TJCE - 3029576-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165800442
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165800442
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24/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029576-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal, Jornada Especial] REQUERENTE: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no acórdão ID 138890142, processo transitado em julgado ID 138890157.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 152743079, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corresponde aos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão ID 138890142, pertencentes ao causídico HANDREI PONTE SALES, CPF: *46.***.*90-67, a ser pago por RPV.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 165085149. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165800442
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23/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161915007
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161915007
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04/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029576-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal, Jornada Especial] REQUERENTE: NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição ID 156907180, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, aguarde sua iniciativa em arquivo provisório. À Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915007
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25/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:49
Processo Reativado
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02/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:49
Juntada de despacho
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24/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88708567
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88708567
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05/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
04/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88708567
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02/07/2024 02:45
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88062636
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88062636
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14/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88062636
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DECLAROTORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, promovida por NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE, em face do ESTADO DO CEARÁ e SESA, objetivando a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado.
Para tanto, informa que é servidora pública do Estado do Ceará, no cargo de Enfermeira na Secretaria de Saúde Estadual.
Relata que sua filha de 8 (oito) anos de idade, fora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dedicando parte de seu tempo a acompanhá-la nas terapêuticas necessárias e prescritas pelo neuropediatra especialista.
Explica que os atendimentos multiprofissionais essenciais para realizar a estimulação necessária para o bom desenvolvimento humano da sua filha ocorrem todos os dias da semana, com pelo menos 4 (quatro) horas diárias de terapia com fonoaudiólogo, integração sensorial, psicopedagogo, psicomotricidade relacional, terapia ABA e neuropediatra, todos especializados no atendimento à pessoa autista.
Afirma que a carga horária de trabalho, impede a integral atenção materna necessária ao tratamento de sua filha, bem como, num futuro próximo, afetará sobremaneira a qualidade de vida da Requerente e possivelmente sua saúde física e mental.
Ao final, requer que seja determinado a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado.
Decisão no ID: 67472675, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 67733428.
Réplica apresentada pela promovente no ID: 68871237.
Parecer ministerial no ID: 87704769, pela procedência da demanda.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público estadual, ante a necessidade de acompanhar filha diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0).
Neste contexto, deve-se destacar que não há expressa previsão legal de redução de carga horária de trabalho para situações como a descrita nos autos na legislação estadual.
Todavia, tal omissão não pode ser um óbice para a solução da presente lide, sob pena de vulnerar princípios constitucionais como da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, assim como o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Com efeito, oportuno se torna dizer que a integração do direito é possível pela analogia com outras normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto, bem como aos princípios gerais do direito, com o escopo de harmonizar o sistema legal, nos termos do art.4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 4º.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Neste viés, embora a promovente seja servidora pública estadual, entendo proporcional integrar a pretensão exordial à norma aplicável aos servidores públicos federais, em especial, aplicando-se ao caso o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1°. (...) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de10.12.97) § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A propósito, em casos semelhantes a jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEMÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIMEJURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe19.5.2008.4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em18/10/2011, DJe 26/10/2011) Por conseguinte, não se pode perder de vista, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais.
Desta feita, mister se faz ressaltar que tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
Tendo sido a referida Convenção assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Desse modo, convém notar que com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador estadual, em versar sobre o tema, prejudicar a filha menor da parte autora, visto que é evidente que a menor LARA CAVALCANTE LIMA, diagnosticada com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84.0), necessita da presença da genitora, para que o tratamento prescrito seja realizado (comparecimento à terapia), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos.
De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
E mais, especificamente para assistência integral à saúde da criança e do adolescente com deficiência, o art. 227, inciso II, consagra como preceito da atuação do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, coma eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, afim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM APRAXIA DE FALA.
PREVISÃO NOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 574/2008 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 00071316220188060160 Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Data de Publicação: 22/04/2020). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1086/2006.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
SERVIDORA QUE POSSUI DOIS FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DOBRO DA CARGA HORÁRIA.
OMISSÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, DA DIGNIDADEDA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DO EMPREGO DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO EXERCÍCIO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e de Remessa Necessária em face da sentença prolatada que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública do município de Maracanaú com o objetivo de obter a redução de sua carga horária de trabalho em razão de possuir dois filhos com deficiência.2.
Na origem, a autora assevera que a teve sua carga horária reduzida em 25%, por força da Lei Municipal n.º 1.086/2006, em razão de um filho portador de deficiência, no entanto, é mãe de outro filho também portador de deficiência, motivo pelo qual solicitou administrativamente nova redução de carga horária, porém o pedido foi negado.
Diante de tais fatos, requer a autora que seja reconhecido o direito de redução da carga horária no percentual de 50%, haja vista ser mãe de dois filhos portadores de deficiência.3.
Com efeito, sob o aspecto normativo, observa-se a omissão do texto legal quanto à possibilidade de nova concessão do benefício, com nova redução da carga horária de trabalho, na hipótese da servidora beneficiária apresentar mais de um filho com deficiência.
Impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade.4.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. 5.
Assim, não se pode, sob a justificativa de estar adstringindo-se ao princípio da legalidade, utilizar-se de uma interpretação restritiva no exercício de integração normativa para negar o direito da promovente à nova redução da carga horária.
Tal medida findaria por mostrar-se flagrantemente oposta aos ditames da dignidade da pessoa humana, princípio de matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88) cuja força normativa irradia seus efeitos não apenas na atividade legiferante, mas também na atividade hermenêutica dos aplicadores do direito, nessa denominação compreendendo-se a Administração Pública e o Poder Judiciário.6.
Em verdade, a real idade dos fatos demonstra que a requerente possui dois filhos com deficiência, cenário que demanda da promovente mais tempo dedicado ao cuidado da prole, em especial ao levar-se em conta os desafios inerentes ao transtorno autista apresentado pelos filhos.
Nesse caso, deve-se observar a doutrinada proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual preceitua que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, sendo, portanto, razoável e proporcional a redução ora pleiteada.
Precedentes dos Tribunais pátrios e do TJCE. 7.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Honorários majorados." (TJCE Apelação nº 00116649620188060117 Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Data de Publicação: 25/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o direito postulado pela parte autora encontra-se assegurado por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, a que a parte promovida não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 TERCEIRA TURMA21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra está interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3ºda Lei Federal nº 12.153/2009, OPINO PELO DEFERIMENTO da tutela de evidência, ao escopo de determinar, ao promovido, que providencie, imediatamente, a redução da carga horária, da parte autora, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado.
Outrossim, diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, OPINO JULGAR, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária, da servidora NIEDJA RAQUEL PINHEIRO CAVALCANTE, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 12 de junho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88062636
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67472675
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67472675
-
25/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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