TJCE - 3029443-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:20
Juntada de despacho
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29/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 09:43
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 09:41
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 03:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERREIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112445145
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112445145
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3029443-94.2023.8.06.0001 Requerente: MAGNA MARICELLE FERNANDES MORAES VALLE Requerida: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) DECISÃO
Vistos.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), no ID 98264952, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), é tempestiva, visto que interposta no dia 17/08/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 90138395 ocorreu dia 12/08/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MAGNA MARICELLE FERNANDES MORAES VALLE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445145
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31/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERREIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90138395
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90138395
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90138395
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01/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029443-94.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MAGNA MARICELLE FERNANDES MORAES VALLE REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada por Magna Maricelle Fernandes Moraes Valle em face da Universidade Estadual do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a remoção definitiva da servidora para a unidade da UECE de Fortaleza. Alega a autora que em setembro de 2019, solicitou remoção definitiva e recebeu da Coordenadoria de Perícia Médica do Estado (COPEM) parecer favorável à sua remoção para cidade de Fortaleza, com a finalidade de oferecer acompanhamento médico ao filho menor, que necessita de cuidados direcionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) em cidade com infraestrutura que oferecesse um tratamento médico interdisciplinar, e que por meio de deliberação unânime dos membros do Conselho Universitário (CONSU), a remoção foi concedida de modo temporário, por três anos.
Informa que apesar da COPEN não informar prazo para remoção, o CONSU estabeleceu o prazo de 3 ( três) anos.
Em janeiro de 2023, após o transcurso do prazo da remoção anteriormente concedida, a COPEM em nova perícia recomendou a manutenção da remoção, tendo o CONSU em resolução aprovado pelo período de um ano.
A autora insatisfeita com a condição da sua remoção ter caráter temporário, requer que seja declarada a remoção definitiva, tendo em vista a necessidade de permanência efetiva e indeterminada da servidora em Fortaleza, devido em Fortaleza possuir a infraestrutura completa que necessita o tratamento de Autismo e TDH de seu filho menor.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com decisão deferindo a tutela antecipada; citado, o réu apresentou contestação; réplica autoral; parecer ministerial opinando pela pela procedência da ação. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, é relevante expor as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais sobre a remoção de servidores: "Art. 37.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. § 2º O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo." Da leitura de tal dispositivo, infere-se que a legislação estadual é omissa no que tange à remoção de servidores por motivo de saúde de seus dependentes.
Diante dessa lacuna legal, é cabível a aplicação, por analogia, da legislação federal.
Tal aplicação baseia-se no princípio constitucional da isonomia e no dever do Estado, igualmente previsto na Constituição, de garantir a saúde de todos e a preservação da unidade familiar.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido." (STJ - RMS 34630/AC - Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe. 26/10/2011). Conclui-se então que, na ausência de uma previsão específica na legislação estadual sobre a remoção de servidor por motivo de saúde de dependente-filho, deve-se aplicar o previsto no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90, que autoriza a remoção a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração.
Esse dispositivo está em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à vida.
Nesse sentido, o dispositivo estabelece: "Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" A corte paulistana também segue o posicionamento de que face à ausência da legislação estadual sobre casos específicos de remoção de servidores, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.112/90, conforme o julgado: Servidor público estadual.
Agente de Segurança Penitenciária visando transferência de unidade prisional por razões de natureza humanitária.
Filho com Transtorno de Espectro Autista.
Laudos que comprovam a necessidade da presença da mãe nas terapias ABA.
Princípio da proteção integral.
Aplicabilidade da ratio decidendi adotada no RE 1.237.867, com repercussão geral reconhecida.
Tema 1.097 do STF.
Lei estadual que não regulamenta a matéria.
Aplicação analógica da lei federal nº 8.112/90.
Controle judicial do ato que não representa análise de conveniência e oportunidade.
Superação dos precedentes deste Colégio Recursal.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10015522320228260483, Relator: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023) Outrossim, ressalta-se que a condição de autismo do filho da autora reforça a necessidade de que a mãe permaneça num local em que a criança possa ser devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar.
A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) determinam que, dentro do sistema unitário de normas e princípios, deve-se ajustar a situação fática às previsões legais, assegurando, com absoluta prioridade, o melhor interesse da criança.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHA COM DEFICIÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL.
EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, § 3º, DA CF.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (…). 3.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
A probabilidade do direito invocado pela autora/agravada se encontra demonstrada in casu, uma vez que, da análise preliminar da documentação carreada aos autos, verifica-se que a promovente, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Psicóloga (fl. 56 e 134), é genitora de menor impúbere, sendo esta portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento com neuropediatra, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, por tempo indeterminado, ante a gravidade de seu quadro clínico, que carece de cuidados especiais.
Por outro lado, o periculum in mora também se faz evidente, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento da menor, em total descumprimento do que assegura a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. (…) (Agravo de Instrumento - 0633364-37.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, 31/01/2022). A condição de autismo do filho da autora destaca a necessidade de a mãe permanecer em um local onde a criança possa receber tratamento adequado.
A legislação, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n. 8.112/90 e a Lei nº 12.764/2012, determina que se deve priorizar o melhor interesse da criança, justificando a aplicação das normas federais para garantir a sua proteção e o suporte apropriado ao dependente da servidora.
Por fim, calho a esta sentença trechos da decisão interlocutória proferida nestes autos: Na espécie, o mandamento fundamental do resguardo à dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Carta Política relativiza o Poder Discricionário do Poder Público em casos dessa natureza. Sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233). Ressalte-se, ainda, que a unidade familiar é aspecto relevante a ser sopesado no caso sub judice de que ora se cuida, princípio de tutela estabelecido no art. 226 da CF/1988 ("Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"), cuja exegese tem apoio na jurisprudência de nossos pretórios, consoante aresto abaixo transcrito: A verdade é que não há que se falar, neste writ ora sub judice, que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. A meu sentir, o bem maior aqui tutelado e que merece total proteção do Estado, não é o interesse particular, mas sim a união e manutenção da própria instituição familiar, cuja proteção é assegurada pela atual Constituição Federal, em seu artigo 226. A família, como organização mater, como fons vitae, quer natural, quer social, deve se sobrepor a qualquer outra forma organizacional existente e seus interesses devem prevalecer, inclusive, sobre os interesses estatais. (STJ, RMS 11767/RS, relator Min.
JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, j. em 13/02/2001, DJ 16/04/2001, p. 109).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, confirmando a tutela antecipada, para determinar a remoção definitiva da servidora para unidade da UECE de Fortaleza/CE, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138395
-
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 03:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERREIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72555715
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72555715
-
25/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72555715
-
25/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71519345
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71519345
-
08/11/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71519345
-
08/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67437144
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437144
-
24/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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