerando que os insumos buscados possuem registro na ANVISA, revela pertinência subjetiva do Município e do Estado em relação ao objeto litigioso e, por isso, deve se sujeitar ao polo passivo da relação processual. A Lei Federal n. 8.080/90, entre os artigos 19-M, inciso I, e 19-U, estabelece que as responsabilidades serão pactuadas na Comissão Intergestores, de modo que é nessa seara administrativa, e não no julgamento da ação, que a questão relativa à distribuição de competências e responsabilidades se resolve. Significa dizer que os requeridos não podem opor a objeção processual atinente à ilegitimidade contra a parte autora, mas pode discutir com os demais entes federativos, na via administrativa ou, se necessário, na judicial, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, como de resto ocorre nas obrigações solidárias em geral. A propósito do tema, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA RENAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.
FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. no caso em tela, embora o pedido se volte à obtenção de medicamento sem padronização no SUS (thioctacid 600 mg HR e pregabalina 75 mg), o Município de Ipueiras não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia - caso a medicação estivesse incluída na RENAME - exclusivamente ao Estado do Ceará adquiri-la; consequentemente, a municipalidade continua obrigada a garantir o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento da autora. 2.
De toda forma, nada impede que o Município venha a, posteriormente, pleitear o ressarcimento do Estado do Ceará ou da União pelo ônus financeiro decorrente de uma responsabilidade que, a princípio, não seria sua. [...] 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-CE - AC 0000626-19.2019.8.06.0096, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE A PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO (CID10 C64).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793/STF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta, sendo tal entendimento ratificado em sede de Embargos de Declaração. 2.
O julgamento do Tema nº 793/STF não estabeleceu em nenhum momento a obrigatoriedade inclusão da União no polo passivo de ações judiciais nas quais se postula o fornecimento de fármaco não incorporado em lista do SUS, sendo tal providência exigida tão somente quando se tratar de requesto de medicamento sem registro na Anvisa, como já decidido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 500, por meio do RE nº 657718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3.
Ante a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, com o decorrente reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito, é de rigor a desconstituição da sentença apelada, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do trâmite processual. 4.
Ratificação da antecipação de tutela recursal, ante o risco de dano ao resultado útil do processo e mediante o preenchimento, prima facie, das condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença apelada e determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento, bem como ratificação da antecipação de tutela recursal, na qual foi determinado o fornecimento, no prazo de 15 dias, da medicação Sunitinibe 50 mg (Sutent) na forma prescrita, sob pena de sequestro de verbas públicas. (TJ-CE - AC: 02198629320218060001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
TRATAMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União, contra a decisão interlocutória que, tendo em vista o pedido de fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE e do tratamento de Foto coagulação a Laser, determinou a inclusão de ofício da União na lide e declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. 2.
Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, a qual preconizou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a Tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Por sua vez, no julgamento do RE 657.718 O STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 5.
Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos devidamente registrados mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. [...] (TJ-CE - AI: 06292132820218060000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Ultrapassada a questão da legitimidade passiva dos Estados e Municípios nas demandas de fornecimento de medicamentos, deve-se perquirir se a Requerente atende aos requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão de fármacos, conforme REsp 1.657.156: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Observa-se que, no caso em análise, há prova da hipossuficiência da parte autora (id. 11678928), sendo que o laudo médico trazido aos autos (id. 11678930) atesta a patologia que acomete ao recorrente, relatando a necessidade do fármaco o qual possui registro na ANVISA e a impossibilidade de substituição dos medicamentos. Portanto, resta demonstrado, de modo satisfatório, a necessidade urgente e incontroversa da percepção do fármaco requerido. Nesse sentido, colaciono Súmula nº 45 do TJ-CE, bem como recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Fazendária acerca do tema: SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR (CID 10.
M 80.5 OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURA VERTEBRAL).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
SUPOSTO DANO AOS COFRES DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.
Data de publicação: 16/06/2020 Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. 0627409-93.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PORTADORA DE HEMORRAGIA VÍTREA E EDEMA MACULAR POR RENIPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. 1.
REFORMA DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 2.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS E A INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. 3.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 4.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO NÃO ILIDIDA. 5.
PESSOA IDOSA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 6.
DECISÃO NÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza - CE, 29 de janeiro de 2019.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/01/2019; Data de registro: 01/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS, DE INOBSERVÂNCIA DE REGRAS ORÇAMENTÁRIAS, DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO, DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR E DE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL RECHAÇADAS.
REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES.
DECISÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO A FIM DE PRESTIGIAR O INTERESSE PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DO TJCE, DO STJ E DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI nº 0177578-46.2016.8.06.0001; Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 20/06/2018; Data de registro: 22/06/2018). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, estabelece a teoria da responsabilidade objetiva do estado, a qual exige a comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em meu entender a autora não comprova o dano reclamado, tendo o aborrecimento experimentado por esta se limitado ao dissabor cotidiano.
Razão pela qual indefiro o pedido de condenação por danos morais. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada na origem, de modo a determinar que os requeridos procedam ao fornecimento dos medicamentos PREGABALINA 75MG e PIASCLEDINE 300 MG, na forma prescrita pelo médico, para a paciente Antônia Alves Pereira Ramos. A prestação dos medicamentos fica condicionada à renovação da prescrição médica, devendo esta ser renovada semestralmente. Sem custas judiciais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183183
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27/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES PEREIRA RAMOS - CPF: *14.***.*81-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 11684064
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11684064
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19/04/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11684064
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19/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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