TJCE - 3030294-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA EVELLYN NIRLA SOUSA RIBEIRO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265468
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265468
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030294-36.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030294-36.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei n 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo mesmo, mantendo a ação que declarou o direito da parte autora de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/ emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, bem como para condenar o ente público a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal. A parte embargante argumenta que a decisão judicial colegiada teria se omitido em relação aos princípios da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e da separação de poderes, criando vantagem para servidores públicos não prevista em lei (art. 37, X, c/c art. 169 da CF/88 e Súmula Vinculante 37).
Destaca a natureza indenizatória da verba e diz que a Administração somente poderia fazer aquilo que a lei expressamente determinasse. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Não assiste razão ao embargante. Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada. Segundo a fundamentação do acórdão, a natureza indenizatória da verba, que tem previsão em lei, não foi negada.
O que se considerou, na decisão, é que o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, por expressa previsão legal. Assim, não há que se falar nem em violação ao princípio da reserva legal nem ao da separação de poderes, pois a decisão judicial não criou vantagem nem regras para o seu pagamento, apenas determinou que este se dê conforme a previsão legal do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
Cabe ao Poder Judiciário o dever de interpretação da norma, de modo que, a meu ver, não há violação a qualquer dispositivo constitucional nem à Súmula Vinculante nº 37. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vício a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfretamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimentos dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento. Desse modo, evidencia-se quer a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste tribunal, observa-se: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigna-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e condenando a parte embargante ao pagamento de multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265468
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27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16455599
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16455599
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16455599
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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29/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753185
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753185
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13/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753185
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13/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14117334
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14117334
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030294-36.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Francisco Maria Ferreira dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID:14094175.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14117334
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29/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3030294-36.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, neste ato devidamente assistidos pelo SINDIUTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber auxilio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz que é servidor público do Município de Fortaleza desde 05/03/2001, conforme atestam as Certidões de Tempo de Serviço anexas. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com manifestação ministerial pela improcedência da ação. DECIDO. A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Salienta-se que a matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, manifestando-se, em todas estas oportunidades, pela improcedência do pedido, tendo em vista o entendimento até então vertente no sentido de entender pela natureza indenizatória do Auxílio de Dedicação Integral, fazendo jus o servidor quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme dicção legal acima referida. Não obstante tal fato, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, na medida que vem entendendo pela concessão de determinados adicionais também em períodos de afastamentos legais previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (art. 45), aplicáveis aos profissionais do magistério municipal, nos termos dos arts. 97 e 98 da Lei nº 5.895/94 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, dispõe o seguinte, senão vejamos: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Analisando-se detidamente a norma referida, no caso do Auxílio Dedicação Integral, este magistrado está convencido de que deva ser realizada uma interpretação sistemática do art. 82 da Lei Complementar nº 169/14 com o acima transcrito art. 45 constante no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ou seja, quando o legislador faz uso da expressão "dias de efetiva atividade", devem ser considerados aqueles dias, nos quais os servidores do magistério "trabalhem em mais de um turno por dia"; bem como aquele período no qual ocorreu algum dos afastamentos determinados na norma estatutária dos servidores do Município de Fortaleza (art. 45). Observa-se, portanto, que o Auxílio em análise é devido aos servidores da Educação do Município de Fortaleza que, efetivamente, encontram-se no exercício das atividades de seu cargo, não havendo menção quanto ao não cabimento em períodos de férias, licenças, dentre outros afastamentos.
Por conseguinte, quando analisado o art. 45 do Estatuto dos Servidores, aplicável ao caso em tela, temos que, indubitavelmente, devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos contidos em seus incisos, taxativamente expressos; na medida que se torna devido o pagamento das parcelas referentes ao Auxílio Dedicação Integral nestes períodos supratranscritos. Dessume-se, portanto, que tal interpretação das normas em análise, encontra guarida no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual analisou situação análoga, no âmbito da Lei no 8.112/9090 (Estatuto dos Servidores Federais), no sentido de compreender que seu art. 102, similar ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, analisado nestes autos, confere aos servidores públicos o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, conforme destaca-se, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Precedente. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 276991 BA 2012/0273399-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). Oportuno destacar que a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará vem igualmente alterando seu entendimento, coadunando-se com a tese autoral, no sentido de conceder o auxílio reivindicado.
A seguir, segue trecho de decisão proferida, nos autos do processo no 3017506-87.2023.8.06.0001, o qual transcrevo: No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: (...) Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser reformada a sentença¸ posição que passo a adotar, a despeito de já ter votado em sentido contrário nos processos nº 3013.903-06.2023.8.06.0001 e nº 301711-96.2023.8.06.0001.
A esse respeito, destaque-se apenas que se tratam de dois julgados pretéritos, não vinculantes, os quais não impedem que, após detida análise, venha o magistrado manifestar o entendimento que considera mais adequado.(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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