TJCE - 3029443-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERREIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463823
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463823
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029443-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE RECORRIDA: MAGNA MARICELLE FERNANDES MORAES VALLE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA.
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
REMOÇÃO DEFINITIVA POR MOTIVO DE SAÚDE.
FILHO DIAGNÓSTICADO COM AUTISMO E TDAH.
POSSIBILIDADE.
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DEFINITIVA DA REMOÇÃO PARA A UNIDADE DE FORTALEZA/CE.
CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E AO PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (ID 16293300) a fim de reformar sentença (ID 16293294) que julgou procedente o pleito autoral para remoção definitiva da parte autora para a unidade da Universidade Estadual do Ceará - UECE de Fortaleza/CE, com a finalidade de oferecer acompanhamento médico ao filho menor, que necessita de cuidados direcionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção de Hiperatividade (TDAH). Em irresignação recursal, o recorrente aduz que apesar da sentença fundamentar a remoção requerida com base na Lei Federal nº 8.112/90, considerando a ausência de legislação estadual sobre a matéria, o caso não é de remoção entre órgãos, mas na verdade mobilidade interna dentro da mesma estrutura da UECE, que possui campus distribuído em várias cidades do Estado do Ceará, devendo no caso ser observada a legislação que regulamenta a matéria, que no caso é a Resolução nº 1560/2020.
Aduz que se trata de remoção temporária e que a Resolução nº 1560/2020-CONSU estabeleceu que caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas da unidade acompanhar as remoções, com a solicitação anual do docente da documentação que justifique a permanência da remoção. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, cabe salientar que a remoção de servidor é, em regra, ato discricionário e que deve atender à conveniência da Administração.
Assim, o agente público não possui direito subjetivo à permanência em determinada unidade de serviço, o que autoriza a remoção de oficio no interesse da Administração.
Há previsão expressa de remoção de ofício ou a pedido de servidor público no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, ao qual a parte autora se submete.
Vejamos: Lei Estadual nº 9.826/74.
Art. 37.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme dispuser o regulamento. Consoante a previsão legal, verifica-se que a remoção a pedido do servidor público está condicionada ao interesse público e a conveniência administrativa.
A remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público.
Não obstante a discricionariedade do ato administrativo, em situações excepcionais, deve o interesse público ser ponderado em relação às necessidades particulares dos servidores.
Nesse sentido, a remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado, de modo que, presente todos os requisitos legais, deve o ente conceder o direito pleiteado com pouca margem para discricionariedade.
No caso dos autos, a partir da documentação médica acostada, observa-se que o filho da servidora é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84) e Transtorno do Déficit de Atenção de Hiperatividade (CID10 F90) e realiza tratamento com terapia ocupacional, psicóloga, fonoaudióloga, musicoterapia e uso de medicação controlada na cidade de Fortaleza, embora a servidora tenha lotação originária em Crateús/CE, inclusive, tendo o laudo oficial da Secretária do Planejamento e Gestão - SEPLAG recomendado que a servidora seja mantida em cidade com infraestrutura adequada ao acompanhamento do filho (ID 16293109 e 16293111).
Ainda que haja regulamentação interna da unidade sobre o tema, determinado que a remoção por motivo de saúde seja temporária, deve-se ter em mente que a questão deve ser interpretada à luz do princípio insculpido no art. 96 da Constituição Federal, na medida em que o Estado tem interesse primário na preservação da saúde e à proteção e manutenção do convívio familiar.
Com efeito, deve-se considerar o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal de 1988, como direito indisponível, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria a fim de garantir os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, "A remoção por motivo de saúde de servidor - ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que conste de seu assentamento funcional - não se sujeita ao interesse da Administração.
Precedente do STJ" (AgRg no AREsp 260.578/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
Não obstante, em casos extremante excepcionais, como o dos autos, vinculados ao estado de saúde do filho da servidora, eventual necessidade do serviço não pode constituir óbice à sua remoção, mormente em respeito à proteção constitucional da família, à criança e ao direito à saúde.
Deve-se assegurar condições dignas e eficientes de tratamento médico para o servidor e seus familiares, de modo que, demonstrado o quadro clínico, o direito à proteção da família e à saúde e o princípio do melhor interesse, constitucionalmente garantidos, deve prevalecer em face do interesse da administração, não havendo que se falar, neste ponto, em indevida interferência do Judiciário na seara administrativa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência reconhecendo o direito em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA DA LOCALIDADE DE DESTINO PELO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (AC 0025085-94.2013.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LAUDO MÉDICO.
SITUAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal. 2.
Situação de risco à saúde que, embora existente no momento da concessão da liminar, não mais subsiste. 3.
Segurança concedida, em parte, para ratificar a liminar anteriormente deferida. (STJ, MS 14.329/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014). No mesmo sentido, esta Turma Recursal o E.
TJCE reconhece: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO A SAÚDE QUE PREVALECE SOBRE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS.
PRINCIPIO DA JURIDICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02574859420218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) POR MOTIVOS DE SAÚDE, PARA A LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRAM SEUS FAMILIARES E AMIGOS. LEI ESTADUAL N. 12.342/1994 (ART. 429-A, §1º, III, "A").
RESOLUÇÃO N. 14/2018, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TJCE (ARTS. 5º, III, "b", 15, 16 E 17).
PESSOA IDOSA.
ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSONANTES COM A NECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO FORO DE ORIGEM, EM OBSÉQUIO À TRANSFERÊNCIA PARA A UNIDADE JUDICIÁRIA DE DESTINO.
PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA DOS INTERESSES ENVOLVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE INTROMISSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível - 0623418-75.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 14/07/2022, data da publicação: 14/07/2022). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art/ 85 do CPC. É o meu voto.
Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza Relatora -
26/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463823
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26/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 23:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERREIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17856625
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11/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17856625
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029443-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: MAGNA MARICELLE FERNANDES MORAES VALLE DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da pauta do mês de Fevereiro/25, oportunidade em que determino a sua inclusão na pauta do mês de Março/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17856625
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10/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 16299635
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16299635
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16299635
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09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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