TJCE - 3029933-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE FELISBERTO ANDRADE DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293102
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293102
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3029933-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR ANDRADE DE SOUSA RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN; ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 02, 04, 21, 35 E 83 DA PROVA OBJETIVA TIPO A.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO QUANTO ÀS QUESTÕES 02, 04, 35 E 83.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
RESPALDO JURISPRUDENCIAL NA VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
EXCEÇÃO QUANTO À QUESTÃO Nº 21.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL EVIDENTE NO ENUNCIADO.
PREJUÍZO À INTERPRETAÇÃO PELO CANDIDATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIO CESAR ANDRADE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 02, 04, 21, 35 e 83 da prova objetiva Tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - Soldado PM/CE, impedindo, assim, sua continuidade nas etapas subsequentes do certame. 02. Alega o recorrente, em síntese, que houve erros grosseiros por parte da banca examinadora, consubstanciados em erro de gabarito, cobrança de conteúdo não previsto em edital e apresentação de duas alternativas corretas, em vez de somente uma, nas opções de resposta. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais pelo Estado do Ceará, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 08. Quanto às questões 02, 04, 35 e 83, o argumento da parte agravante de não estar previsto no edital o tema nela cobrado não merece prosperar, pois não se faz necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 09. Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase. 10. Ademais, não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta da referida questão.
A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] 11.
No entanto, no tocante à questão nº 21, diferente é a solução aqui adotada. Isso porque é notória a existência de erro material no enunciado da referida questão, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
Vejamos o teor do enunciado: (...) Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? 12.
Em uma rápida e superficial análise já se percebe o erro grosseiro constante no enunciado, que não informa se o afastamento do Soldado foi de dois dias, meses ou anos, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção a anos.
Não é razoável que o candidato seja penalizado por erro material da banca examinadora. 13.
Não se trata de substituir a banca examinadora nem mesmo análise da questão considerada como correta, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro grosseiro constante no enunciado da questão, que trouxe prejuízos ao recorrente. 14.
A esse respeito, os Tribunais Pátrios tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2. Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) 15.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que é devida a atribuição da pontuação correspondente a questão nº 21 da prova em análise, diante a existência de erro grosseiro.
DISPOSITIVO 16. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que o Instituto de Desenvolvimento Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e o Estado do Ceará concedam à parte recorrente a pontuação correspondente à questão nº 21, da prova objetiva tipo A, do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital 01/2022) e, sendo suficiente a pontuação, o prosseguimento nas demais fases do certame. 17.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de expressa previsão legal do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293102
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15/07/2025 07:34
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ANDRADE DE SOUSA - CPF: *62.***.*37-90 (RECORRENTE) e BRUNO SENA E SILVA - CPF: *44.***.*65-17 (ADVOGADO) e provido em parte
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:30
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 19434726
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19434726
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029933-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR ANDRADE DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Júlio César Andrade de Sousa em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19407537.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19434726
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23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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