TJCE - 3029576-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029576-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal, Jornada Especial] REQUERENTE: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no acórdão ID 138890142, processo transitado em julgado ID 138890157.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 152743079, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corresponde aos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão ID 138890142, pertencentes ao causídico HANDREI PONTE SALES, CPF: *46.***.*90-67, a ser pago por RPV.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 165085149. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 14/11/2024 23:59.
-
18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645000
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645000
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029576-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3029576-39.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA EMBARGADO: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% PARA CUIDADO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância, favorável à servidora pública estadual, concedendo-lhe redução de carga horária em 50% para atuar em regime de "home office", com o intuito de acompanhar a filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na verificação de eventual omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF) e na legitimidade da intervenção judicial em ato administrativo discricionário relacionado à redução de carga horária da servidora pública para acompanhamento de familiar com deficiência, bem como a manifestação sobre os arts. 2º, 5º, caput, e 37, 97 da Constituição Federal e 4º da LINDB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão no acórdão impugnado, uma vez que foram devidamente enfrentados os fundamentos legais e constitucionais relativos ao direito de redução da carga horária da servidora para acompanhamento do filho com deficiência, nos termos do princípio da igualdade material, conforme previsto na Constituição Federal, art. 5º, § 2º, e Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), art. 4º. 4.
A alegação de afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF não prospera, pois o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma, mas interpretou dispositivos legais aplicáveis ao caso, resguardando o princípio da igualdade material e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 5.
O Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos discricionários para assegurar direitos fundamentais.
A concessão da redução de carga horária está fundamentada na legislação de proteção às pessoas com deficiência, destacando-se a competência judicial para coibir eventual desvio de finalidade, em conformidade com o art. 37 da CF e jurisprudência pacificada do STF. 6.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexame de matéria de mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE, sendo incabível rediscutir a análise jurídica já exaurida no acórdão originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Constituição Federal, art. 5º, § 2º; art. 37; art. 97; Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), art. 4º; Lei Estadual nº 11.160/85 e a Lei 9.826/74.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 466.343/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 29/11/2005; STF; AI 754.745 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 26/05/2009; TJCE 0034187-72.2012.8.06.0001, ED Cível, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha 1ª Câmara Direito Público, j. 14/06/2021; Súmula Vinculante 10 do STF; Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 15271339) interpostos pelo Estado do Ceará, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da parte embargada, determinando a redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento) em regime de "home office" da servidora pública que possui filha com Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0), sem qualquer tipo de compensação e/ou prejuízo de natureza remuneratória e/ou de lapso temporal para fins de cômputo para a aposentadoria ou outra de qualquer natureza. No recurso em análise, o Estado alega suposta omissão e prequestionamento no Acórdão (ID nº 15105286), imputando que a decisão embargada não se manifestou sobre o teor dos arts. 2º, 5º, caput, e 37, 97 da Constituição Federal e 4º da LINDB, tampouco declarou inconstitucionais os arts. 1º da Lei. 11.160/85 e 111 da Lei 9.826/74 em observância à regra da Súmula Vinculante 10.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em seu recurso, o embargante alega omissão no Acórdão por não ter sido mencionado o art. 4º da LINDB e ainda argumenta que não há omissão legislativa que autorize a incidência de lei aplicável no âmbito laboral federal para concessão de redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de filho excepcional, No entanto, a questão da utilização da analogia já havia sido discutida, com a conclusão de que é possível o uso quando há omissão legislativa acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, com base nas peculiaridades do caso concreto, como pode se constatar do Acórdão anterior, devendo-se interpretar a legislação municipal escrita erroneamente como legislação estadual: "Ademais, não merece prosperar a alegação do Estado réu, no sentido de não conceder à impetrante a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar em Lei Estadual somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas.
Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica sobre pessoas com deficiência, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete a filha da parte autora, que certamente merece maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos (Laudos Médicos acostados), nos quais, expressamente, recomendam o acompanhamento contínuo com a equipe médica, com a participação ativa dos pais nas sessões.
Inobstante a ausência de previsão legal específica acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, a matéria é regulada por inúmeros atos normativos constitucionais, bem como Convenções Internacionais (Decreto Legislativo n. 186, de 09/07/2008, incorporando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, com força de norma constitucional.).
Igualmente, a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n. 8.112/902 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais) e a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cabendo ao magistrado, no sistema unitário de normas e princípios, harmonizar a situação fática às previsões legais, de modo a proteger com absoluta prioridade o melhor interesse do menor." Nesse sentido também julgou a 1ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
GENITORA IDOSA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO,NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DOIDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora,atualmente idosa e portadora de necessidades especiais,na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada.
Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor seharmonize às situações fáticas do caso concreto.
No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda nasoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos.
Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade.
In Casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais,especialmente as crianças e idosos, além dos arts.229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) - para 20 horas semanais - , sem prejuízo de seus vencimentos,sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação,acerca do quadro de saúde da genitora.
Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos.
Precedentes Desta Eg.
Câmara de Direito Público.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJCE;Apelação Cível - 0001971-19.2018.8.06.0043, Rel.Desembargadora) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021. Além disso, a sentença (ID nº 13582541) mencionou expressamente o art. 4º da LINDB ao aplicar a analogia ao presente caso: "Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." Resta claro que, sendo o legislador estadual omisso quanto à questão específica, o juiz está autorizado a decidir de acordo com a analogia.
Argui ainda o Estado do Ceará, a não observância do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 10, apontando que somente pode se afastar a legislação específica aplicável ao caso, quais sejam os arts. 1º da Lei. 11.160/85 e 111 da Lei 9.826/74, por meio da declaração de sua inconstitucionalidade, mediante submissão da questão ao plenário.
Todavia, não se vislumbra omissão na aplicação do art. 97, da CF/88, e da Súmula Vinculante nº 10 os quais se transcrevem: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Em verdade, entendeu-se pela interpretação da lei que mais se adequa à busca pela proteção e promoção dos direitos da criança com deficiência, aplicando leis que melhor atendem às suas necessidades específicas, sempre com a máxima atenção pelo seu interesse superior. Conforme já explicitado, a Lei Estadual nº 11.160/85 e a Lei 9.826/74 somente abordam o tema discutido de maneira genérica.
No entanto, a sua generalidade não implica necessariamente em inconstitucionalidade.
A falta de especificidade na legislação estadual não a torna inaplicável, mas sim limita sua pertinência ao caso específico em discussão, na qual se busca atender às necessidades de uma criança com deficiência específica. Nesse contexto, é importante ressaltar que a aplicação das outras leis, considerando o interesse superior da criança com deficiência, se mostra como um princípio orientador fundamental.
O interesse primordial e o bem-estar da criança devem ser o principal norteador em todas as decisões e ações relacionadas a ela. Em mais uma de suas alegações, o embargante imputa que não cabe ao Poder Judiciário sindicar ato administrativo, ainda que vinculado, sem que tal ato decorra da constatação de ilegalidade, defendendo que o referido assunto não foi apreciado no Acórdão. O julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Portanto, no caso dos autos, percebe-se que o Acórdão fora devidamente fundamentado. É nesse sentido o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Entretanto, deve-se ressaltar que no presente caso, o Poder Judiciário analisou a legalidade e a obediência aos princípios constitucionais e administrativos do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Por conseguinte, a não concessão da redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento) em regime de "home office" da servidora pública que possui filha com Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0), com comprovação nos autos, se torna uma ilegalidade por não atender às leis pertinentes, principalmente as de proteção ao deficiente.
Assim, não há qualquer omissão referente ao art. 2º da CF/88 no julgado. Por fim, aduz que o Acórdão não se manifestou sobre o teor do art. 5º da CF, afirmando que a concessão de benefício a servidor em desacordo com a legislação estadual ofende a isonomia entre todos os membros da administração pública. Cabe salientar que o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário aos indivíduos em situações iguais e tratamento desigual aos indivíduos em situações desiguais, na medida de suas desigualdades.
Ademais, a própria Constituição prevê a possibilidade de tratamento diferenciado em benefício das pessoas com deficiência, com o objetivo de promover a igualdade material e a inclusão social. O recorrente, na verdade, pretende rediscutir matéria e conteúdo cujo convencimento do judiciário se fez por duas vezes, o que não se admite nesta via, conforme entendimento sedimentado no tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do julgado, não enseja a rediscussão da matéria já devidamente examinada, posto que instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada é incabível em sede de embargos declaratórios. Registre-se que os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645000
-
07/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 14/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15290290
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15290290
-
28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3029576-39.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA EMBARGADO: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 21/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 937169) e o recurso protocolado no dia 22/10/2024 (ID. 15271338), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15290290
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105286
-
22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105286
-
21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105286
-
21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13863331
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13863331
-
14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029576-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6190626) e o recurso protocolado no dia 14/06/2024 (ID. 13582548), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
13/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13863331
-
13/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029966-09.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Gilson Magalhaes dos Santos
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 16:18
Processo nº 3030198-21.2023.8.06.0001
Jose Sarto Nogueira Moreira
Saulo Ellery Santos
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 10:37
Processo nº 3029427-43.2023.8.06.0001
Morgana Cleria Braga Monteiro
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Thamires Braga Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 22:40
Processo nº 3029441-27.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Juciene Maria de Arruda Pinto
Advogado: Daniel Braga Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 10:48
Processo nº 3028109-25.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Estevao Germano Lopes Viana
Advogado: Camila Vieira Castelo Branco Lobao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:23