TJCE - 3027438-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14035606
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14035606
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027438-02.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: JOSE JANIO LOPES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027438-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: JOSÉ JÂNIO LOPES DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 12474090) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 12474085) que julgou procedente o pedido do autor declarando a autora, Francisca Lopes da Silva, CPF nº *25.***.*00-25, dependente econômica de seu filho e, consequentemente, determinando sua inclusão como dependente e beneficiária junto ao ISSEC.
Irresignada, nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado alegando que não há nos autos comprovação mínima de dependência econômica da genitora em relação à parte autora.
A Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes dispõe que: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
Em seu artigo 18, a legislação estadual estabelece ainda que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado o parentesco (ID 12474057 e 12474059) bem como a dependência econômica conforme declaração de imposto de renda (ID nº 12474067), de onde se extrai que não aufere nenhuma renda capazes de suportar as despesas indispensáveis.
Não obstante isso, a parte recorrente não desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentando nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
Por oportuno, colaciono o entendimento desta Turma Recursal Fazendária em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 3º do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035606
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26/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JANIO LOPES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12511282
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12511282
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12511282
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027438-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: JOSÉ JÂNIO LOPES DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC em face de José Jânio Lopes da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12474085.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12511282
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12511282
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24/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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