TJCE - 3028218-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028218-39.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o Acórdão que determinou a nulidade de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para ingresso na carreira de Técnico Judiciário - Área Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na fase de heteroidentificação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF. 4.
O Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, não existindo violação ao Tema 485 de Repercussão Geral do STF. 5.
Inexiste violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em razão da falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, por ter sido genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos. 6.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a manifestação exaustiva sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, sendo suficiente que o julgador fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; RMS 59.369/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, Órgão Especial, j. 01/10/2020; Súmula 684 STF; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 17989491) apresentados pelo Estado do Ceará contra Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado.
O embargante alega suposta omissão no Acórdão quanto à aplicação dos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral do STF.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Cabem embargos de declaração quando a decisão necessita de complemento, caso omissa ou, ainda, minorar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Ressalta-se que possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não haver manifestação acerca de precedentes do STF.
Todavia, não prospera tal alegação de omissão.
O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Impende destacar que, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, consignando apenas que a Comissão utilizará como método para verificação racial as características fenotípicas de cada candidato por uma comissão específica, o que implica em critérios abertos e subjetivos. Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de repercussão geral do STF, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
Cabe ressaltar que apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Outrossim, em relação a alegação de omissão da aplicação do Tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. [...]" Da análise da resposta do recurso administrativo interposto pelo autor, constata-se a ausência de fundamentação adequada, uma vez que a administração pública limitou-se a indeferi-lo apresentando uma justificativa genérica (ID. 14997725).
Cabe ressaltar o entendimento da Súmula 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" Desse modo, é evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame na qualidade de cotista pardo, sendo o ato ilegal, autorizando a atuação do Poder Judiciário, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais.
Denota-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETOOU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenotípicos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. (…) 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
Destaca-se, ainda, que não há violação ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, uma vez que não se questiona a possibilidade de exclusão do candidato em caso de não validação da autodeclaração, mas sim a falta de fundamentação na decisão que indeferiu o recurso administrativo, que revelou-se genérica, imprecisa e desmotivada, configurando desatendimento ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos.
Ademais, conforme consta nos autos, o candidato comprovou sua condição de pardo, através de documentação acostada - Cadastro no Sistema de Identificação Civil - SIC/PEFOCE (ID 65792745); Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde (ID 65792747) -, ambos com fé pública; bem como de Laudo Dermatológico pertinente, emitido pela Dra.
DANIELA CAVALCANTI - (CRM 35076 BA) que apresenta fototipo V segundo a Escala de Fitzpatrick - classificado como pardo -, conforme ID 65792742; e Laudo antropológico (ID 65792743).
Tudo isso ainda foi corroborado pelas fotos anexas do autor e pelo vídeo da banca (ID 70339267).
A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
09/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:16
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87485201
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87485201
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3028218-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reserva de Vagas] Requerente: PAULO EDUARDO LIMA LINHARES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinado a inclusão do nome da parte autora na lista de candidatos para vagas reservadas à negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome na lista de candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participar das demais etapas.
Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu para o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nas vagas destinadas a candidatos cotistas, conforme os termos do Edital nº 01/2023, e após a realização da prova objetiva, obteve êxito no certame, classificando-se, sendo, por isso, convocado para comparecer à entrevista de heteroidentificação.
Contudo, o resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação, este, sem qualquer parecer que motivasse/justificasse a recusa, revelou controversa a sua autodeclaração, com sua exclusão da lista dos candidatos que concorreriam às vagas reservadas para negros ou pardos.
Após recurso administrativo, a banca manteve a negativa com resposta genérica.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, descabida a alegação do requerido no sentido de que seria necessária a participação dos demais candidatos que em tese pudessem ser afetados pela presente demanda.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: RMS 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/08/2020.
No mérito, é assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta como parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Infere-se do edital do certame que os candidatos que se autodeclararem negros/pardos serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, cuja etapa será realizada por comissão específica composta por pessoas qualificadas no campo das políticas afirmativas, a fim de deliberar sobre a aptidão do candidato ao enquadramento na reserva de vagas para pardos.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
Fundamentação concisa e genérica, que se limita a transcrever cláusulas editalícias atinentes à questão deduzida nos autos, não legitima a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
RESPOSTAS GENÉRICAS DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
EVIDENCIADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NESTA FASE DE COGNIÇÃO EMERGENCIAL.
UNIPESSOAL MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 6.2.5 do edital. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4.
No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pela impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital nº 10 - MPCE, de 1/12/2020 - Cargo de Técnico Ministerial. 5.
Registre-se que referida Comissão analisou, em tese os documentos anexados pela agravada em seu recurso administrativo, e concluiu que ela não apresentava traço fenótipo de negra ou parda, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características da candidata. 7.
Com efeito, a escala Fitzpatrick, a qual demonstra que há seis fenótipos que variam de pele muito clara a muito escura, é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista.
Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8.
Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Depreende-se, então, que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, motivo pelo qual, no âmbito da cognição sumária, única possível neste momento processual, tem-se por presentes os requisitos da plausibilidade do direito e patente o risco de dano grave à requerente, em decorrência da preterição da agravada na convocação para nomeação e posse do concurso público. 10.
Nesse contexto, acredito, ao menos neste estágio inicial do processo, que o ato de eliminação afigura-se como minimamente desarrazoado, na medida em deixou de ser apresentar fundamentação amparada em critério objetivo, declarando eliminada simplesmente porque não apresentaria características que seriam típicas daqueles que se autodeclararam negros, sacrificando, assim, meses, senão anos de muito estudo e privações empregados para obtenção de êxito em um concurso público. 11.
Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 12.
Outrossim, é bom ressaltar que na prova pré-constituída é possível verificar que a impetrante foi aprovada em 55º lugar, nas vagas reservadas aos candidatos negros, na Seleção Pública regida pelo Edital nº 001/2019, de 08 de março de 2019, visando à designação para o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (fls. 66), sendo aprovada, também, em 67º lugar, nas vagas reservadas aos candidatos negros, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 70). 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 15.
Agravo conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0623188-96.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) No caso em exame, é certo que o candidato comprovou sua condição de pardo, através de documentação acostada - Cadastro no Sistema de Identificação Civil - SIC/PEFOCE (ID 65792745); Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde (ID 65792747) -, ambos com fé pública; bem como de Laudo Dermatológico pertinente, emitido pela Dra.
DANIELA CAVALCANTI - (CRM 35076 BA) que apresenta fototipo V segundo a Escala de Fitzpatrick - classificado como pardo -, conforme ID 65792742; e Laudo antropológico (ID 65792743).
Tudo isso ainda foi corroborado pelas fotos anexas do autor e pelo vídeo da banca (ID 70339267).
Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a tutela de urgência concedida para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente - PAULO EDUARDO LIMA LINHARES - do concurso público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as vagas destinadas a candidatos cotistas e de ampla concorrência, conforme os termos do Edital nº 01/2023, e, ainda, ao fito de que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
05/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87485201
-
05/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 05:44
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70592929
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70592929
-
08/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70592929
-
16/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:16
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65811870
-
28/08/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65811870
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65798453
-
14/08/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65798453
-
11/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 11:50
Declarada incompetência
-
11/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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