TJCE - 3029654-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102201963
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09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102201963
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3029654-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: ANA ERIKA FEITOSA JUSTO XENOFONTE Requerido: ESTADO DO CEARA O recurso em exame acusa a sentença ID 83593858 de conter obscuridade/contradição por haver feito referência à planilha apresentada no ID 67467742, que se refere ao período de 2014 a 2021, para condenar o ente réu a cumprir determinação relativa ao interstício de 2014 a 2019.
Reputando necessária a integração solicitada, acolho os aclaratórios de ID 84201008, integro a sentença recorrida para que seu dispositivo assim registre, inclusive em atenção a decisão vinculante firmada pelo STF quanto aos critérios de correção, a qual deixou o julgado de referir e observar: "Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral (art. 487, I, CPC) para condenar o ente réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2014 a 2019 em favor da parte requerente, decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% a cada ano, perfazendo o importe de R$ 17.190,63, qual deve ser acrescida (Tema 810 do STF) atualização pelo IPCA-e a partir de quando deveriam ter sido as parcelas pagas, além de juros da caderneta de poupança, contados da citação (art. 219 do CPC C/C art. 405 do CC, além do Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). (...)" (destaquei) Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102201963
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06/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83593858
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83593858
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12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83593858
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83593858
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11/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83593858
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11/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83593858
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11/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70704429
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70704428
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19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70583488
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70583488
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583488
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18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583488
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16/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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