TJCE - 3030009-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 05:27
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115454462
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115454462
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11/11/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115454462
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06/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104273961
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104273961
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3030009-43.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: JULIO LEITE FILHO e outros (2) ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JÚLIO LEITE FILHO, LEDA BATISTA PINHEIRO DE ARAÚJO e ORLEANS FONTENELE PORTELA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional condenatório do requerido no pagamento das diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notadamente, as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, considerando-se o valor efetivamente devido e o que a autora recebeu, de junho de 2018 até junho de 2022.
Aduzem os autores serem servidores públicos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos respectivamente em 01.08.1998, DOE 02.02.1999 [Júlio Leite Filho], em 01.08.1988 [Leda Batista Pinheiro de Araújo] e em 01.11.1994, DOE 10.10.1995 [Orleans Fontenele Portela] e, portanto, ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Entendem que tal circunstância atrai sobre ele os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, acerca da paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação.
Asseveram que, com o advento da Lei Estadual nº 13.439/2004, os servidores públicos do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a qual fora estendida aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei.
Contudo, afirma que, desde o início do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), havia diferenciação de valores entre o que era pago aos ativos e aos inativos.
Narram que em 2011 foi editada a Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, que alterou a redação da Lei nº 13.436, de 16.08.2004, com efeitos retroativos a abril/2011, estabeleceu que o Prêmio por Desempenho Fiscal seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Com efeito, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$ 5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral.
Informam que desde janeiro de 2022 a lesão que até então o Estado do Ceará tentava disfarçar mediante o pagamento diferenciado entre servidores ativos [Rubrica PDF] e aposentados/pensionistas [Rubrica GRAT DA LEI 14.969/2011], ficou ainda mais evidente, eis que somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade.
Assim, argumentam que continuou a ser paga uma parcela mínima do PDF (piso) aos servidores fazendários ativos no âmbito da Secretaria da Fazenda, sem que estes precisem satisfazer qualquer critério extraordinário para recebê-la, o que a classifica como vantagem de caráter geral.
Diante disso, pedem a paridade remuneratória e que sejam pagas todas as diferenças decorrentes dos seus efeitos financeiros, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde agosto de 2018 até junho de 2022.
Instruem a inicial com documentos (id. 67563755 - 67564328).
Decisão em id. 79469115, indefere a gratuidade de justiça pleiteada.
Custa iniciais recolhidas (id. 80801465).
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 84149834, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustenta que a gratificação postulada assumiu a natureza de pro labore faciendo, vinculada à aferição do servidor que se encontra no exercício de suas funções, conforme critérios estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal, de forma que somente é possível o cálculo da referida verba relativamente aos servidores da ativa, não se tratando de parcela linear, concedida de forma genérica a todos os servidores, sendo garantido aos inativos, em substituição ao PDF, uma parcela fixa correspondente a 97,43% do valor da 1ª Classe, referencia C, da Tabela B, do Anexo III, da Lei estadual n°13.778/2006, com redação dada pela Lei estadual n°14.350/2009.
Assevera, ainda, ser vedado ao Judiciário a extensão de vantagem não prevista em Lei, sob fundamento de isonomia ou mesmo sob o risco de causar danos ao erário.
Réplica em id. 85009753.
Parecer do Ministério Público em id. 87902557, em manifesta-se preliminarmente, pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará ou de prescrição da pretensão deduzida na inicial ou, no mérito, pela improcedência da ação.
Despacho de id. 90090916, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em id. 90395386, em que requer o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
No início, antes de adentrar ao mérito da demanda, pontuo que a alegada ilegitimidade passiva não merece prosperar, isso porque, embora exista uma Autarquia criada para gerir, com exclusividade, os proventos de aposentadoria, o ente estadual detém legitimidade passiva, tendo em conta que, uma vez concedida a pretensão objeto da contenda, o ente estadual será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99, que assim dispõe: Art. 3º […] Parágrafo único.
O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Refuto, portanto, a preliminar em questão. Outra sorte não assiste na prejudicial de prescrição de fundo de direito, uma vez que não se trata de ato de implementação única, mas de relação jurídica de trato sucessivo, o que descaracteriza a prescrição do próprio direito.
Soma-se a isso o entendimento o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diante da ausência de negativa expressa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando o objetivo da ação for a paridade entre servidores ativos e inativos, como ocorre no caso em exame, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo cuja a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos autores, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
Pois bem.
A paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, conforme preconiza a Emenda Constitucional n. º 41/2003, nos seguintes termos: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No caso dos autos, os autores Júlio Leite Filho, Leda Batista Pinheiro de Araújo e Orleans Fontenele Portela tiveram suas aposentadorias instituídas nas datas de 01.08.1998 - DOE 02.02.1999, 01.08.1988 e 01.11.1994 - DOE 10.10.1995, respectivamente, sendo portanto aferível que estes se enquadram na hipótese prevista no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003, sendo-lhes garantido o direito à paridade, pelo tempo em que foi concedida sua aposentadoria.
Dessa forma, garantido aos autores quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, tem ele direito ao recebimento do Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade.
Destaco que não vislumbro, conforme alegado pela parte demandada, o caráter de "pro labore faciendo" da respectiva gratificação, tendo em vista que o art. 4º-A da Lei Estadual nº 13.439/04, alterada pela Lei Estadual 14.969/2011, estabelece claramente uma parcela mínima fixa, descolada de quaisquer critérios de desempenho pessoal do servidor.
Logo, detém caráter genérico a gratificação em questão.
Detendo natureza de parcela concedida genericamente, estende-se à parte autora o direito de percepção de tal parcela no quantum mínimo atribuído aos servidores ativos, sob pena de macula ao direito à paridade.
Neste sentido é válido ressaltar que "[…] o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes […]." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
Ademais, não se trata de aumento por efeito de isonomia como vedado pela Súmula 339 do STF, pois é a própria Lei Maior, a Constituição Federal, que por meio de garantia autoaplicável, assegura o direito de paridade aos aposentados e pensionistas, nos termos da sua redação originária, determinando a extensão, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
O e.
Tribunal de Justiça ao enfrentar casos análogos nesse sentido se manifestou: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (TJ-CE - APL: 02140561420208060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Isto posto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta JULGO PROCEDENTE a presente demanda, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte demandada efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a Júlio Leite Filho, Leda Batista Pinheiro de Araújo e Orleans Fontenele Portela, tomando como base, o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, restituindo as diferenças dos valores, da sua instituição à efetiva implementação, desde que não alcançadas pela prescrição, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas, dada a isenção do ente estatal.
Contudo, devendo restituir os valores eventualmente pagos a título de custas pelos autores.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, dada a iliquidez do julgado.
Sentença sujeita a Remessa Necessária.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104273961
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11/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90090916
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90090916
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90090916
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90090916
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90090916
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90090916
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3030009-43.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: JULIO LEITE FILHO e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Considerando o parecer do Ministério Público em id. 87777053, reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
05/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90090916
-
05/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90090916
-
05/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84577712
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84577712
-
24/04/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84577712
-
23/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82718459
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82718459
-
27/03/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82718459
-
27/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79469115
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79469115
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15/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79469115
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10/02/2024 20:07
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO LEITE FILHO - CPF: *14.***.*97-34 (AUTOR), LEDA BATISTA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *15.***.*67-15 (AUTOR) e ORLEANS FONTENELE PORTELA - CPF: *13.***.*86-91 (AUTOR).
-
16/10/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67571387
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67571387
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01/09/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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